Acórdão nº 244/11.0TXLSB-U.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. O recluso AA que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de …, requereu a concessão de uma saída jurisdicional nos termos dos artigos 76.º, 79.º e 189.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O referido requerimento foi liminarmente admitido, nos termos do disposto no art.º 190.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Reunido o conselho técnico, o mesmo emitiu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da saída jurisdicional. Em tal reunião, o Ministério Público que emitiu parecer desfavorável à referida concessão. Seguidamente o M.º Juiz proferiu a seguinte decisão: “CONCEDER a requerida licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, ficando o recluso vinculado, sob pena de eventual revogação da licença concedida, ao cumprimento das seguintes obrigações:

  1. Durante o período de gozo da licença, residir na morada que indicou no seu requerimento; b) Regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, impreterivelmente; c) Manter conduta social regular, com observância de padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes ou outras infracções; d) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades delituosas, nem acompanhar com pessoas dadas a tais actividades; e) Não consumir produtos estupefacientes; f) ☒Não consumir bebidas alcoólicas.” Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1 – O recluso cumpre pena de 22 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º … do juiz … do juízo central criminal de …, pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de sequestro e um crime de detenção de arma proibida

    2 – Durante a reclusão não ocorreu evolução positiva da personalidade do recluso, o qual revela não ter consciência crítica do desvalor dos atos praticados e do mal causado à vitima dos seus crimes, como decorre da última decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional e da própria decisão recorrida

    3- Os crimes pelos quais o recluso cumpre pena são muito graves e negativamente valorados pela sociedade por atentarem, além do mais, contra o bem supremo que é a vida humana, e a concessão da LSJ neste momento da execução da pena compromete em absoluto tanto a necessidade de neutralização dos efeitos negativos do crime na comunidade como a dissuasão da sua prática e o fortalecimento do sentimento de justiça e de confiança na validade e vigência da norma jurídica violada

    4 – O recluso tem historial de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de instabilidade pessoal, tudo aspetos que pesam contra si pela insegurança que geram na formulação de um prognóstico favorável de que, em liberdade, manterá comportamento responsável

    5 - Tendo em conta a longevidade do termo da pena, neste momento em que ainda faltam 9 (nove) anos para tal termo, é igualmente prematura a formulação de um juízo favorável ao recluso no sentido de estar criada a expectativa de que este não se furtará à ação da justiça, não devendo ser a sociedade a suportar o risco do recluso se eximir ao cumprimento do remanescente da pena

    6 – Dos factos acima mencionados resulta elevado risco de o recluso, em liberdade, praticar factos ilícitos, criminais ou de diversa natureza, de perturbar a ordem e a segurança pública, ou de se subtrair à execução da pena, e os mesmos deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, em...

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