Acórdão nº 244/11.0TXLSB-U.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. O recluso AA que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de …, requereu a concessão de uma saída jurisdicional nos termos dos artigos 76.º, 79.º e 189.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O referido requerimento foi liminarmente admitido, nos termos do disposto no art.º 190.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Reunido o conselho técnico, o mesmo emitiu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da saída jurisdicional. Em tal reunião, o Ministério Público que emitiu parecer desfavorável à referida concessão. Seguidamente o M.º Juiz proferiu a seguinte decisão: “CONCEDER a requerida licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, ficando o recluso vinculado, sob pena de eventual revogação da licença concedida, ao cumprimento das seguintes obrigações:
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Durante o período de gozo da licença, residir na morada que indicou no seu requerimento; b) Regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, impreterivelmente; c) Manter conduta social regular, com observância de padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes ou outras infracções; d) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades delituosas, nem acompanhar com pessoas dadas a tais actividades; e) Não consumir produtos estupefacientes; f) ☒Não consumir bebidas alcoólicas.” Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1 – O recluso cumpre pena de 22 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º … do juiz … do juízo central criminal de …, pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de sequestro e um crime de detenção de arma proibida
2 – Durante a reclusão não ocorreu evolução positiva da personalidade do recluso, o qual revela não ter consciência crítica do desvalor dos atos praticados e do mal causado à vitima dos seus crimes, como decorre da última decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional e da própria decisão recorrida
3- Os crimes pelos quais o recluso cumpre pena são muito graves e negativamente valorados pela sociedade por atentarem, além do mais, contra o bem supremo que é a vida humana, e a concessão da LSJ neste momento da execução da pena compromete em absoluto tanto a necessidade de neutralização dos efeitos negativos do crime na comunidade como a dissuasão da sua prática e o fortalecimento do sentimento de justiça e de confiança na validade e vigência da norma jurídica violada
4 – O recluso tem historial de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de instabilidade pessoal, tudo aspetos que pesam contra si pela insegurança que geram na formulação de um prognóstico favorável de que, em liberdade, manterá comportamento responsável
5 - Tendo em conta a longevidade do termo da pena, neste momento em que ainda faltam 9 (nove) anos para tal termo, é igualmente prematura a formulação de um juízo favorável ao recluso no sentido de estar criada a expectativa de que este não se furtará à ação da justiça, não devendo ser a sociedade a suportar o risco do recluso se eximir ao cumprimento do remanescente da pena
6 – Dos factos acima mencionados resulta elevado risco de o recluso, em liberdade, praticar factos ilícitos, criminais ou de diversa natureza, de perturbar a ordem e a segurança pública, ou de se subtrair à execução da pena, e os mesmos deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, em...
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