Acórdão nº 430/20.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I J… e sua esposa C…, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra R…, todos com os sinais dos autos, pedindo que pela sua procedência se condene o R. a pagar-lhes a quantia de 79.750,00€ (setenta e nove mil setecentos e cinquenta euros) e respetivos juros de mora vencidos desde 02/08/2010, no montante de €31.559,15 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e nove euros e quinze cêntimos) e vincendos até ao efetivo e integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão alegam que os AA. emprestaram diversas quantias ao Réu, que totalizam a soma peticionada, sem que este lhas tenha restituído.

O R. apresentou contestação, negando os factos. Concluiu pela improcedência da ação.

Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente por totalmente provada, e, em consequência condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de 79.750,00 euros, acrescida de juros de mora desde 02.03.2010 e até pagamento.

Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: I) Não pode o Réu/Recorrente concordar com a douta sentença ora recorrida, pois, atenta a falta de prova documental junta aos autos, a prova em sede de declarações de parte, e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento – sempre teria o douto Tribunal de dar como não provados os factos alegados pelos Autores/Recorridos, absolvendo o Réu/Recorrente dos pedidos por aqueles formulados.

II) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, errando na apreciação crítica que fez da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, bem como errou na subsunção dos factos ao direito, nos termos do disposto no Artigo 640.º, do CPC.

III) Primeiramente, diga-se que, a douta sentença ora recorrida não cumpriu com o dever de fundamentação que resulta da conjugação do disposto nos Artigos 607.º, 3 e 4, do CPC e Artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa.

IV) A douta sentença limitou-se a, no que se refere à prova documental, remeter para as folhas do processo onde os mesmos se encontram. Ora tal não cumpre o dever de fundamentação que impende sobre o Tribunal, pois os documentos não são factos, mas simples meios de prova de factos e, por isso, na fundamentação de facto há que indicar os factos provados pelos documentos, e quais documentos provam que factos, não bastando "dar como reproduzidos" os documentos ou tão pouco elencar todos os documentos juntos aos autos pelas partes.

  1. Assim, deveria o Tribunal a quo ter indicado as provas que serviram para formar a sua convicção fazendo reportar a cada facto quais os meios de prova correspondentes, ou pelo menos fazendo reportar cada meio de prova a um conjunto de factos relacionados entre si, o que o Tribunal não fez.

    VI) O Tribunal a quo limitou-se a remeter, no que à fundamentação de facto diz respeito, para a prova produzida globalmente considerada.

    VII) Ora, tal menção global e genérica para a globalidade da prova produzida, não é suficiente para cumprir o dever de fundamentação constitucionalmente consagrado.

    VIII) Sendo, aliás, entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a exigência legal de motivação da decisão não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, antes se torna necessário ao julgador indicar que meios de prova foram decisivos para cada facto em concreto que foi chamado a julgar.

    IX) Face a todo o exposto, verifica-se que, na douta sentença ora recorrida, não cumpriu o Tribunal a quo o dever de fundamentação constitucionalmente consagrado, pelo que, a mesma padece do vício de nulidade, previsto no Artigo 615.º, 1, b), do CPC.

  2. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, errando na apreciação crítica que fez da prova produzida, quer documental, quer testemunhal.

    XI) Primeiramente, o Tribunal A Quo errou profundamente ao dar como provado que os Autores/Recorridos celebraram com o Réu/Recorrente, ao longo de vários anos, diversos contratos de mútuo com vista a financiar a atividade de comércio de automóveis que à época constituía a sua atividade.

    XII) Assim como errou ao dar como provado que os Autores/Recorridos entregaram ao Réu/Recorrente as quantias que alegam ter entregue.

    XIII) Mais, errou ao decidir que inicialmente o Réu/Recorrente pagou alguns desses valores aos Autores/Recorridos, tendo deixado de o fazer passado algum tempo.

    XIV) Isto porque não existe qualquer prova documental nem testemunhal de os factos tenham sido como os Autores/Recorridos os alegam.

    XV) De facto, o único elemento que aponta nesse sentido são as próprias alegações que os Autores/Recorridos fazem na sua Petição Inicial e em sede de declarações de parte.

    XVI) Não sendo tal, nem de perto nem de longe, suficiente para que se possam dar tais factos como provados.

    XVII) A única “prova” que foi junta relativamente a estes factos foram cheques passados pelo próprio Réu/Recorrente aos Autores/Recorridos, inexistindo qualquer indicação de que a que título foram passados, tal como inexiste qualquer prova ou comprovativo das transferências que os Autores/Recorridos alegam ter efetuado para o Réu/Recorrente.

    XVIII) Comprovativos esses que a existirem, teriam sido fáceis de obter e de juntar aos autos, mas visto que na realidade não existem, porque tais transferências nunca foram efetuadas, tal afigura-se, ao invés, impossível.

    XIX) Seguidamente, o tribunal a quo errou terrivelmente ao dar como provado que o Réu/Recorrente assinou a minuta de declaração de dívida que os Autores/Recorridos juntaram aos autos, considerando o Réu/Recorrente que tal decisão do tribunal a quo se afigura como perigosa, tornando o sistema judicial vulnerável a ser ludibriado e a vários tipos abusos, a tornar-se o modus operandi normal dos tribunais.

    XX) Não existe qualquer prova de que o Réu/Recorrente tenha assinado qualquer declaração de dívida.

    XXI) Os únicos elementos que apontam em tal sentido são as próprias declarações dos Autores/Recorridos e o depoimento da testemunha Dr. M….

    XXII) Declarações e depoimento que divergem entre si, cada um contendo uma versão muitíssimo deferente dos factos.

    XXIII) Pelo que nenhuma delas merece qualquer credibilidade.

    XXIV) Mesmo que assim não fosse, nunca poderia ter o tribunal a quo dado como provado que a minuta junta aos autos foi aquela que foi efetivamente assinada pelo Réu/Recorrente (se o tivesse sido), sem que tivesse sido junto efetivamente próprio documento assinado pelo Réu/Recorrente devidamente reconhecido e autenticado.

    XXV) Sem conceder, mesmo que o Réu/Recorrente tivesse assinado um documento, nunca se poderia afirmar que foi exatamente o mesmo que foi junto aos Autos, visto que o mesmo nas próprias palavras da testemunha Dr. M…, podia ter sofrido alterações até assinatura efetiva do mesmo.

    XXVI) Tal implica que, tal como as datas podiam ter sido objeto de alterações, também o podiam ter sido os valores constantes da declaração, assim como o próprio plano de pagamento.

    XXVII) Para além de se afigurar extremamente conveniente e quase inconcebível que a única cópia assinada da minuta da declaração apresentada pelos Autores/Recorridos se tenha extraviado, sempre se dirá que era possível juntar o registo da autenticação do documento ou do reconhecimento da assinatura do Réu/Recorrente efetuado, e que a testemunha Dr. M… afirma que foi feita, e cuja a mesma seria de fácil obtenção na área pessoal do mesmo no site da Ordem dos Advogados.

    XXVIII) Só que tal registo não foi junto aos...

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