Acórdão nº 70/18.5T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial de acidente de trabalho, que R.B.

fez prosseguir para a fase contenciosa, demandando “Emiátomo – Projetos e Manutenção Industrial, Lda” e “Zurich – Companhia de Seguros, S.A.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e em consequência, reconhecendo como acidente de trabalho, o acidente que vitimou o autor R.B., no dia 17 de Dezembro de 2017, consequentemente: a) Condena a 1.ª R. “Emiátomo – Projetos e Manutenção Industrial, Lda.” No pagamento ao autor da quantia de €6.528,81 (seis mil quinhentos e vinte e oito euros e oitenta e um cêntimo) a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que cada prestação é devida, até efetivo e integral pagamento; b) Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da quantia de €2.019,38 (dois mil e dezanove euros e trinta e oito cêntimos) a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que cada prestação é devida, até efetivo e integral pagamento.

  1. Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia no valor de €1.108,38 (mil cento e oito euros e trinta e oito cêntimos), a que corresponde o capital de remição de €16.460,55 (dezasseis mil quatrocentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), quantia devida desde 15 de Junho de 2018 e a que acrescem juros de mora desde então à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; d) Condena a 1.º R. no pagamento ao autor do valor de €265,28 (duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) a título de despesas, a que acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento; e) Absolve a 2.ª R. de todos os pedidos deduzidos pelo autor.

*Custas pela 1ª R. [art.º 527.º, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho].

*Valor da ação: €25.274,02 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e quatro euros e dois cêntimos), cfr. artigo 120.º, do CPT.

*Registe e notifique, observando o disposto no artigo 24.º, do Código de Processo do Trabalho.» Não se conformando com o decidido, veio a 1.ª ré interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «I - O presente recurso é interposto da sentença proferida pela 1ª Instância que, para além do mais, condenou a recorrente no pagamento ao Autor de diversas quantias como consequência de um alegado acidente de trabalho ocorrido em 17 de Dezembro de 2017, nas instalações da PDO CRM Project, em Omã, em zona da obra denominada “Train I” da SRCPP (Saih Rawl Central Processing Plant), situada em área classificada de “Brown field”, considerada perigosa devido à presença de atmosferas explosivas, sendo que o objeto do presente recurso restringe-se à discordância de facto e de direito quanto ao julgamento efetuado da matéria relativa à descaracterização do acidente - tema da prova “da violação de regras de segurança pelo autor, suscetíveis de descaracterizar o acidente de trabalho”; II - A prova produzida nos autos e dos mesmos constante, designadamente a prova documental e as declarações das testemunhas, cuja reapreciação das respetivas declarações gravadas se requer, importa a alteração dos factos 24, 25, 26, 62, 63, 68 e 81 julgados como provados, como dos factos D, F, G, H, P, Q e R julgados como não provados e, consequentemente, a alteração da decisão de Direito, pelo que o presente recurso é de facto e de Direito, com reapreciação da prova gravada; III – Considerando o alegado pela recorrente na contestação e toda a matéria julgada como provada em 58º a 61º, 64º a 68º, 80º, 81º, 84º, 86º e 87º, bem como o correto julgamento da matéria de facto objeto do presente recurso, tem que concluir-se que estão provados todos os elementos necessários para a descaracterização do acidente; IV - As instalações da PDO CRM Project, em causa nos autos, referem-se a uma central/instalações de gás, de enorme dimensão (cfr. facto 80º), situada no meio do deserto do Sultanato de Omã, de onde decorre como evidente a perigosidade do local (em especial da Brown Field, por tratar-se de área com atmosfera explosiva, conforme está provado), como a importância atribuída às normas de segurança e a essencialidade do respetivo cumprimento; V - No exercício das suas funções, o Autor não carecia de deslocar-se à zona classificada como Brown Field, tendo o Tribunal julgado incorretamente os factos 25º, 26º, 62º, 63º e 68º da matéria de facto julgada como provada e D, P, Q e R da matéria de facto julgada como não provada; VI – Decorre do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora recorrente e a empreiteira da obra, junto aos autos a fls., bem como das declarações gravadas acima transcritas nas alegações e que se dão por reproduzidas, que o âmbito dos serviços prestados pela recorrente – logo, por todos os trabalhadores desta, incluindo o Autor – era exclusivamente a operação de sala de controlo; VII - À data dos factos, o Autor não se encontrava ainda a trabalhar na sala de controlo, não porque tivesse incumbido de qualquer outra tarefa distinta, que implicasse ou permitisse aceder à zona de Brown Field, mas porque se encontrava nos escritórios, a estudar o trabalho que teria que desenvolver na sala de controlo, situado a quilómetros de distância da referida zona, o que igualmente decorre das declarações gravadas acima transcritas nas alegações e que se dão por reproduzidas; VIII – Decorre ainda das declarações gravadas acima transcritas nas alegações e que se dão por reproduzidas, que o Autor não necessitava de ter conhecimento físico das instalações no exercício das suas funções, como não podia sequer deslocar-se à Brown Field para visualizar e conhecer equipamentos; IX – Assim, perante a prova produzida e considerando a dimensão das instalações e respetivas características, é manifesto que, no exercício das suas funções de Operador de Sala de Controlo, o Autor não podia, nem carecia, de deslocar-se à Brown Field, ao contrário do que o próprio alega e foi julgado como provado, sendo a sua atividade prestada exclusivamente na sala de controlo, que era o seu local específico de trabalho, improcedendo a fundamentação da decisão recorrida; X - A fundamentação da decisão recorrida quanto aos factos 63º (dos factos provados) e D, P e Q (dos factos não provados), constante da pág. 20 da decisão, não é fundamentação próprio senso, pois o Tribunal recorre aos factos que julgou como provados para fundamentar a prova dos factos, quanto teria que recorrer à prova produzida; XI - A fundamentação quanto ao facto 25º dos factos provados, constante das págs. 25 e 26 transcritas em sede de alegações, improcede igualmente perante a prova produzida, designadamente as declarações transcritas supra referidas, sendo o próprio Autor a única pessoa que sustenta o alegado trabalho que estaria incumbido de realizar na Brown Field, sem que tal tenha correspondência com qualquer outra prova.

XII – A “visualização” da Brown Field não era necessária ao Autor, não se compreendendo que, para tanto, M. tivesse pedido ao Autor colaboração; como aliás para fechar uma válvula, pois seria necessária autorização específica, que o Autor não tinha, conforme igualmente resulta das declarações transcritas; XIII – A fundamentação da decisão recorrida parte, ainda, de um pressuposto falso e não provado: o de que M. era superior hierárquico do Autor; e que, nessa qualidade, M. poderia ter “atribuído” funções ao Autor fora do escopo das funções deste; XIV – Ao contrário do constante da fundamentação da decisão recorrida, do aditamento contratual acordado posteriormente (em Abril de 2018) entre a Ré e a empreiteira decorre precisamente que só a partir de Abril de 2018 a Ré começou a realizar no local, por intermédio dos seus trabalhadores, outras tarefas para além da operação de sala de controlo; XV – Improcede ainda a fundamentação do Tribunal recorrido porque da prova produzida, em especial das declarações gravadas acima transcritas nas alegações e que se dão por reproduzidas, como do doc. n.º 8 junto à contestação, resulta que para além do cartão – que é atribuído a todos os trabalhadores do complexo, após a frequência da formação em segurança – é necessária autorização específica para o concreto trabalho a realizar, documento este que o Autor igualmente não tinha, o que deve julgar-se como provado; XVI – Assim, perante a prova produzida, o correto julgamento dos factos em análise importa: que se julguem como não provados os factos julgados como provados em 25º, 26º e 62º; que se altere o julgamento do facto 63º (eliminando-se o ponto D dos factos não provados), no sentido de no mesmo passar a constar que “A atividade desenvolvida pelo A. deveria ser prestada exclusivamente na sala de controlo, sendo que à data dos factos se encontrava a ser prestada exclusivamente nos escritórios para preparação daquela”; que se altere o julgamento do facto 68º, no sentido de no mesmo passar a constar que “No dia 17 de Dezembro de 2017, ao aceder à zona “Brown Field”, o A. sabia que o fazia sem o necessário cartão de acesso e autorização específica de trabalho”; que se julgue como provada a matéria a que se refere o ponto P dos factos julgados como não provada, julgando-se como provado que “O local de trabalho do Autor era a sala de controlo, sendo que à data dos factos eram os escritórios situados na Green Field”; que se julgue como provado o facto constante do ponto Q da matéria julgada como não provada, ou seja, que se julgue como provado que “ Para o integral exercício das suas funções, o A. não carecia de ter conhecimento físico da planta, ou de conhecer a localização e características de...

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