Acórdão nº 73036/20.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO 1. AA intentou, em 15.09.2020, acção declarativa de condenação, inicialmente tramitada como injunção, contra BB, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia €7687,50 (sete mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido do montante de €102,00 (centos euros) a título de taxa de justiça.

Para tanto alegou em síntese que na qualidade de advogado teve intervenção no âmbito do Proc. n.º 951/16.0T8OLH do Juízo de Comércio de Lagoa e respetivos apensos, tendo reunido com o cliente, reclamado créditos no valor de €142 500,00, procedido à análise dos despachos, do plano, à votação do PER. Motivo pelo qual reclama a título de honorários o valor de €3000,00 (três mil euros).

Mais alegou, que nessa mesma qualidade de advogado, teve igualmente intervenção no âmbito do Proc. de execução n.º 900/09.2TBPTM: tendo, no que se reporta a tais autos, acompanhado tais autos, o apenso de reclamação de créditos e requerido a habilitação do réu e elaborado o contrato de cedência de créditos, reclamando pelo acompanhamento do apenso de reclamação o valor de €350,00, pela instauração do apenso de habilitação o valor de €1000,00 (mil euros) e pelo acompanhamento do processo de execução desde da habilitação do réu, o valor de €1500,00 (mol e quinhentos euros) e pelo contrato de cedência de créditos o valor de €400,00 (quatrocentos euros).

O réu na sua contestação invocou a prescrição dos créditos cujo pagamento é reclamado pelo autor; prazo prescricional esse que começou a correr desde “do trânsito em julgado de tais processos”, sendo que já decorreu mais de dois anos contados desde da cessação dos serviços e a da instauração da injunção. Mais referiu que o autor nunca comunicou, nem lhe apresentou qualquer nota de honorários e que o mesmo prestou, no âmbito do processo de execução n.º 900/09.2TBPTM, serviços jurídicos a CC, exequente no âmbito de tais autos, tendo sido enquanto mandatário daquele que celebrou o contrato de permuta e cedência do crédito.

Realizada audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença na qual se conheceu da excepção de prescrição no sentido da sua improcedência e se considerou a acção totalmente procedente condenando o réu BB a pagar ao autor AA a quantia de € 6250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

  1. É desta sentença que, desaprazido, recorre o réu, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: A. Por via da presente acção, pretende o recorrido ser ressarcido dos serviços jurídicos prestados ao recorrente, no âmbito do mandato conferido em dois processos judiciais, cujo valor computou em € 6.250,00, obrigação que decorre do contrato de mandato.

    1. Não se tratando de uma obrigação emergente de transacção comercial, está afastada a aplicação dos DL. 32/09 e DL. 62/2013.

    2. Não se subsumindo a acção intentada pelo recorrido, aos requisitos exigidos no DL. 269/98, s.m.o. afastado está, o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária, emergente da prestação de serviços jurídicos por advogado.

    3. A cobrança de alegadas dívidas de honorários, tem um meio processual próprio e uma acção própria - a acção de honorários - que impede o aproveitamento de qualquer acto nesta praticado, por a tramitação (injunção) não defender, nem acautelar as garantias de defesa do requerido/apelante (réu), devendo o requerente/apelado (autor) ter lançado mão da acção declarativa comum.

    4. Esse erro manifesto da forma de processo é de conhecimento oficioso, o que não foi convocado e apreciado pelo Tribunal a quo, que considerou que o processo era o próprio - erro de julgamento - que deve ser considerado verificado, com todas as consequências legais.

    5. O AECOP visa a apreciação de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato- transação comercial.

    6. In casu, não houve acordo sobre o conteúdo de uma obrigação principal, nem está o mesmo corporizado em qualquer suporte físico ou troca de comunicações, não existia qualquer razão para considerar existir um acordo quanto à obrigação pecuniária a constituir, facto que é um pressuposto necessário do recurso ao procedimento especial de injunção.

    7. Para além do mais, os honorários de advogado, pela sua especificidade, têm sido considerados pela doutrina e jurisprudência, como uma prestação não meramente pecuniária, que depende de vários factores, não exclusivamente ligados à mera execução material do serviço, sendo na tradição do foro, peticionados em acção declarativa comum.

      I. Razão pela qual, se considera que, ocorreu de forma manifesta - erro na forma do processo - tendo as partes de dirimir o litígio na forma comum, forma processual onde terão a amplitude necessária para a discussão o conteúdo dos contratos celebrados e apurar a existência obrigação de pagamento.

    8. Facto que era do conhecimento oficioso do Tribunal a quo - erro manifesto da forma do processo - que como tal devia ser declarado, não podendo o processado ser aproveitado para forma comum, atento o seu carácter sucinto e a inevitável limitação do direito de acção e de defesa uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.

      Por outro lado, K. O crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, não tendo sido acordado um outro prazo para a sua satisfação, só deve ocorrer após ter cessado a prestação do mandatário, devendo para o efeito este apresentar ao mandante a respectiva conta de honorários com descriminação dos serviços prestados (art.º 105º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados).

      L. O prazo de prescrição deste tipo de crédito - inicia a sua contagem - quando, por qualquer causa, cessa a...

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