Acórdão nº 1738/20.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que A… move contra JMR – Prestação de serviços para distribuição, S.A.

, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) DECLARO VÁLIDA E LÍCITA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INCIATIVA DO AUTOR A… COM FUNDAMENTO EM JUSTA CAUSA; b) CONDENO A RÉ JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DISTRIBUIÇÃO, S.A. A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 24.149,04€ (vinte e quatro mil cento e quarenta e nove euros e quatro cêntimos) por conta da indemnização prevista no art.º 396.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Trabalho, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de citação; c) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 17.666,00€ (dezassete mil seiscentos e sessenta e seis euros) a título da retribuição relativa aos meses de junho, julho, agosto de 2019, e 16 dias de trabalho de setembro de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019; d) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 10.000,00€ (dez mil euros) a título de retribuição por férias não gozadas de 2019 e subsídio de férias de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019; e) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 3.863,63€ (três mil oitocentos e sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de retribuição por férias de janeiro a 16 de setembro de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019; f) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 3.863,63€ (três mil oitocentos e sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias devido de janeiro a 16 de setembro de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019; g) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 3.534,25€ (três mil quinhentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) a título de proporcional de subsídio de natal devido de janeiro a 16 de setembro de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019.

h) ABSOLVO A RÉ DO DEMAIS PETICIONADO PELO AUTOR.» Não se conformando com a decidido, veio a Ré interpor recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações das quais extraiu as seguintes conclusões: «1ª. A Apelante recorre da sentença de fls., quanto às decisões de facto e de Direito.

  1. O recurso da decisão de facto tem por objeto a reapreciação de prova gravada, sem prejuízo de assentar igualmente em outros meios de prova, designadamente prova documental.

    Quanto ao recurso da decisão de facto: 3ª. A Apelante pretende ver modificada a redação do facto provado sob o número 16, por forma a nele se incluir i) referência a que os factos sob investigação no processo-crime aí identificado respeitam ao Apelado e ii) referência a que tais factos afetaram o bom nome da Apelante e a concorrência no ramo, em conformidade com o teor integral da certidão do processo-crime junta aos autos por requerimento da Recorrente de 26 de Janeiro de 2021 (Ref. Citius 37843125), certidão essa que apenas foi parcialmente transcrita pelo Tribunal a quo no ponto 16 da decisão da matéria de facto.

  2. Estas referências – omitidas no facto número 16 – afiguram-se relevante para a apreciação do objeto da ação, designadamente do direito do Recorrido a resolver o contrato de trabalho com justa causa e para efeitos de eventual fixação da indemnização devida.

  3. Com base na prova documental identificada na 3.ª Conclusão (e tal como melhor explicitado nos §7 a §10 das alegações de recurso), o facto declarado sob o número 16 deve ser aditado, passando a ter a seguinte redação: “Corre termos no DIAP – 7.ª Secção de Loures, sob o n.º 8152/17.4JFLSB, processo-crime no qual se investiga, no que tange ao Autor, o eventual recebimento de quantias monetárias dos fornecedores do grupo Jerónimo Martins, de forma a favorece-los nas vendas do grupo, em detrimento de outros, afetando desse modo o bom nome da empresa e a concorrência no ramo, e no qual o Autor assume a qualidade processual de arguido, enquanto gestor de negócios para aquisição de frutas e legumes, nas instalações de Vila Nova da Rainha”.

  4. O Tribunal a quo ignorou parte significativa da factualidade alegada pela Recorrente na sua Contestação, designadamente nos artigos 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º a 41.º e 47.º, não procedendo à sua inclusão na decisão da matéria de facto.

  5. A aludida factualidade afigura-se relevante para a decisão da causa, uma vez que respeita ao contexto específico e particular em que ocorreram os factos que o Recorrido alega para fundamentar a resolução do seu contrato de trabalho com alegação de justa causa – i.e., a não disponibilização pela Apelante ao Apelado das retribuições relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2019.

  6. Em concreto, o contexto e circunstancialismo específicos, descritos pela Recorrente nos artigos 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º a 41.º e 47.º da Contestação, não declarados na sentença recorrida, relevam para apurar i) se a Recorrente atuou de forma ilícita e culposa e ii) se essa conduta constituía justa causa para a resolução do contrato de trabalho, bem como – ainda que assim se entendesse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe – para determinar o valor da indemnização devida em virtude dessa resolução (conforme melhor explicitado nos §12 a §15 das alegações de recurso).

  7. Atenta a sua relevância para a decisão da causa e a prova produzida nos autos, abaixo identificada, deveriam os aludidos factos alegados na Contestação ter sido considerados provados.

  8. Quanto à factualidade constante do artigo 27.º da Contestação, a mesma complementa os pontos 6 e 7 da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, aludindo à circunstância de o Apelado ocupar cargo de elevada responsabilidade no seio da Recorrente, com poder de decisão quanto aos fornecedores e aos termos da contratação, 11ª. O que releva para se compreender, por um lado, a gravidade das suspeitas que recaem – e recaíam à data – sobre o Apelado e que estavam (e estão) sob investigação criminal, e que levaram à instauração de procedimento prévio de inquérito e à sua suspensão preventiva, bem como o impacto que essas suspeitas tiveram na Recorrente e os potenciais prejuízos que decorrem para esta dos alegados factos praticados pelo Apelado.

  9. Esta factualidade resultou demonstrada da prova testemunhal produzida nos autos, designadamente dos depoimentos das seguintes testemunhas: (i) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112101235_2908944_2871709, entre 00:02:29 e 00:03:26 de registo sonoro); (ii) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112102045_2908944_2871709, entre 00:01:15 e 00:03:05 de registo sonoro); (iii) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112102820_2908944_2871709, entre 00:01:02 e 00:02:23 de registo sonoro); (iv) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112103508_2908944_2871709, entre 00:02:26 e 00:04:45 de registo sonoro); (v) (…) (prestado na sessão de 26 de Março de 2021 da audiência de julgamento, ficheiro número 20210326100512_2908944_2871709, entre 00:05:35 e 00:06:45 de registo sonoro).

  10. Pelas razões supra expostas (e melhor explicitadas nos §17 a §24 das alegações de recurso), deve ser aditado à matéria de facto provada o facto alegado no artigo 27.º da Contestação, propondo-se a seguinte redação: “O Autor assumia um cargo de elevada responsabilidade no seio da Ré, tendo contacto direto com os fornecedores do Grupo Jerónimo Martins e poder de decisão quanto à escolha dos mesmos e à definição dos termos da sua contratação”.

  11. Quanto aos factos alegados nos artigos 28.º e 30.º da Contestação, os mesmos permitem compreender o exato contexto em que ocorreram os factos em causa nos autos, designadamente a suspensão preventiva do Apelado e a omissão de pagamento das retribuições de junho, julho e agosto de 2019 por parte da Apelante, 15ª. Sendo que essa factualidade resultou evidenciada nos autos, designadamente a partir dos seguintes meios de prova: a) Prova documental (i.e., da certidão do processo-crime junta aos autos por requerimento da Apelante de 26 de janeiro de 2021 – Ref. Citius 37843125); b) Prova testemunhal, designadamente por via dos depoimentos das seguintes testemunhas: (i) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112095753_2908944_2871709, entre 00:03:33 e 00:07:56 do registo sonoro), (ii) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112102045_2908944_2871709, entre 00:03:05 e 00:04:30 de registo sonoro) e (iii) (…) (prestado na sessão de 26 de Março de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210326100512_2908944_2871709, entre 00:02:09 e 00:04:26 de registo sonoro).

  12. Da aludida prova resulta que, em Junho de 2019, existiam fundadas suspeitas – materializadas quer nas buscas realizadas às instalações da Recorrente onde o Recorrido prestava funções, quer na sua constituição como arguido no aludido processo-crime, e posteriormente nas diligências de investigação levadas a cabo pela Recorrente – de que o Apelado teria aproveitado as suas funções como Coordenador de Perecíveis da Recorrente para obter benefícios próprios indevidos de fornecedores da mesma, em contrapartida de os favorecer na relação com a Recorrente, 17ª...

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