Acórdão nº 62/21.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório J.

, patrocinado pelo Ministério Público, intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP – Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais, a presente ação emergente de doença profissional, requerendo a fixação, por decisão judicial, da natureza e grau de incapacidade que se encontra afetado em razão de doença profissional.

O processo seguiu a tramitação que resulta dos autos e que é do conhecimento das partes.

Por fim, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto o Tribunal decide.

A - Fixar em 6% a IPP (incapacidade permanente parcial), que afeta o autor, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, advinda do padecimento de DOENÇA PROFISSIONAL consistente em raquialgia residual por agravamento de atitude escoliótica e lombociatalgia L5-S1, bilateral.

B – Fixar em € 10.536,48 (dez mil, quinhentos e trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), a INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA devida pelo réu ao autor no período de 13.09.2019 e 12.01.2021; C – Fixar em € 5.402,62 (cinco mil, quatrocentos e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a PENSÃO ANUAL devida ao autor pelo réu desde 12.01.2021; D – Fixar em € 4.331,09 (quatro mil e trezentos e trinta e um euros e nove cêntimos) o valor do SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE a pagar de uma só vez pelo réu ao autor; E - Quantias às quais acrescerão os juros legais devidos desde a data de vencimento da pensão e subsídio (13.01.2021) até efetivo e integral pagamento.

Custas pelo réu.

Fixo à ação o valor de € 20.270,19 (vinte mil duzentos e setenta euros e dezanove cêntimos) – [€ 10.536,48 + € 5.402,62 + € 4.331,09] – cfr. art. 120º, nº 1 do C.P. Trabalho, em conjugação com a Tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de janeiro.

Registe, notifique e, oportunamente, cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 155º do Código de Processo do Trabalho.» Não se conformando com o decidido, veio o réu interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, que decidiu julgar procedente a ação e, em consequência: «(…)B - Fixar em € 10.536,48 (dez mil, quinhentos e trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), a INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA devida pelo réu ao autor no período de 13.09.2019 e 12.01.2021; C - Fixar em € 5.402,62 (cinco mil, quatrocentos e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a PENSÃO ANUAL devida ao autor pelo réu desde 12.01.2021; D – Fixar em € 4.331,09 (quatro mil e trezentos e trinta e um euros e nove cêntimos) o valor do SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE a pagar de uma só vez pelo réu ao autor;(…)».

B.

Afigura-se ao Recorrente, que o Tribunal a quo, para assim decidir, incorreu numa errada apreciação da prova e na sua valoração e na interpretação dos factos e do direito, daí se justificando a interposição do presente recurso. Vejamos, C.

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: «(…)i) No dia 2/1/2019, o Autor e a Bos, Ldª celebraram acordo mediante o qual o Autor foi admitido para trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da Bos,Ldª, para desempenhar as funções de técnico de manutenção informática mediante o pagamento da remuneração base mensal de 650€, acrescida de subsídio de alimentação, no valor diário de 6€; (…)k) No dia 2/1/2019, o Autor começou a trabalhar para a Bos, Ldª, nos referidos termos, desempenhando as suas funções na zona da margem Sul do Tejo, Setúbal, Grândola e Santiago do Cacém, reparando equipamentos informáticos dos clientes da Ré, designadamente, entidades bancárias, o que fez ininterruptamente, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, até outubro de 2019; (…)n) Em resultado do referido agravamento o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho entre 13.09.2019 e 12.01.2021.(…)» D.

Face aos factos provados entendeu o Tribunal recorrido, considerar para efeitos de cálculo da pensão anual e vitalícia, o valor da RR no montante de €10.552,00, valor relativamente ao qual, salvo o devido respeito, não poderá o Recorrente concordar. Porquanto, de acordo com o n.º 1 do artigo 111.º da Lei nº 98/2009, de 04.09:“Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a precede.”, ora, a Retribuição de Referência apurada pelo Tribunal a quo [(650x14m) +€6x22x11)] no caso 10.552,00€ não coincide com o Histórico Mensal da Segurança Social, pois, o Recorrido não tem doze meses de remunerações nem de subsídios (Natal e Férias) na empresa Bos, Lda., daí que, salvo o devido respeito, o Recorrente tenha apurado uma remuneração média mensal no valor de 693,70€, correspondente ao período de 09/2019 a 01/2019, período esse de nove meses, que consta do extrato de remunerações do Recorrido e durante o qual este auferiu remunerações junto da Bos, Lda., e não nos doze meses, ficcionados na douta Sentença recorrida; E.

Donde, salvo melhor e douta opinião em sentido diverso, deveria a Sentença recorrida ter considerado, como valor de referência para o cálculo 9.711,80€ e nunca o valor de 10.552,00€, como por manifesto erro de julgamento, considerou.

F.

O Tribunal a quo, além do mais, considerou o subsídio de refeição «(…)devido por cada dia de trabalho efetivamente prestado, o montante a que o trabalhador tem direito a receber é o correspondente a 22 dias uteis por mês, durante 11 meses (uma vez que não é recebido no mês de férias) e, isso, foi o que foi tido em conta na sentença ao considerar que a pensão devida pela IPP de que o Recorrido padece decorrente de doença profissional deve ser calculada com base na retribuição anual de €9.904,00 [€621 x 14 + €5,00 x 22 x 11].», entendimento com o qual o Recorrente não pode concordar, uma vez que, de acordo com o descrito na alínea l) do n.º 2, e do n.º 3, do artigo 46.º “Delimitação da base de incidência contributiva”, do CRC do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, integram a base de incidência contributiva os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição, nos mesmos termos previstos no CIRS, sendo considerados rendimentos de trabalho os subsídios de refeição na parte em que excedem o limite legal estabelecido (atualmente 4,77€) ou que excedam em 60% sempre que os respetivos subsídios sejam atribuídos através de vales de refeição. Ora, no caso vertente, tal como resulta do Histórico Mensal das Remunerações do Recorrido, registadas na aplicação SISS, apenas foi considerado o excedente aos 4,77€, de acordo com o artigo atrás descrito.

G.

Quanto ao valor 10.536,48€ de ITA, por Doença Profissional a indemnizar o Recorrido, no período de 13.09.2019 a 01.09.2019, o Tribunal a quo calculou da seguinte forma: “Calcula-se a remuneração de referência anual – os rendimentos que teve incluindo o subsídio de férias e o de Natal – no caso € 10.552,00 [(€650x14m) +(€6x22x11)] Divide-se esse valor por 365 para encontrar a remuneração de referência diária - € 28,91 [€ 10.552,00:365]. Multiplica-se o valor obtido por 0,70 ou 0,75, conforme a duração da doença e obtém-se o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia) - €21,68 [€28,91x0,75]. Multiplica-se pelo número de dias de incapacidade - de € 10.536,48 [€21,68x486dias].”, contudo, no referido período o Recorrido esteve protegido pelo subsídio de incapacidade temporária por doença natural, atribuído pelo seu médico assistente para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença, num total de 7.753,11€, ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º do D-L 28/2004:“1- O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho, concedidas no âmbito do subsistema previdencial ou de outros regimes de proteção social, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - O subsídio de doença não é acumulável com prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto com o rendimento social de inserção, em que se observa o disposto no regime jurídico que regulamenta esta prestação.” Donde, legalmente, não podia nem pode o Recorrente alterar a natureza do subsídio, bem como o pagamento do mesmo.

H.

O artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC/2013, aplicável ex vi artigos 1.º e 77.º do CPT, dispõe que “[é] nula a sentença quando: (…); e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, nulidade esta que se prende com o artigo 609.º, do mesmo código, nos termos do qual: “1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”, motivos pelos quais, considera o Recorrente que a douta Sentença recorrida cometeu um erro de julgamento, pois efetuou uma errada apreciação relativamente à matéria de facto e de direito reunida nos nestes autos, verificando-se a ocorrência de uma condenação em quantidade superior, o que determina a nulidade da sentença recorrida.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogada a Douta Sentença ora recorrida”.

Requereu a junção de um documento.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT