Acórdão nº 2008/19.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, em 11.09.2019, Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.

, efectuou participação de acidente de trabalho ocorrido em 04.09.2018 a AA, quando trabalhava sob as ordens e direcção de E..., Lda..

De acordo com a participação inicial da Seguradora, o sinistrado ainda não havia recebido alta clínica, mantendo-se em situação de ITA.

Requereu, ao abrigo do art. 22.º n.º 2 da LAT, a prorrogação do prazo, até ao máximo de 30 meses, o que foi deferido.

A Seguradora foi informando da evolução da situação clínica do sinistrado, com periodicidade mensal a partir de Abril de 2020, até que juntou boletim de alta clínica concedida em 13.01.2021.

Realizado exame médico singular, o perito médico declarou que a data de consolidação médico-legal das lesões era fixável em 13.01.2021, que o período de ITA foi de 862 dias e que a IPP era de 68,0598%.

Seguiu-se tentativa de conciliação (realizada em 23.11.2021), na qual o sinistrado declarou estar “ressarcido da indemnização legal devida pelos períodos de incapacidade temporária”, e ainda o seguinte: “O sinistrado reconhece que à data do acidente auferia uma retribuição anual de € 8.147,40 [(€ 580,00 x 14) + (€ 27,40 x 1)], assim com o nexo causal entre as lesões e sequelas consideradas pelo perito-médico legal no seu relatório, concordando ainda com a data da cura clínica, e o período e grau da Incapacidade Temporária atribuídos por aquele perito, mas não aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público, uma vez que considera que, devido às sequelas resultantes do acidente, é portador de Incapacidade Permanente Parcial de grau superior ao que lhe foi atribuído, assim como de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.” Por seu turno, a Seguradora declarou o seguinte: “A entidade responsável reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões resultante do mesmo, assume a responsabilidade pela reparação do evento em função da retribuição anual de € 8.147,40 [(€ 580,00 x 14) + (€ 27,40 x 1)], pela qual se encontrava transferida a responsabilidade infortunística à data do acidente, e concorda com os períodos, natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal, pelo que aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.” Nessa sequência, o sinistrado requereu a realização de junta médica, formulando os pertinentes quesitos.

Convocada junta médica para 04.03.2022, foi suspensa porquanto a Seguradora comunicou que o sinistrado tinha cirurgia correctiva agendada para o dia 28.02.2022, conforme boletim clínico que apresentou, estando previstos três dias de internamento, a que se seguiria o necessário período de restabelecimento.

A Seguradora informou que o sinistrado esteve em ITA de 20.01.2022 a 06.04.2022, data em que lhe foi concedida nova alta.

Convocada junta médica, nela foram descritas as sequelas e respondido afirmativamente ao quesito no qual se questionava se o sinistrado estava afectado de uma IPP com IPATH; igualmente se declarou que estava afectado de IPP de 68,0598%, com IPATH.

Do auto de junta médica consta, ainda, o seguinte: “Data de consolidação: 06-04-2022 (data da alta clínica após a última intervenção cirúrgica) e ITA entre 05-09-2018 e 06-04-2022.” A sentença decidiu o seguinte: a) Julgar o sinistrado vítima de um acidente de trabalho sofrido no dia 04.09.2018 e, em consequência desse acidente, afectado de uma incapacidade temporária absoluta até 05.03.2021 e, a partir daí e por conversão legal, afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho (IPA); b) Condenar a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado: i. A indemnização pelo período de incapacidade temporária no valor de € 870,48, acrescida de juros contados sobre cada importância diária e desde a data em que eram devidos; ii. Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 6.517,92, acrescida de € 814,74 por cada um dos filhos a cargo, com o limite de € 8.147,40 devida desde 05/03/2021, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde essa data; iii. O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.661,48, quantia acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 05.03.2021.

Esta é a sentença sob recurso da Seguradora, que formula as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo, ter ficado provado que (bold e sublinhado nossos): Daí resultou para o sinistrado uma incapacidade temporária absoluta de 5/09/2018 até 6/04/2022.

  1. Na tentativa de conciliação...

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