Acórdão nº 1230/18.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que J… instaurou contra “Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.” e “I…, Lda.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: « 4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e condeno a ré Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor J…: a) € 1.109,38 de indemnização por I.T.’s, b) € 559,41 de indemnização por despesas de transporte, alimentação e medicamentos; c) Os juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento das prestações e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor (art.ºs 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º, n.º 1 e 2, 805.º, n.º 1 e 3, 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.º 1, do Código Civil).

4.2. Absolvo ambas as rés de tudo o mais que foi peticionado pelo autor.

4.3. Condeno a ré Lusitânia no pagamento das custas.

4.4. Fixo o valor da ação pela soma das reconhecidas prestações, ou seja € 1.668,79 – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.

4.5. Notifique.» Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso de apelação para esta Relação, terminando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1-A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de facto, e de direito, constantes dos presentes autos.

2- Não concorda a Recorrente com a conclusão do tribunal a quo, na Fundamentação de Direito e Subsunção Jurídica, ponto 3 da sentença, “No entanto, é mister que o segurador avise por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste. A ré seguradora não demonstrou que cumpriu com tal imposição legal. Aliás, a contestação é omissa quanto a tal alegação e chega mesmo a referir que só no dia 13-09-2018 (!)não teve outra alternativa senão resolver o contrato. Recorde-se que o acidente ocorreu no dia 27-7-2018.” 3- Nos termos do artº 60 nº3 da LCS, que se aplica ao caso, e resultando como provado que o contrato de seguro foi validamente celebrado, a recorrente podia optar por não enviar o recibo de pagamento do premio de seguro.

4- Tendo em conta a prova documental junto aos autos em 20.01.2021, torna-se claro que a Recorrente avisou por escrito, a 25.05.2018, o tomador do seguro do montante a pagar, assim como acerca da forma e o lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação á data em que se vence o prémio, ou frações deste.

4-Ao contrário do indicado na sentença a Recorrente cumpriu, e demonstrou que cumpriu, com todas as imposições legais decorrentes dos arts 60 e 61 da LCS, tendo em conta aquele recibo de 25-05-2018, 5-É falso que a Recorrente tenha omitido na contestação o cumprimento dos deveres indicados nos arts 60 e 61 da LCS, porque no seu artigo 12 a Recorrente dá como reproduzidos os teores dos documentos juntos a 20.01.2021, relativos ao processo de anulação da apólice que são constituídos pelo recibo de cobrança, cheque devolvido e comunicação de cheque devolvido á entidade patronal e mediadora, e printscreens relativos á anulação da apólice.

6-Não é verdade que a data de resolução do contrato, como adianta o juiz a quo, ocorreu somente no dia 13-09-2018, depois do acidente, uma vez que a 01.07.2018 o contrato já se tinha resolvido por falta de pagamento, pelo que não podia a Recorrente responder pelo acidente.

7- A R. entidade empregadora I…, Lda., recebeu o recibo emitido a 25-05-2018 e teve conhecimento do teor do seu teor, porque em 31.08.2018 a mesma tentou liquida-lo através de cheque, que veio a ser posteriormente devolvido.

8-Entende a Recorrente que o tribunal a quo errou na análise jurídica da carta de 13.09.2018, que consta do facto dado como provado V no sentido de que somente a 13.09.2018, depois do acidente, a Recorrente resolveu o contrato de seguro, tendo em conta a analise cronológica dos factos, prova testemunhal produzida em audiência e arts 57 nº1 e 116 da Lei do Contrato de Seguro.

9-Não teve em consideração o tribunal a quo, por força do disposto no nº 1 do art. 57º da LCS, que a ré, entidade empregadora, encontrava-se em situação de mora debitoris no que tange ao...

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