Acórdão nº 2284/18.9T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na sessão de julgamento ocorrida em 19-01-2022, no âmbito da presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que S.

move contra Mónica & Barreto, Lda.

, a Ilustre Mandatária da autora apresentou o seguinte requerimento: «Na sequência da anterior audiência de julgamento tendo em conta o que foi suscitada a questão do encerramento na época baixa de Outubro a Março dos vários hotéis e restaurantes da Ré, durante as declarações de parte da Autora, para o respetivo esclarecimento da abertura anual dos vários estabelecimentos da Ré, se requer a V. Exa. A junção de documentos comprovativos da abertura anual de vários estabelecimentos da Ré tendo sido encontrados relativamente a alguns estabelecimentos que foram referidos pela mandatária da Ré que se encontravam fechados.

A respetiva prova documental em causa apenas foi obtida na presente data conforme consta dos próprios documentos, sendo que esta procura de prova demorou bastantes meses, após analise e pesquisa de diversos sites e páginas de internet, tendo sido lidos diversos comentários de visitantes e hospedes entre o ano de 2008 e 2018. Assim, nos termos do artigo 1º do CPC e artigo 423º, n.º 3 do CPC é sempre admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, no caso, ocorrência posterior foi a inquirição da Mandatária da Ré relativamente ao encerramento dos vários estabelecimentos na época baixa, fazendo por descreditar as declarações da Autora de que os estabelecimentos se mantinham abertos o ano todo, sendo esta responsável pelos vários estabelecimentos sob as ordens e direção da Ré.

Pelo exposto se requer a junção aos autos da respetiva prova documental por a mesma se mostrar relevante à descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.».

Dada a palavra à Ilustre Mandatária da ré, a mesma disse nada ter a opor quanto à admissibilidade da junção aos autos da documentação requerida, embora não tenha prescindido do prazo para a sua análise e defesa.

Na sequência foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Pretende a Autora com a junção da documentação requerida fazer contraprova de factos alegados pela Ré na contestação apresentada nos autos e em articulado superveniente apresentado na sequência da ampliação do pedido. Tais factos foram objeto de prova por diversas testemunhas e em diversas sessões nos autos, nomeadamente, pelas testemunhas apresentadas pela Ré. Está o Tribunal a referir-se a sessões ocorridas em 11.12.2020, 28.05.2021 e até em 20.11.2020, sessões ocorridas antes da alegada pela Autora, em 14.07.2021.

Pelo referido e ainda que justificado pela demora da pesquisa a efetuar poderia a Autora ter efetuado a junção muito antes do presente. Por outro lado, outros meios de prova foram produzidos relativamente à questão suscitada, sendo que o Tribunal aquando da análise dos mesmos terá matéria suficiente para aferir os factos em causa.

Pelo referido, dada a sua inoportunidade e extemporaneidade não se admite a junção requerida.».

Não se conformando com este despacho, veio a autora interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1) O douto despacho recorrido não fez, salvo o devido respeito, uma correta interpretação do disposto no art. 423º nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPT e do princípio constitucional da igualdade.

2) Sendo que, indeferiu o Tribunal a quo a junção de documentos na sessão de julgamento de 19-01-2022, apresentação de documentação que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente a questão levantada pela mandatária da Ré, quanto as funções desempenhadas pela A., em diversos estabelecimentos da Ré, na época baixa (Outubro a Março), em que afirmou que os estabelecimentos estavam encerrados.

3) Tal requerimento ditado para ata para junção de documentação foi feito apenas porque em inquirição à A. em 14-07-2021, confrontada pela mandataria da Ré, que tais factos eram impossíveis, uma vez que os estabelecimentos da Ré, se encontravam encerrados, como é regra, de fecharem na época baixa (Outubro a Março), pelo que os factos alegados pela A., eram impossíveis e mentira – tendo tal destabilizado a A., que ficou num estado de stress e ansiedade, e não soube refutar as acusações da mandatária da Ré.

4) Isto porque, a A., devido aos factos constantes na P.I. ficou com diversas sequelas físicas e psicológicas, sendo pessoa com crises de pânico, ansiedade, falta de concentração e confusão, estando num estado psicológico frágil – facto que é do...

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