Acórdão nº 19705/20.3T8PRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.
Autor AA Ré SILMAZU - Importação, Exportação e Comercialização Unipessoal, Ld.ª Pedido Que seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €5.500,00, respeitantes a créditos salariais e despesas efetuadas com a viatura com a matrícula ..-OV-.., cujo direito de retenção sobre a viatura assiste ao Autor, por falta dos pagamentos referidos ou, em alternativa, a operar a dação em cumprimento, ficando o Autor com a propriedade do veículo, procedendo a Ré à anulação do registo automóvel existente, dado o conhecimento e aceitação do direito de retenção anteriormente operado.
Causa de pedir O Autor manteve uma relação laboral com a sociedade NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, S.A, desde 01-01-2018 a 31-12-2019.
No âmbito do contrato de trabalho, ao Autor foi atribuída uma viatura automóvel, para uso profissional e particular, sendo da responsabilidade da entidade empregadora todas as despesas com a viatura (cláusula 3, n.º 5, do contrato de trabalho).
Foi-lhe entregue a viatura ... modelo ..., com a matrícula ..-OV-...
Sendo a mesma, na altura, propriedade da Ré, acionista da entidade empregadora.
A entidade empregadora foi declarada insolvente em 19-03-2020.
O Autor reclamou o pagamento dos créditos laborais em dívida no processo de insolvência, os quais foram pagos parcialmente.
Comunicou à Ré que iria exercer o direito de retenção sobre a viatura por não ter sido ressarcido na totalidade pelos créditos laborais, no que esta terá assentido, até o Autor receber a totalidade em dívida.
Em maio de 2019, a Ré vendeu o veículo a um terceiro (BB), funcionário da Ré.
O Autor nunca recebeu a totalidade dos créditos laborais.
O direito de retenção é anterior à alteração da propriedade do veículo e à declaração de insolvência.
Entende que tem direito a receber da Ré o valor dos créditos em dívida exercendo o direito de retenção sobre a viatura; ou então, que o valor em dívida seja compensado com o valor da viatura, operando-se a respetiva dação em cumprimento e consequente anulação do registo de aquisição da viatura por terceiro.
Contestação No que ora releva para este recurso, a Ré contestou por impugnação alegando que nada deve ao Autor por não ter mantido com este qualquer relação de trabalho.
Nega que o Autor lhe tenha comunicado que iria invocar o direito de retenção ou qualquer acordo nesse sentido, alegando, ademais, que no seu entender, o direito de retenção não tem qualquer suporte legal por nada dever ao Autor a título de créditos laborais.
Desconhece se o Autor é credor de créditos laborais e se teve despesas com o veículo, pois nada alega de concreto quanto às mesmas.
Atualmente, o veículo é propriedade de terceiro.
Saneador-Sentença A ação foi julgada totalmente improcedente e a Ré foi absolvida do pedido.
Recurso Apelou o Autor, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I – A relação contratual laboral estabelecida não é com a Ré: o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade NEXTV S.A (e não com a sociedade Ré). Note-se que a sociedade Ré e a NEXTV S.A são entidades com personalidade jurídica autónoma e distinta, com total independência entre si. Daí que sejamos levados a concluir que o Autor não é credor da sociedade Ré sobre os eventuais créditos laborais peticionados, visto não ter celebrado ou estabelecido qualquer relação laboral com esta.
II – Para concluir nesta apelação, apesar da clareza de raciocínio fáctico e jurídico da decisão proferida, a mesma terá que ter premissas, estas terão que estar cumpridas e só assim se poderá retirar conclusões, terá que ser feita uma cronologia de factos percetíveis e dos quais se possa retirar matéria suficiente para decisão.
III - Assim temos que é dado como provado que entre o autor e a NEXTV ficou contratualmente acordado que ao ora apelante seria atribuída uma viatura automóvel, a qual seria utilizada para fins profissionais e para fins particulares e que todas as despesas da viatura seriam da responsabilidade da aludida NEXTV, no entanto tal viatura era propriedade da aqui apelada, que era accionista da NEXTV, e embora pessoas colectivas distintas não restam duvidas que a viatura era propriedade da Silmazu, desconhecendo o apelante que negócio poderia estar realizado entre as duas sociedades. Se a viatura lhe foi entregue pela NEXTV e a proprietária era a aqui apelada, certamente haveria qualquer solução jurídica para a entrega não ser feita pela alegada proprietária mas sim por uma sociedade...
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