Acórdão nº 686/13.6TBALR-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: INos presentes autos de promoção e protecção, referentes à criança AA, nascida a .../.../2010, filha de BB e CC, foi proferido a 27 de Junho último o seguinte despacho: “Em 19 de maio de 2022 foi aplicada, a título provisório e cautelar, à menor AA, nascida a .../.../2010, a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea - a madrinha DD e o seu companheiro EE - prevista no artigo 35/1-c) da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de setembro.

Esta medida de promoção e proteção foi aplicada por seis meses, com revisão decorridos três meses.

Nesta fase de instrução foram já efetuadas as diligências de prova necessárias.

Declaro encerrada a instrução.

Na esteira da douta promoção que antecede, e renovando o despacho já proferido em 15 de junho de 2022, a medida de promoção e proteção que se afigura adequada a salvaguardar os interesses de AA é a de confiança a pessoa idónea - a madrinha DD e o seu companheiro EE - prevista no artigo 35/1-c) da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de setembro, devendo ser convertida em definitiva a medida provisória e cautelar já aplicada nos autos.

Assim, notifique a progenitora, a madrinha de AA e o companheiro EE para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, remetendo cópia da douta promoção que antecede.”II Contra a decisão supra transcrita insurgiu-se a progenitora, BB, através do presente recurso, em alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu encerrar a instrução antes da apresentação do contraditório – no prazo legal – apresentado por BB, mãe da menor AA, depois de notificada para o sobredito efeito; contraditório esse decorrente “da nova Promoção” efectuada pelo M.P.

onde requerem que a menor AA fosse entregue à confiança dos Srs. DD e Companheiro Sr. EE.

Promoção/ Requerimento esse que não coincidia com a Promoção inicial efectuada em 23/02/2022, em que não considerava expressamente que a menor AA fosse entregue à confiança de DD e Companheiro EE. Aliás, até desconsiderava tal hipótese atento a matéria que carreou para os autos.

  1. - O Tribunal “a quo” ao declarar encerrada a Instrução antes do exercício do contraditório da BB, relativo à “nova Promoção/ Requerimento” no qual promoveu a entrega da menor AA à confiança da Sra. DD e Companheiro EE, violou o estabelecido no n.

º 5 do art.

º 32º, 13º, n.

º 2 do art.º 266º, 2.º e n.º 3 do art.º 18º, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.

) e ainda violou o estabelecido no n.º 3 do art.

º 3º, do C.P.C.. Porque assim é, 3.ª- O V.

Tribunal da Relação de Évora deverá proferir douto Acórdão, o que se requer, que Revogue a Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que Declarou encerrada a Instrução antes do exercício do contraditório da Mãe da menor AA, BB, relativamente à “nova Promoção” do M.

P. que requerem que a menor AA fosse entregue à confiança da Sra.

DD e Companheiro Sr. EE. E decorrentemente, 4.ª- No referido Acórdão deverá ser deliberado que os actos de Instrução deverão continuar tendo em conta e consideração o requerido pela Mãe da menor, BB, em sede de contraditório que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT