Acórdão nº 2008/19.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, em 11.09.2019, Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.
, efectuou participação de acidente de trabalho ocorrido em 04.09.2018 a AA, quando trabalhava sob as ordens e direcção de E..., Lda..
De acordo com a participação inicial da Seguradora, o sinistrado ainda não havia recebido alta clínica, mantendo-se em situação de ITA.
Requereu, ao abrigo do art. 22.º n.º 2 da LAT, a prorrogação do prazo, até ao máximo de 30 meses, o que foi deferido.
A Seguradora foi informando da evolução da situação clínica do sinistrado, com periodicidade mensal a partir de Abril de 2020, até que juntou boletim de alta clínica concedida em 13.01.2021.
Realizado exame médico singular, o perito médico declarou que a data de consolidação médico-legal das lesões era fixável em 13.01.2021, que o período de ITA foi de 862 dias e que a IPP era de 68,0598%.
Seguiu-se tentativa de conciliação (realizada em 23.11.2021), na qual o sinistrado declarou estar “ressarcido da indemnização legal devida pelos períodos de incapacidade temporária”, e ainda o seguinte: “O sinistrado reconhece que à data do acidente auferia uma retribuição anual de € 8.147,40 [(€ 580,00 x 14) + (€ 27,40 x 1)], assim com o nexo causal entre as lesões e sequelas consideradas pelo perito-médico legal no seu relatório, concordando ainda com a data da cura clínica, e o período e grau da Incapacidade Temporária atribuídos por aquele perito, mas não aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público, uma vez que considera que, devido às sequelas resultantes do acidente, é portador de Incapacidade Permanente Parcial de grau superior ao que lhe foi atribuído, assim como de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.” Por seu turno, a Seguradora declarou o seguinte: “A entidade responsável reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões resultante do mesmo, assume a responsabilidade pela reparação do evento em função da retribuição anual de € 8.147,40 [(€ 580,00 x 14) + (€ 27,40 x 1)], pela qual se encontrava transferida a responsabilidade infortunística à data do acidente, e concorda com os períodos, natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal, pelo que aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.” Nessa sequência, o sinistrado requereu a realização de junta médica, formulando os pertinentes quesitos.
Convocada junta médica para 04.03.2022, foi suspensa porquanto a Seguradora comunicou que o sinistrado tinha cirurgia correctiva agendada para o dia 28.02.2022, conforme boletim clínico que apresentou, estando previstos três dias de internamento, a que se seguiria o necessário período de restabelecimento.
A Seguradora informou que o sinistrado esteve em ITA de 20.01.2022 a 06.04.2022, data em que lhe foi concedida nova alta.
Convocada junta médica, nela foram descritas as sequelas e respondido afirmativamente ao quesito no qual se questionava se o sinistrado estava afectado de uma IPP com IPATH; igualmente se declarou que estava afectado de IPP de 68,0598%, com IPATH.
Do auto de junta médica consta, ainda, o seguinte: “Data de consolidação: 06-04-2022 (data da alta clínica após a última intervenção cirúrgica) e ITA entre 05-09-2018 e 06-04-2022.” A sentença decidiu o seguinte: a) Julgar o sinistrado vítima de um acidente de trabalho sofrido no dia 04.09.2018 e, em consequência desse acidente, afectado de uma incapacidade temporária absoluta até 05.03.2021 e, a partir daí e por conversão legal, afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho (IPA); b) Condenar a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado: i. A indemnização pelo período de incapacidade temporária no valor de € 870,48, acrescida de juros contados sobre cada importância diária e desde a data em que eram devidos; ii. Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 6.517,92, acrescida de € 814,74 por cada um dos filhos a cargo, com o limite de € 8.147,40 devida desde 05/03/2021, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde essa data; iii. O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.661,48, quantia acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 05.03.2021.
Esta é a sentença sob recurso da Seguradora, que formula as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo, ter ficado provado que (bold e sublinhado nossos): Daí resultou para o sinistrado uma incapacidade temporária absoluta de 5/09/2018 até 6/04/2022.
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Na tentativa de conciliação...
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