Acórdão nº 2622/19.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 14.05.2019 ao trabalhador I…, quando desempenhava as funções de porteiro, vigilância e limpeza sob a autoridade e direcção de Condomínio do Prédio Aquazul da Praia da Rocha, a qual não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer Seguradora.

Infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos para a fase contenciosa, com o trabalhador – patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público – a apresentar a respectiva petição inicial e a empregadora a contestar, sob a seguinte argumentação: - o acidente deve ser descaracterizado, pois o sinistrado caiu de uma plataforma, quando se encontrava a auxiliar dois trabalhadores que colocavam um painel publicitário numa das fracções do prédio, agindo com negligência grosseira; - o acidente ocorreu fora do contexto espacial e do âmbito funcional das tarefas exercidas pelo autor; - e impugnou o modo e as circunstâncias do sinistro, o valor da remuneração auferida, bem como os períodos, natureza e grau de incapacidade.

Procedeu-se ao exame por junta médica, no âmbito do respectivo apenso, onde foi fixada a natureza e as incapacidades do sinistrado.

Realizado o julgamento, a sentença decidiu: a) julgar o sinistrado, por via do acidente de trabalho ocorrido a 14.05.2019, afectado de: i. uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 15.05.2019 a 16.10.2019 (155 dias); ii. a partir de 16.10.2019, data da alta clínica, uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 44,0143%; b) condenar o R.

Condomínio do Prédio Aquazul da Praia da Rocha a pagar a pensão anual e vitalícia de € 3.327,48, devida desde 17.10.2019, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%; c) condenar o R. a pagar a quantia de € 2.210,41, a título de remanescente da indemnização pelas incapacidades temporária, absoluta e parcial, sofridas, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados sobre cada importância diária desde o dia respectivo em que é devida; e, d) condenar o R. a pagar a quantia de € 88,25, relativa a despesas decorrentes do acidente (médicas, medicamentosas e de tratamentos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a data da notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o R. recorre e conclui: I. Vem o presente recurso interposto da sentença pelo qual o tribunal a quo julgou procedente a acção emergente de acidente de trabalho.

  1. O Apelante não se conforma com a decisão.

  2. Por um lado, o Apelante entende que os factos foram julgados incorrectamente, face à produção de prova realizada em sede de audiência de discussão e de julgamento.

  3. Por outro lado, considera que mesmo dos factos julgados provados, mas também não provados, a conclusão teria de ser diversa: a de que o Sinistrado não sofreu um acidente que possa ser qualificado como de trabalho.

  4. É que dos factos provados resulta, mormente do facto provado n.º 6, que o trabalhador caiu do telhado do edifício.

  5. Porém, quer da inspecção ao local – bem assim, do registo fotográfico junto aos autos – quer da prestação das declarações da legal represente do Apelante, foi possível retirar que o telhado de que caiu o Sinistrado não pertence ao condomínio.

  6. Na verdade, o Sinistrado caiu de um telhado de chapa, que serve de cobertura a um Anexo que está afecto à fracção autónoma onde está inserido o “Restaurante Mira”.

  7. Anexo, esse, construído pelo próprio dono do restaurante.

  8. Como tal, o telhado em causa não se subsume à al. b) do art. 1421.º do CC.

  9. O telhado de que caiu o Sinistrado, constitui uma parte integrante de uma...

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