Acórdão nº 19705/20.3T8PRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

Autor AA Ré SILMAZU - Importação, Exportação e Comercialização Unipessoal, Ld.ª Pedido Que seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €5.500,00, respeitantes a créditos salariais e despesas efetuadas com a viatura com a matrícula ..-OV-.., cujo direito de retenção sobre a viatura assiste ao Autor, por falta dos pagamentos referidos ou, em alternativa, a operar a dação em cumprimento, ficando o Autor com a propriedade do veículo, procedendo a Ré à anulação do registo automóvel existente, dado o conhecimento e aceitação do direito de retenção anteriormente operado.

Causa de pedir O Autor manteve uma relação laboral com a sociedade NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, S.A, desde 01-01-2018 a 31-12-2019.

No âmbito do contrato de trabalho, ao Autor foi atribuída uma viatura automóvel, para uso profissional e particular, sendo da responsabilidade da entidade empregadora todas as despesas com a viatura (cláusula 3, n.º 5, do contrato de trabalho).

Foi-lhe entregue a viatura ... modelo ..., com a matrícula ..-OV-...

Sendo a mesma, na altura, propriedade da Ré, acionista da entidade empregadora.

A entidade empregadora foi declarada insolvente em 19-03-2020.

O Autor reclamou o pagamento dos créditos laborais em dívida no processo de insolvência, os quais foram pagos parcialmente.

Comunicou à Ré que iria exercer o direito de retenção sobre a viatura por não ter sido ressarcido na totalidade pelos créditos laborais, no que esta terá assentido, até o Autor receber a totalidade em dívida.

Em maio de 2019, a Ré vendeu o veículo a um terceiro (BB), funcionário da Ré.

O Autor nunca recebeu a totalidade dos créditos laborais.

O direito de retenção é anterior à alteração da propriedade do veículo e à declaração de insolvência.

Entende que tem direito a receber da Ré o valor dos créditos em dívida exercendo o direito de retenção sobre a viatura; ou então, que o valor em dívida seja compensado com o valor da viatura, operando-se a respetiva dação em cumprimento e consequente anulação do registo de aquisição da viatura por terceiro.

Contestação No que ora releva para este recurso, a Ré contestou por impugnação alegando que nada deve ao Autor por não ter mantido com este qualquer relação de trabalho.

Nega que o Autor lhe tenha comunicado que iria invocar o direito de retenção ou qualquer acordo nesse sentido, alegando, ademais, que no seu entender, o direito de retenção não tem qualquer suporte legal por nada dever ao Autor a título de créditos laborais.

Desconhece se o Autor é credor de créditos laborais e se teve despesas com o veículo, pois nada alega de concreto quanto às mesmas.

Atualmente, o veículo é propriedade de terceiro.

Saneador-Sentença A ação foi julgada totalmente improcedente e a Ré foi absolvida do pedido.

Recurso Apelou o Autor, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I – A relação contratual laboral estabelecida não é com a Ré: o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade NEXTV S.A (e não com a sociedade Ré). Note-se que a sociedade Ré e a NEXTV S.A são entidades com personalidade jurídica autónoma e distinta, com total independência entre si. Daí que sejamos levados a concluir que o Autor não é credor da sociedade Ré sobre os eventuais créditos laborais peticionados, visto não ter celebrado ou estabelecido qualquer relação laboral com esta.

II – Para concluir nesta apelação, apesar da clareza de raciocínio fáctico e jurídico da decisão proferida, a mesma terá que ter premissas, estas terão que estar cumpridas e só assim se poderá retirar conclusões, terá que ser feita uma cronologia de factos percetíveis e dos quais se possa retirar matéria suficiente para decisão.

III - Assim temos que é dado como provado que entre o autor e a NEXTV ficou contratualmente acordado que ao ora apelante seria atribuída uma viatura automóvel, a qual seria utilizada para fins profissionais e para fins particulares e que todas as despesas da viatura seriam da responsabilidade da aludida NEXTV, no entanto tal viatura era propriedade da aqui apelada, que era accionista da NEXTV, e embora pessoas colectivas distintas não restam duvidas que a viatura era propriedade da Silmazu, desconhecendo o apelante que negócio poderia estar realizado entre as duas sociedades. Se a viatura lhe foi entregue pela NEXTV e a proprietária era a aqui apelada, certamente haveria qualquer solução jurídica para a entrega não ser feita pela alegada proprietária mas sim por uma sociedade...

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