Acórdão nº 1370/20.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Oposição à execução através de Embargos de Executado Embargantes/Executados E… e K… Embargada/Exequente APBL – Associação de Proprietários à Beira Lago Pedido Extinção da execução.

Causa de pedir Os Embargantes são proprietários e usufrutuários de uma casa que adquiriram num empreendimento turístico (Lakeside Village, Quinta do Lago, Almancil), casa essa que é uma unidade autónoma e independente, em lote próprio, sem que tenha partes comuns em qualquer condomínio, sendo o empreendimento constituído por várias moradias e também por aquela que pertence aos Embargantes.

Assim, as atas de assembleias de condomínio, não podem valer como título executivo, concretamente quanto aos ora embargantes, inexistindo título executivo, sendo as dívidas em cobrança inexigíveis, pelo que se opõem à execução com base nas alíneas a) e ) do artigo 729º aplicável por força do disposto no artigo 731º, ambos do CPC. Ademais, mostrando-se impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda, justifica-se a suspensão da execução sem prestação de caução.

Mais invocam a exceção de caso julgado por a ora Embargada ter intentado ação declarativa de condenação que correu termos sob o nº 465/2000, do 2º Juízo Cível de Loulé, na qual pedia a cobrança de valores supostamente em dívida pelos Réus a título de “despesas condominiais” e foi decidido pelo Tribunal que não assistia à APBL o direito a tal cobrança, uma vez que não resultava da lei uma obrigação propter rem de contribuírem os Réus para despesas supostamente contraídas e a eles ali reclamadas.

Invocaram, ainda, a exceção de preterição do tribunal arbitral por violação de cláusula compromissória que consta do Regulamento do Condomínio apresentado pela Embargada nestes autos por não ter havido decisão prévia que tivesse sido obtida em tribunal arbitral, nos termos do Regulamento que posteriormente permitisse a instauração da presente execução.

Finalmente, ao abrigo do artigo 310.º do Código Civil, invocam a exceção de prescrição das prestações referentes a 2013 e 2014 (são objeto da execução prestações de 2013 a 2018), uma vez que a execução foi instaurada 2020.

Contestação Pugna a Embargante pelo indeferimento da oposição à execução, bem como pelo pedido de suspensão da mesma, alegando, em suma, que o Lakeside Village é um loteamento urbano, com partes comuns, estando sujeito às regras dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil (cfr. artigo 43º, nº 4 do RJUE), sendo para todos os efeitos legais um condomínio e tem como partes comuns, o Lote 3, o Lote 495, as áreas verdes sobrantes dos prédios descritos sob os nºs 1171 e 2897, o campo de ténis, e as áreas de uso exclusivo dos blocos 4, 5 e 6, e do Lote 7, tendo o regulamento do condomínio sido aprovado por deliberação dos proprietários tomada em assembleia geral de 23-11-2012, pelo que os executados na qualidade de proprietários estão sujeitos a tal regulamento (ainda que não tenham participado nas reuniões e deliberações tomadas), a não ser que tivessem impugnado com sucesso a deliberação que o aprovou, nos termos do artigo 1433º, do Código Civil, o que não sucedeu.

Assim, as atas juntas com o requerimento executivo documentam reuniões da assembleia de proprietários, sendo por isso, em sentido técnico, atas de condomínio e, por isso, títulos executivos, por força do disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 268/94, de 25-10.

Quanto à exceção de caso julgado a mesma não se verifica por faltarem os respetivos requisitos.

Ademais, os Embargantes pagaram normalmente as contribuições anuais de condomínio entre 2007 e 2011, aceitando a sua obrigação, baseando-se a presente execução nas obrigações dos Embargantes derivadas do Regulamento do Condomínio de 2012 e reportam-se ao período correspondente aos anos de 2013 a 2018, pelo que a sentença proferida no processo nº 465/2000 não é impeditiva da presente execução.

Também não se verificando a preterição do tribunal arbitral, a que alude a cláusula VII do Regulamento do Condomínio, já que se trata de um processo executivo e só os tribunais estatais têm competência para julgar ações executivas.

Do mesmo modo, também não se verifica a exceção de prescrição, já que em 13-04-2016 a Embargada propôs ação declarativa em face, entre outros, dos aqui Embargantes, na qual peticionou que fossem condenados a pagar as contribuições destes mesmos anos de 2013 e 2014 (proc. 958/16.8T8FAR). Os Executados foram citados e contestaram esse pedido, tendo tomado conhecimento da intenção da Exequente de lhes exigir estes montantes, pelo que o prazo de prescrição foi interrompido, não tendo ainda decorrido depois disso o prazo legal de prescrição.

Saneador-Sentença O Tribunal elencou as questões a conhecer, nos seguintes termos:

  1. Verifica-se a exceção do caso julgado? b) Os montantes reclamados relativos a 2013 e 2014 estão prescritos? c) Os escritos dados à execução não constituem título executivo válido? Tendo proferido decisão de mérito em apreciação das mesmas, julgando improcedente a exceção de caso julgado, a exceção de prescrição, mas procedente a exceção de inexistência de título executivo.

    Nestes termos, julgou os Embargos totalmente procedentes, por provados, declarando extinta a execução, com condenação da Exequente/Embargada nas custas devidas.

    Recurso Apelou a Embargante, pugnando no sentido de serem julgados improcedentes os embargos de executado, decidindo-se que a Apelante dispõe de título executivo para cobrança dos valores cujo pagamento estão a ser reclamados, ordenando-se o prosseguimento da execução, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «a. Como foi recentemente decidido nesta Colenda Relação, nos doutos acórdãos citados, que versaram sobre este mesmo loteamento, e é jurisprudência dominante, as atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes, como as aqui dadas à execução, são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no Art. 6º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25 de outubro.

  2. Com efeito, este DL contém normas regulamentares dos Arts. 1420º a 1438º-A do Cód. Civil, os quais são aplicáveis ao loteamento dos autos por força da remissão do Art. 43º, n.º 4 do RJUE.

  3. Não se trata, portanto, de aplicação analógica do Art. 6º, n.º 1 do DL n.º 268/94, mas de aplicação direta.

  4. O entendimento oposto, que nega a exequibilidade destas atas, não serve os interesses da comunidade jurídica, nem dos inúmeros loteamentos aos quais esta questão se aplica, pois seria de todo impraticável, e incomportável para os tribunais, que se obrigassem os condomínios como a Apelante, com dezenas de condóminos, a intentar ações declarativas de cada vez que um deles não pagasse voluntariamente as contribuições devidas.

  5. Sendo julgada procedente a apelação, e por força do Art. 665º do Cód. Proc. Civil, deverão V. Exas. apreciar as demais questões colocadas para decisão, que não foram apreciadas em face da solução dada ao litígio, julgando totalmente improcedentes os embargos.

  6. No entender da Apelante, a douta decisão...

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