Acórdão nº 5483/16.4T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: IO autor, C.A., intentou a presente acção de processo comum contra os réus L.M., C.N., J.B., J.D. e Agro-Helfil- Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda, peticionando que: a) seja declarado o direito do A. preferir à 5°R, Agro-Helfil Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda., na compra da totalidade do prédio rústico denominado "Água Derramada", inscrito na matriz rústica sob o artigo 71 da Secção "N-N1" e na matriz urbana sob os artigos 765, 767 e 768, na união da freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o nº12013 da freguesia de Grândola; b) sejam declarados nulos, por simulados, as aquisições, por cessão, dos respectivos quinhões hereditários à 5°R, Agro-Helfil - Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda., pelos l°R, 2°R, 3°R e 4°R. e declarados válidos os contratos de compra e venda dissimulados, e por consequência; c) seja reconhecido o direito do A. de haver para si a totalidade do prédio denominado "Água Derramada", pelo preço global de € 2.409.826,00, nos seguintes termos: - 4/24 indivisos do prédio, pelo valor de € 644.730,00 de que eram legítimos proprietários os l°R e 2°R, L.M. e C.N., bem como o seus quinhões hereditários pelo valor global de € 120.870,00; - 4/24 indivisos do prédio, pelo valor de € 334.130,00, de que era legítimo proprietário o 3°R, J.B., bem como o seu quinhão hereditário pelo valor global de €65.870,00; - 12/24 indivisos do prédio, pelo valor de €1.160.000,00, de que era legítimo proprietário o 4°R, J.D., bem como o seu quinhão hereditário pelo valor global de valor de € 64.226,00; - Ordenado o cancelamento das respectivas inscrições das aquisições efectuadas a favor da 5ª R, relativas a venda da referida herdade, bem como quaisquer inscrições feitas posteriormente a elas e com elas correspondentes; d) - sejam devidamente compensados os encargos do levantamento da hipoteca que incide sobre o prédio do montante a ser pago pelo A. no exercício do seu direito de preferência; f) - sejam condenados os Réus nas custas do processo a que deram causa.

IIPara fundamentar os seus pedidos o A. alega, em suma, que em 01.03.2004, foi reduzido a escrito o Contrato de Arrendamento Rural celebrado entre o A. e o 4°R., J.D., que à data era proprietário e cabeça-de-casal da herança de E.L., falecido em 03.09.1998, com quem o A. celebrou verbalmente o referido Contrato de Arrendamento Rural, em dia não concretamente apurado, mas certamente em Março de 1980, tendo depois requerido nos autos a rectificação do nome do contraente para J.A.L., pai de E.L., com quem havia celebrado verbalmente o referido contrato.

Mais alegou não ter sido respeitada a sua preferência na venda que foi feita pelos herdeiros à R. Agro-Helfil dos seus quinhões hereditários, vendas essas simuladas com o intuito de impedir o A. de preferir na venda total da propriedade, pretendendo agora o A. que seja reconhecido o seu direito de preferência.

IIIContestando, os RR. L.M., C.N. e J.B. alegaram, em suma, que nunca celebraram qualquer contrato de arrendamento, desconhecendo por completo o alegado, e nunca aceitariam a celebração de qualquer contrato, escrito ou verbal, sobre a Herdade de Água Derramada, pugnando pela inexistência do mesmo e invocando a nulidade do contrato que o A. alega ter celebrado tendo por objecto a herdade, porquanto o R. J.D. não era proprietário, nem cabeça de casal, não podendo celebrar qualquer contrato nas condições referidas pelo A.

Mais alegam que nunca receberam do A. qualquer importância referente a qualquer contrato de arrendamento rural. Por último confirmam os RR. que venderam as partes e direitos que detinham no prédio à R. Agro-Helfil negando qualquer conluio para enganar o A., tendo cada negociação sido autónoma e cada negócio feito de forma diferente pois não existia acordo entre os proprietários em relação a várias matérias.

Sempre tendo existido litígio entre os herdeiros na exploração e administração da propriedade, com processos quer de inventário e partilha, prestação de contas entre outros, sendo do conhecimento do A. esse litígio, tendo o A. deposto em vários processos como testemunha indicada pelo R. J.D., sendo que em nenhum dos depoimentos se arrogou a qualidade de arrendatário em relação à Herdade Água Derramada.

Concluem pela improcedência da acção e absolvição dos RR. do pedido. E invocam a litigância de má fé do A. pedindo a sua condenação em muita e indemnização nunca inferior a € 25.000,00.

IVPor seu turno, o R. J.D. contestou, alegando, em suma, que nunca celebrou com o A. qualquer contrato de arrendamento rural, da Herdade da Agua Derramada. Mais referiu que o irmão E.L. desde muito novo sofreu de doença psiquiátrica, tendo sido inabilitado e declarado incapaz, sendo muito raro ir a Grândola, e tendo sido internado numa casa de saúde mental no Telhal onde veio a falecer em 03 de Setembro de 1998, sendo completamente falso e sem qualquer fundamento o A. dizer que celebrou um contrato de arrendamento com o E.L.. Mais referiu que só após o falecimento dos pais e por causa de um negócio de compra e venda de cavalos é que conheceu o A. e posteriormente o A. propôs ao R. a compra da pastagem da herdade.

Referiu, ainda, que entre os RR havia divergência em relação à administração da herança e diversos litígios em tribunal, tendo-se os restantes RR. afastado da herdade, não tendo conhecimento do que se passava na mesma. O R. celebrou com o A. contrato de venda de pastagem, mais referindo que não poderia celebrar qualquer outro contrato pois todos os herdeiros teriam que aceitar e dadas as divergências nunca concordariam com a celebração de qualquer outro contrato.

Alegou, ainda, que o A. era o homem de confiança na herdade dado que o R. vivia em Lisboa e que, dada a confiança existente entre ambos, o R. assinou o contrato junto aos autos a pedido do A,. para este obter subsídios pois necessitava de um documento que lhe desse mais poderes do que a venda de pastagem mas com a promessa de que o A. não utilizaria o contrato para qualquer outro fim.

Todos os serviços feitos pelo A. eram sempre pagos à parte, nomeadamente manutenção das árvores, cortes, aceiros, limpeza de terrenos, nunca tendo o A. semeado na herdade, limitando-se a pastar gado bovino na herdade que se alimentava do que nascia espontaneamente.

Quanto à venda da sua parte da herdade, somente tomou conhecimento de que os outros herdeiros pretendiam vender quando lhe foi comunicado pelo seu advogado de que os outros herdeiros estavam em negociações para venda das suas partes e acabou também por vender depois de constatar que os restantes herdeiros tinham concretizado as vendasVFinalmente, a R. Agro-Helfil contestou alegando, em resumo, a inexistência ou a nulidade do contrato de arrendamento rural invocado pelo A. não lhe assistindo qualquer direito de preferência. Mais alega que o A. litiga de má-fé por exercer o seu direito à acção consciente de que este é totalmente desprovido de fundamento e com o exclusivo fito de obter fim diverso de ver reconhecido judicialmente um direito que, como é do seu pleno conhecimento, inexiste, causando prejuízos à R. ao impedi-la de explorar o prédio rústico de que se tomou proprietária. Mais alegou que a utilização que o A. fez do prédio durante todo o período em que dele usufruiu foi apenas colocar lá o gado para este se alimentar da pastagem natural e espontânea, sendo os restantes trabalhos efectuados pelo mesmo pagos pontualmente pelo R. J.D. ao A.

Mais referiu que o A. era contratado para trabalhar como capataz nas campanhas de extracção de cortiça sendo o contrato de arrendamento simulado e, logo, nulo.

Mais alegou que mesmo que não se verificasse simulação o R. J.D. não tinha poderes para celebrar o contrato de arrendamento por ser apenas comproprietário de uma quota de 12/24 avos sobre o prédio, e simultaneamente era titular de um quinhão hereditário correspondente a 1/3 de herança ainda não partilhada, por óbito de E.L., logo o contrato seria nulo.

Alegou, ainda, que entre os RR. herdeiros não existiu qualquer acordo na venda dos respectivos quinhões hereditários relativos à herdade nem simulação de venda, tendo a R. negociado a compra da herdade com cada uma das estirpes proprietárias, encontrando-se as aquisições tituladas por escrituras públicas e devidamente registadas.

Conclui pela improcedência do peticionado pelo A. e absolvição da R. do pedido, e invoca a litigância de má fé do A. pedindo a sua condenação em multa e indemnização.

VIProsseguindo o processo, foi realizada audiência prévia na qual, não tendo sido possível o acordo entre as partes, foi fixado o valor da causa, foi rejeitada a reconvenção deduzida pela 5ª R., e, em sede de condensação, foi indicado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

VIIPor último, foi proferida a sentença que veio a ser a recorrida, a qual julgou totalmente improcedente o peticionado pelo A. nos autos, absolvendo os RR. do pedido, e condenou o A. por litigância de má fé no pagamento de indemnização no montante de €10.000,00 a favor dos RR. L.M., C.N., J.B. e Agro-Helfil Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda. e, ainda, no pagamento da multa no montante de 10 UC.

VIIIContra o decidido na sentença, reagiu o autor através do presente recurso de apelação, cuja alegação termina com as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência que, nos termos do disposto no art.º 31º do DL 294/2009, lhe permite, enquanto rendeiro do prédio rústico denominado “Água Derramada”, preferir na compra, pela totalidade ou, na proporção das quotas de cada um dos titulares, face aos diferentes negócios jurídicos utilizados para concretizar a alienação do imóvel a favor da 5ª RR, Agro-Hefil, b) Recurso que se estende à condenação do A, como litigante de má-fé, no pagamento de 10.000,00€, a favor do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT