Acórdão nº 153/17.9T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO H…, em 21-12-2021, no Juízo de Família e Menores de Portimão, por apenso ao processo de divórcio sem mútuo consentimento que ali correu termos e que decretou a dissolução do seu casamento com L…, requereu inventário para partilha de bens do dissolvido casal, nos termos dos artigos 1083.º, alínea d), 1099.º ex vi dos artigos 1084.º, n.º 2, e 1133.º, todos do CPC.

Notificada a Requerente para se pronunciar sobre a eventual falta de cabimento legal para a apensação, veio a mesma defender que o inventário deverá correr por apenso ao processo de divórcio.

Em 21-03-2022, foi proferido despacho, que vem a ser o recorrido, que decidiu: «não verificada a conexão entre os presentes autos e autos principais e, em consequência, não se admite a apensação do presente inventário aos autos principais.» De seguida, ordenou a desapensação do requerimento de inventário e a remessa do mesmo à distribuição, nos termos dos artigos 206.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, e n.º 2 (a contrario) do CPC.

Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação do despacho proferido, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A) Os presentes autos de inventário, para separação de meações, iniciaram-se ao abrigo do processo de inventário aprovado pela lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor a 01-01-2020; B) A presente lei reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário (arts 1082.º a 1135.º); C) Á luz deste regime jurídico, e do nº 2 do artigo 206.º do CPC, conjugado com a Lei nº 62/2013 de 26 de agosto, artigo 122.º, nº 2, a recorrente pediu o processamento do inventário subsequente ao divórcio, para partilha de bens comuns ao casal dissolvido, no juízo de família e menores de Portimão, Juiz 3; D) Pediu que o inventário fosse apensado ao processo nº 153/17.9T8PTM, onde tinha sido decretado o divórcio em 23-03-2018; E) Por despacho da Mª Juíza, de 21-03-2022, o Tribunal considerou-se incompetente por falta de conexão, para conhecer da causa respeitante aos autos de processo de inventário, e como tal o processo devia ser desapensado e remetido à distribuição.

F) A recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal, pois entende que nos termos do artigo 1083.º, nº 1 do CPC, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; G) E nos termos do artigo 1333.º, nº 1 do CPC, decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns; H) Por outro lado dispõe o 206.º, nº 2 do CPC, que” As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependem”; I) Nos termos do disposto no artigo 122.º, nº 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), Lei nº 62/2013, de 26 de agosto: “Os juízes de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”; J) O inventário dependente do processo de divórcio judicial é consequência do que nele foi decidido pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal; K) O inventário tem assim de correr nos tribunais judiciais quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, sendo que é a dependência e conexão entre ambos os processos que justifica a competência exclusiva dos tribunais judiciais tramitarem tais inventários; L) Concomitantemente, a apensação é a que melhor se coaduna, in casu, dado que, além de ser a solução mais conforme com o princípio da economia processual, poderão resultar do processo de divórcio...

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