Acórdão nº 73036/20.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I. RELATÓRIO 1. AA intentou, em 15.09.2020, acção declarativa de condenação, inicialmente tramitada como injunção, contra BB, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia €7687,50 (sete mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido do montante de €102,00 (centos euros) a título de taxa de justiça.
Para tanto alegou em síntese que na qualidade de advogado teve intervenção no âmbito do Proc. n.º 951/16.0T8OLH do Juízo de Comércio de Lagoa e respetivos apensos, tendo reunido com o cliente, reclamado créditos no valor de €142 500,00, procedido à análise dos despachos, do plano, à votação do PER. Motivo pelo qual reclama a título de honorários o valor de €3000,00 (três mil euros).
Mais alegou, que nessa mesma qualidade de advogado, teve igualmente intervenção no âmbito do Proc. de execução n.º 900/09.2TBPTM: tendo, no que se reporta a tais autos, acompanhado tais autos, o apenso de reclamação de créditos e requerido a habilitação do réu e elaborado o contrato de cedência de créditos, reclamando pelo acompanhamento do apenso de reclamação o valor de €350,00, pela instauração do apenso de habilitação o valor de €1000,00 (mil euros) e pelo acompanhamento do processo de execução desde da habilitação do réu, o valor de €1500,00 (mol e quinhentos euros) e pelo contrato de cedência de créditos o valor de €400,00 (quatrocentos euros).
O réu na sua contestação invocou a prescrição dos créditos cujo pagamento é reclamado pelo autor; prazo prescricional esse que começou a correr desde “do trânsito em julgado de tais processos”, sendo que já decorreu mais de dois anos contados desde da cessação dos serviços e a da instauração da injunção. Mais referiu que o autor nunca comunicou, nem lhe apresentou qualquer nota de honorários e que o mesmo prestou, no âmbito do processo de execução n.º 900/09.2TBPTM, serviços jurídicos a CC, exequente no âmbito de tais autos, tendo sido enquanto mandatário daquele que celebrou o contrato de permuta e cedência do crédito.
Realizada audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença na qual se conheceu da excepção de prescrição no sentido da sua improcedência e se considerou a acção totalmente procedente condenando o réu BB a pagar ao autor AA a quantia de € 6250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
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É desta sentença que, desaprazido, recorre o réu, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: A. Por via da presente acção, pretende o recorrido ser ressarcido dos serviços jurídicos prestados ao recorrente, no âmbito do mandato conferido em dois processos judiciais, cujo valor computou em € 6.250,00, obrigação que decorre do contrato de mandato.
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Não se tratando de uma obrigação emergente de transacção comercial, está afastada a aplicação dos DL. 32/09 e DL. 62/2013.
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Não se subsumindo a acção intentada pelo recorrido, aos requisitos exigidos no DL. 269/98, s.m.o. afastado está, o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária, emergente da prestação de serviços jurídicos por advogado.
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A cobrança de alegadas dívidas de honorários, tem um meio processual próprio e uma acção própria - a acção de honorários - que impede o aproveitamento de qualquer acto nesta praticado, por a tramitação (injunção) não defender, nem acautelar as garantias de defesa do requerido/apelante (réu), devendo o requerente/apelado (autor) ter lançado mão da acção declarativa comum.
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Esse erro manifesto da forma de processo é de conhecimento oficioso, o que não foi convocado e apreciado pelo Tribunal a quo, que considerou que o processo era o próprio - erro de julgamento - que deve ser considerado verificado, com todas as consequências legais.
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O AECOP visa a apreciação de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato- transação comercial.
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In casu, não houve acordo sobre o conteúdo de uma obrigação principal, nem está o mesmo corporizado em qualquer suporte físico ou troca de comunicações, não existia qualquer razão para considerar existir um acordo quanto à obrigação pecuniária a constituir, facto que é um pressuposto necessário do recurso ao procedimento especial de injunção.
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Para além do mais, os honorários de advogado, pela sua especificidade, têm sido considerados pela doutrina e jurisprudência, como uma prestação não meramente pecuniária, que depende de vários factores, não exclusivamente ligados à mera execução material do serviço, sendo na tradição do foro, peticionados em acção declarativa comum.
I. Razão pela qual, se considera que, ocorreu de forma manifesta - erro na forma do processo - tendo as partes de dirimir o litígio na forma comum, forma processual onde terão a amplitude necessária para a discussão o conteúdo dos contratos celebrados e apurar a existência obrigação de pagamento.
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Facto que era do conhecimento oficioso do Tribunal a quo - erro manifesto da forma do processo - que como tal devia ser declarado, não podendo o processado ser aproveitado para forma comum, atento o seu carácter sucinto e a inevitável limitação do direito de acção e de defesa uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.
Por outro lado, K. O crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, não tendo sido acordado um outro prazo para a sua satisfação, só deve ocorrer após ter cessado a prestação do mandatário, devendo para o efeito este apresentar ao mandante a respectiva conta de honorários com descriminação dos serviços prestados (art.º 105º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
L. O prazo de prescrição deste tipo de crédito - inicia a sua contagem - quando, por qualquer causa, cessa a...
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