Acórdão nº 153/17.9T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO H…, em 21-12-2021, no Juízo de Família e Menores de Portimão, por apenso ao processo de divórcio sem mútuo consentimento que ali correu termos e que decretou a dissolução do seu casamento com L…, requereu inventário para partilha de bens do dissolvido casal, nos termos dos artigos 1083.º, alínea d), 1099.º ex vi dos artigos 1084.º, n.º 2, e 1133.º, todos do CPC.
Notificada a Requerente para se pronunciar sobre a eventual falta de cabimento legal para a apensação, veio a mesma defender que o inventário deverá correr por apenso ao processo de divórcio.
Em 21-03-2022, foi proferido despacho, que vem a ser o recorrido, que decidiu: «não verificada a conexão entre os presentes autos e autos principais e, em consequência, não se admite a apensação do presente inventário aos autos principais.» De seguida, ordenou a desapensação do requerimento de inventário e a remessa do mesmo à distribuição, nos termos dos artigos 206.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, e n.º 2 (a contrario) do CPC.
Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação do despacho proferido, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A) Os presentes autos de inventário, para separação de meações, iniciaram-se ao abrigo do processo de inventário aprovado pela lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor a 01-01-2020; B) A presente lei reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário (arts 1082.º a 1135.º); C) Á luz deste regime jurídico, e do nº 2 do artigo 206.º do CPC, conjugado com a Lei nº 62/2013 de 26 de agosto, artigo 122.º, nº 2, a recorrente pediu o processamento do inventário subsequente ao divórcio, para partilha de bens comuns ao casal dissolvido, no juízo de família e menores de Portimão, Juiz 3; D) Pediu que o inventário fosse apensado ao processo nº 153/17.9T8PTM, onde tinha sido decretado o divórcio em 23-03-2018; E) Por despacho da Mª Juíza, de 21-03-2022, o Tribunal considerou-se incompetente por falta de conexão, para conhecer da causa respeitante aos autos de processo de inventário, e como tal o processo devia ser desapensado e remetido à distribuição.
F) A recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal, pois entende que nos termos do artigo 1083.º, nº 1 do CPC, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; G) E nos termos do artigo 1333.º, nº 1 do CPC, decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns; H) Por outro lado dispõe o 206.º, nº 2 do CPC, que” As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependem”; I) Nos termos do disposto no artigo 122.º, nº 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), Lei nº 62/2013, de 26 de agosto: “Os juízes de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”; J) O inventário dependente do processo de divórcio judicial é consequência do que nele foi decidido pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal; K) O inventário tem assim de correr nos tribunais judiciais quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, sendo que é a dependência e conexão entre ambos os processos que justifica a competência exclusiva dos tribunais judiciais tramitarem tais inventários; L) Concomitantemente, a apensação é a que melhor se coaduna, in casu, dado que, além de ser a solução mais conforme com o princípio da economia processual, poderão resultar do processo de divórcio...
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