Acórdão nº 686/13.6TBALR-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: INos presentes autos de promoção e protecção, referentes à criança AA, nascida a .../.../2010, filha de BB e CC, foi proferido a 27 de Junho último o seguinte despacho: “Em 19 de maio de 2022 foi aplicada, a título provisório e cautelar, à menor AA, nascida a .../.../2010, a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea - a madrinha DD e o seu companheiro EE - prevista no artigo 35/1-c) da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de setembro.
Esta medida de promoção e proteção foi aplicada por seis meses, com revisão decorridos três meses.
Nesta fase de instrução foram já efetuadas as diligências de prova necessárias.
Declaro encerrada a instrução.
Na esteira da douta promoção que antecede, e renovando o despacho já proferido em 15 de junho de 2022, a medida de promoção e proteção que se afigura adequada a salvaguardar os interesses de AA é a de confiança a pessoa idónea - a madrinha DD e o seu companheiro EE - prevista no artigo 35/1-c) da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de setembro, devendo ser convertida em definitiva a medida provisória e cautelar já aplicada nos autos.
Assim, notifique a progenitora, a madrinha de AA e o companheiro EE para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, remetendo cópia da douta promoção que antecede.”II Contra a decisão supra transcrita insurgiu-se a progenitora, BB, através do presente recurso, em alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu encerrar a instrução antes da apresentação do contraditório – no prazo legal – apresentado por BB, mãe da menor AA, depois de notificada para o sobredito efeito; contraditório esse decorrente “da nova Promoção” efectuada pelo M.P.
onde requerem que a menor AA fosse entregue à confiança dos Srs. DD e Companheiro Sr. EE.
Promoção/ Requerimento esse que não coincidia com a Promoção inicial efectuada em 23/02/2022, em que não considerava expressamente que a menor AA fosse entregue à confiança de DD e Companheiro EE. Aliás, até desconsiderava tal hipótese atento a matéria que carreou para os autos.
-
- O Tribunal “a quo” ao declarar encerrada a Instrução antes do exercício do contraditório da BB, relativo à “nova Promoção/ Requerimento” no qual promoveu a entrega da menor AA à confiança da Sra. DD e Companheiro EE, violou o estabelecido no n.
º 5 do art.
º 32º, 13º, n.
º 2 do art.º 266º, 2.º e n.º 3 do art.º 18º, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.
) e ainda violou o estabelecido no n.º 3 do art.
º 3º, do C.P.C.. Porque assim é, 3.ª- O V.
Tribunal da Relação de Évora deverá proferir douto Acórdão, o que se requer, que Revogue a Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que Declarou encerrada a Instrução antes do exercício do contraditório da Mãe da menor AA, BB, relativamente à “nova Promoção” do M.
P. que requerem que a menor AA fosse entregue à confiança da Sra.
DD e Companheiro Sr. EE. E decorrentemente, 4.ª- No referido Acórdão deverá ser deliberado que os actos de Instrução deverão continuar tendo em conta e consideração o requerido pela Mãe da menor, BB, em sede de contraditório que...
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