Acórdão nº 2622/19.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 14.05.2019 ao trabalhador I…, quando desempenhava as funções de porteiro, vigilância e limpeza sob a autoridade e direcção de Condomínio do Prédio Aquazul da Praia da Rocha, a qual não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer Seguradora.
Infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos para a fase contenciosa, com o trabalhador – patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público – a apresentar a respectiva petição inicial e a empregadora a contestar, sob a seguinte argumentação: - o acidente deve ser descaracterizado, pois o sinistrado caiu de uma plataforma, quando se encontrava a auxiliar dois trabalhadores que colocavam um painel publicitário numa das fracções do prédio, agindo com negligência grosseira; - o acidente ocorreu fora do contexto espacial e do âmbito funcional das tarefas exercidas pelo autor; - e impugnou o modo e as circunstâncias do sinistro, o valor da remuneração auferida, bem como os períodos, natureza e grau de incapacidade.
Procedeu-se ao exame por junta médica, no âmbito do respectivo apenso, onde foi fixada a natureza e as incapacidades do sinistrado.
Realizado o julgamento, a sentença decidiu: a) julgar o sinistrado, por via do acidente de trabalho ocorrido a 14.05.2019, afectado de: i. uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 15.05.2019 a 16.10.2019 (155 dias); ii. a partir de 16.10.2019, data da alta clínica, uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 44,0143%; b) condenar o R.
Condomínio do Prédio Aquazul da Praia da Rocha a pagar a pensão anual e vitalícia de € 3.327,48, devida desde 17.10.2019, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%; c) condenar o R. a pagar a quantia de € 2.210,41, a título de remanescente da indemnização pelas incapacidades temporária, absoluta e parcial, sofridas, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados sobre cada importância diária desde o dia respectivo em que é devida; e, d) condenar o R. a pagar a quantia de € 88,25, relativa a despesas decorrentes do acidente (médicas, medicamentosas e de tratamentos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a data da notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o R. recorre e conclui: I. Vem o presente recurso interposto da sentença pelo qual o tribunal a quo julgou procedente a acção emergente de acidente de trabalho.
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O Apelante não se conforma com a decisão.
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Por um lado, o Apelante entende que os factos foram julgados incorrectamente, face à produção de prova realizada em sede de audiência de discussão e de julgamento.
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Por outro lado, considera que mesmo dos factos julgados provados, mas também não provados, a conclusão teria de ser diversa: a de que o Sinistrado não sofreu um acidente que possa ser qualificado como de trabalho.
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É que dos factos provados resulta, mormente do facto provado n.º 6, que o trabalhador caiu do telhado do edifício.
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Porém, quer da inspecção ao local – bem assim, do registo fotográfico junto aos autos – quer da prestação das declarações da legal represente do Apelante, foi possível retirar que o telhado de que caiu o Sinistrado não pertence ao condomínio.
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Na verdade, o Sinistrado caiu de um telhado de chapa, que serve de cobertura a um Anexo que está afecto à fracção autónoma onde está inserido o “Restaurante Mira”.
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Anexo, esse, construído pelo próprio dono do restaurante.
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Como tal, o telhado em causa não se subsume à al. b) do art. 1421.º do CC.
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O telhado de que caiu o Sinistrado, constitui uma parte integrante de uma...
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