Acórdão nº 2284/18.9T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na sessão de julgamento ocorrida em 19-01-2022, no âmbito da presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que S.
move contra Mónica & Barreto, Lda.
, a Ilustre Mandatária da autora apresentou o seguinte requerimento: «Na sequência da anterior audiência de julgamento tendo em conta o que foi suscitada a questão do encerramento na época baixa de Outubro a Março dos vários hotéis e restaurantes da Ré, durante as declarações de parte da Autora, para o respetivo esclarecimento da abertura anual dos vários estabelecimentos da Ré, se requer a V. Exa. A junção de documentos comprovativos da abertura anual de vários estabelecimentos da Ré tendo sido encontrados relativamente a alguns estabelecimentos que foram referidos pela mandatária da Ré que se encontravam fechados.
A respetiva prova documental em causa apenas foi obtida na presente data conforme consta dos próprios documentos, sendo que esta procura de prova demorou bastantes meses, após analise e pesquisa de diversos sites e páginas de internet, tendo sido lidos diversos comentários de visitantes e hospedes entre o ano de 2008 e 2018. Assim, nos termos do artigo 1º do CPC e artigo 423º, n.º 3 do CPC é sempre admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, no caso, ocorrência posterior foi a inquirição da Mandatária da Ré relativamente ao encerramento dos vários estabelecimentos na época baixa, fazendo por descreditar as declarações da Autora de que os estabelecimentos se mantinham abertos o ano todo, sendo esta responsável pelos vários estabelecimentos sob as ordens e direção da Ré.
Pelo exposto se requer a junção aos autos da respetiva prova documental por a mesma se mostrar relevante à descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.».
Dada a palavra à Ilustre Mandatária da ré, a mesma disse nada ter a opor quanto à admissibilidade da junção aos autos da documentação requerida, embora não tenha prescindido do prazo para a sua análise e defesa.
Na sequência foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Pretende a Autora com a junção da documentação requerida fazer contraprova de factos alegados pela Ré na contestação apresentada nos autos e em articulado superveniente apresentado na sequência da ampliação do pedido. Tais factos foram objeto de prova por diversas testemunhas e em diversas sessões nos autos, nomeadamente, pelas testemunhas apresentadas pela Ré. Está o Tribunal a referir-se a sessões ocorridas em 11.12.2020, 28.05.2021 e até em 20.11.2020, sessões ocorridas antes da alegada pela Autora, em 14.07.2021.
Pelo referido e ainda que justificado pela demora da pesquisa a efetuar poderia a Autora ter efetuado a junção muito antes do presente. Por outro lado, outros meios de prova foram produzidos relativamente à questão suscitada, sendo que o Tribunal aquando da análise dos mesmos terá matéria suficiente para aferir os factos em causa.
Pelo referido, dada a sua inoportunidade e extemporaneidade não se admite a junção requerida.».
Não se conformando com este despacho, veio a autora interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1) O douto despacho recorrido não fez, salvo o devido respeito, uma correta interpretação do disposto no art. 423º nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPT e do princípio constitucional da igualdade.
2) Sendo que, indeferiu o Tribunal a quo a junção de documentos na sessão de julgamento de 19-01-2022, apresentação de documentação que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente a questão levantada pela mandatária da Ré, quanto as funções desempenhadas pela A., em diversos estabelecimentos da Ré, na época baixa (Outubro a Março), em que afirmou que os estabelecimentos estavam encerrados.
3) Tal requerimento ditado para ata para junção de documentação foi feito apenas porque em inquirição à A. em 14-07-2021, confrontada pela mandataria da Ré, que tais factos eram impossíveis, uma vez que os estabelecimentos da Ré, se encontravam encerrados, como é regra, de fecharem na época baixa (Outubro a Março), pelo que os factos alegados pela A., eram impossíveis e mentira – tendo tal destabilizado a A., que ficou num estado de stress e ansiedade, e não soube refutar as acusações da mandatária da Ré.
4) Isto porque, a A., devido aos factos constantes na P.I. ficou com diversas sequelas físicas e psicológicas, sendo pessoa com crises de pânico, ansiedade, falta de concentração e confusão, estando num estado psicológico frágil – facto que é do...
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