Acórdão nº 2303/20.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO O Ministério Público, em representação da criança AA, instaurou a presente ação de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os progenitores, BB e CC, alegando, em síntese, que o regime de convívios estabelecido por acordo homologado por sentença no proc. 2496/16.0T8MTS estaria a ser incumprido.

Mais alegou que, no acordo inicial homologado por sentença, não ficou estabelecido o local de entrega aquando dos convívios da criança com o progenitor, pretendendo a progenitora que a mesma ocorresse junto à esquadra da PSP em ..., sendo necessário, em face do conflito parental, regular tal questão.

Citados os Requeridos para apresentarem alegações (artigo 42º nº3 do RGPTC), veio o progenitor deduzir as suas, alegando, em síntese, que, ao longo de todo o período do processo de regulação, ou seja, entre 2016 e 2020, foi a progenitora que incumpriu sistematicamente todos os vários regimes de convívios estabelecidos pelo Tribunal, tendo mesmo alterado unilateralmente a residência da criança para o Algarve, apenas 14 dias depois de o Tribunal ter fixado convívios não supervisionados.

Mais alega que já depois de os pais terem acordado um regime de convívios não supervisionados por acordo homologado por sentença em Fevereiro de 2020, a progenitora voltou a incumprir, impedindo o pai de ter uma relação com a filha em razão de exercer alienação parental e de a criança já verbalizar tal rejeição ostensiva do Requerido, o que fez com que este tivesse, ao fim de tanto tempo, desistido de lutar.

Concluiu, pedindo a condenação da progenitora como litigante de má-fé em multa e em indemnização a seu favor.

Foi realizada conferência de pais em 25.03.2021, não tendo estes chegado a acordo quanto ao regime de entrega e quanto a quem deveria suportar os custos das viagens nos convívios da criança com o progenitor.

Foi realizada audição técnica especializada, tendo o respetivo relatório sido junto aos autos em 14.07.2021.

Na segunda conferência de pais realizada em 24.11.2021, a progenitora informou que a criança estava a frequentar escola espanhola, admitindo que não havia pedido autorização ao progenitor, nem ao Tribunal, ao qual havia informado em abril de 2021 que a criança, não obstante estar a residir com a mãe a 7 quilómetros de distância da fronteira com Portugal, continuaria a frequentar escola em ....

Por despacho então proferido, o Tribunal não autorizou a mudança de escola da criança para o estabelecimento de ensino espanhol atualmente frequentado pela AA, mais determinando que a progenitora inscrevesse a criança em escola portuguesa situada em ... até ao final do mês de dezembro, a fim de a mesma frequentar essa escola portuguesa a partir do início das aulas a seguir às férias escolares do Natal.

Notificados para o efeito, os pais apresentaram as suas alegações a fls. 151 e ss. (no caso do progenitor) e fls. 160 e ss. (no caso da progenitora).

Nas suas alegações, o pai pediu que a residência e a guarda da criança fossem fixadas junto de si, sendo que nas alegações da mãe, esta requereu ao Tribunal que fosse mantido o regime anterior, segundo o qual a residência e guarda da AA ficariam a seu cargo, e que tal regime apenas fosse alterado quanto ao local de entrega (junto da esquadra da PSP ou da GNR ou outro local adequado), sendo igualmente autorizada a mãe a inscrever a criança no “Colegio de Educación Especial em ...”, Espanha ou, assim não se entendendo, permitindo-se, ao menos, a frequência pela criança de atividades extracurriculares em Espanha, sendo que, quanto ao regime de convívios da filha com o pai, o mesmo deveria ser fixado de forma gradual e sem sofrimento para a criança.

A criança AA foi ouvida pelo Tribunal em data anterior ao julgamento.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, decide o Tribunal, alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, AA, nos seguintes termos: I.

1. A residência da criança é fixada junto do seu pai no concelho de Matosinhos.

2. As questões de particular importância na vida da AA serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência manifesta, hipótese essa em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor.

3. Entendem-se por questões de particular importância, designadamente, as seguintes: - Mudança de residência da criança para fora de um raio de 30 quilómetros da sua residência junto do pai; - Mudança do ensino público para o ensino privado ou vice-versa; - Sujeição da criança a intervenções cirúrgicas dos quais resulte perigo grave para a sua vida ou integridade física; - Prática de desportos perigosos da qual resulte perigo grave para a sua vida ou integridade física; - A educação religiosa até aos 16 anos de idade; - A participação da criança em programas televisivos; - A administração de bens da criança que implique a sua alienação ou oneração; - A autorização da criança para casamento a partir dos 16 anos de idade; - A autorização para obtenção pela criança de licença de ciclomotores; - A representação da criança em acções judiciais ou a apresentação de queixas criminais em nome da mesma.

4. As questões da vida corrente da criança em matéria de educação e saúde serão decididas em exclusivo pelo progenitor, tendo a progenitora direito a ser informada das mesmas, caso o requeira. O pai exercerá o cargo de encarregado de educação na escola, tendo a progenitora direito a obter informações sobre a evolução escolar da filha da parte do novo estabelecimento de ensino por esta frequentado.

5. As demais questões da vida corrente da criança serão decididas pelo pai nos momentos em que esteja com a criança, sendo decididas pela mãe nos períodos em que a progenitora conviva com a filha, devendo esta respeitar as orientações educativas mais relevantes decididas pelo progenitor no que respeita ás rotinas de sono, alimentação e de estudos da criança.

6. Durante o primeiro mês subsequente à entrada em vigor do presente regime, serão suspensos nos termos do nº3 do artigo 40º do RGPTC os convívios da progenitora com a filha, sem prejuízo de a mãe poder contactar telefonicamente (ou por videochamada) com a criança 2 vezes por semana (na falta de acordo diverso dos pais, às quartas-feiras e aos sábados entre 18h30 e as 19h30).

7. Durante o referido primeiro mês subsequente à entrada em vigor do presente regime, o pai comparecerá com a filha em, pelo menos, 3 sessões no CAFAP da Obra Diocesana do Porto, destinando-se tais sessões a refortalecer a relação entre o progenitor e a criança, bem como, e sobretudo, a elucidar a AA sobre o seu direito a ter uma relação saudável como ambos os pais e a reforçar o seu espírito crítico quanto aos comportamentos de alienação que põem em causa esse direito.

  1. Findo o referido mês de suspensão dos convívios entre mãe e criança, a progenitora conviverá com a filha nos seguintes termos:

  1. Em fins-de-semana alternados, recolhendo a criança na escola ou, em período de fecho do estabelecimento de ensino, em casa do pai às sextas-feiras no final do período escolar ou entre as 18h00 e as 20h00, e entregando a AA na residência do progenitor aos domingos entre as 17h00 e as 20h0038.

  2. Nas férias de Natal de 2022, convivendo com a criança na semana de 19/12, pelas 11h00, a 26/12, pelas 11h00, recolhendo a criança em casa do pai e entregando-a no mesmo local no final do convívio, sendo que a AA conviverá nesse ano com o pai na semana entre 26/12, pelas 11h00 e 2/1. No ano seguinte (2023), a criança conviverá com o pai na semana que inclui o Natal (de 19/12 a 26/12), convivendo com a mãe na semana que inclui o Ano Novo (de 26/12 a 2/1). E assim sucessivamente de forma alternada.

  3. Nas férias da Páscoa de 2023, a criança conviverá com a mãe na semana de férias que inclui o Domingo de Páscoa, convivendo com o pai na outra semana de férias escolares, sendo ainda as recolhas e entregas efectuadas às 11h00 na residência do progenitor, respectivamente, nos dias de início e de termo do convívio. Caso as férias escolares da Páscoa sejam encurtadas ou alargadas, os pais dividirão ta período de férias de forma igual, respeitando-se o supra-referido quanto aos horários e locais de entrega e recolha.

  4. Nas férias de Verão de 2023 e nos meses de Julho e Agosto, a criança conviverá com cada progenitor em quinzenas alternadas, sendo que, na falta de acordo, passará com a mãe as primeiras quinzenas de Julho e de Agosto, passando com o pai as segundas quinzenas desses meses. Para o efeito, as recolhas e entregas obedecerão ao previsto na alínea c) deste número.

  5. No dia de aniversário da AA, cada progenitor fará uma refeição com a criança, alternando de ano para ano o progenitor que janta com a filha, sendo que em 2022 será o pai a jantar com a criança e, em 2023, será a mãe a fazê-lo. Para o efeito, os horários de almoço obedecerão ao horário escolar da criança e os horários de jantar serão entre as 18h00 e as 21h00, cabendo à progenitora, no caso da refeição que faça com a filha, recolher a criança na escola ou, não sendo possível, na residência do pai e entregando-a ou na escola (se se tratar de almoço) ou na residência do progenitor (no caso de se tratar de jantar).

  6. No dia de aniversário dos pais, bem como no dia da Mãe ou no dia do Pai, o progenitor aniversariante ou a quem o dia de festa respeite passará o dia com a criança, pernoitando esta em casa do mesmo. Para o efeito, no caso de convívio com a mãe, a criança será recolhida, preferencialmente, na escola ou, não sendo possível, na casa do pai, no final do período escolar ou pelas 18h00, sendo entregue no dia seguinte na escola ou em casa do pai pelas 9h00. No caso de convívio do pai em período em que a criança esteja com a mãe, o pai recolherá a filha nos mesmos horários, preferencialmente, na...

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