Acórdão nº 3730/19.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A...

intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra B...

e CONSTRUMÂNDIO – EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, Ld.ª, pedindo: - O reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o prédio identificado no artigo 1.º da p.i. (fração autónoma H correspondente ao 3.º Dt.º do prédio sito na Rua da Fé, n.º 69, Entroncamento) e da garagem n.º 7 que integra o mesmo imóvel; - A condenação dos Réus a entregarem ao Autor a garagem n.º 7; - A condenação dos Réus a absterem-se da prática de atos que perturbem a posse, o direito de uso e direito de propriedade do Autor; - A repor a garagem no estado em que a mesma se encontrava aquando da sua ocupação.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em suma, que: Tem inscrita a seu favor a aquisição da referida fração H que integra a garagem n.º 7, conforme decorre do título de constituição de propriedade horizontal.

Tem procedido ao pagamento do condomínio e encargos fiscais da fração de acordo com a tipologia da mesma.

Aquando da aquisição do imóvel, por escritura pública datada de 26-08-2014, foi-lhe provisoriamente entregue a garagem n.º 5, a qual integra a fração I, de que é proprietária a 2.ª Ré e que é fruída pelo 1.º Réu.

A Ré e o Réu B… possuem ilegitimamente a posse, gozo e fruição da garagem n.º 7, que lhe devem devolver contra a entrega da garagem n.º 5, nos termos da notificação judicial avulsa que efetuou aos Réus, sem sucesso.

Na contestação, o Réu B... veio excecionar a sua legitimidade por preterição de litisconsórcio necessário (falta de demanda da esposa), bem como a existência de erro na forma do processo e ineptidão da p.i.

Por impugnação alegou que a garagem em causa lhe foi entregue no âmbito de contrato-promessa firmado com a 1.ª Ré, em 12-08-2006, por via do qual vem ocupando a fração I prometida comprar e a garagem n.º 7, o que era do conhecimento do Autor à data em que este adquiriu a fração H.

Mais alegou que a constituição da propriedade horizontal datada de 26-11-2010, onde se faz menção que à fração H (3.º direito) está afeta a garagem n.º 7 incorre em erro, pois as ligações da água e luz desta garagem são feitas através da fração I (3.º esquerdo), de tal modo que a abertura e fecho da luz só pode ser feita do interior da mesma.

O Autor pronunciou-se sobre a matéria excetiva e deduziu incidente de intervenção principal provocada passiva, chamando à lide a esposa do 2.º Réu, C…, chamamento que foi deferido, tendo a chamada sido citada.

Na audiência prévia foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções dilatórias invocadas, fixou o valor da causa, delimitou o objeto do litígio e fixou os temas de prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que jugou a ação procedente nos seguintes termos: «- reconheço o direito de propriedade do A. sobre a fracção autónoma descrito na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento sob o n.º 2206/20100109 – H, a qual integra a garagem n.º 7; - condeno os RR. a entregar ao A. no estado em que a mesma se encontrava à data da ocupação pelo 2º R.; - condeno os RR. a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe a posse e direito de propriedade do A.» Inconformado, apelou o Réu, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (já após aperfeiçoamento): «1- Na sequência da matéria de facto dada por não provada (2. FACTOS NÃO PROVADOS), cabe alterar a mesma nos seguintes termos; a) 2.1. A entrega referida em 1.4. foi a título provisório - art. 9º da petição inicial.

Quanto a este facto não pode o mesmo ser dado por não provado. Desde logo porque resulta em termos de confissão da própria PI - do Autor – inserida no seu articulado (artigo 9º).

Do mesmo modo em sede de contestação (artigos 4º a 9º) se referenciou nos termos do artigo 465º do CPC, por correspondência com o artigo 346º do CPC, a par do previsto nos artigos 356º a 358º do CC, que o Réu/Recorrente pretendia, para que não fosse retirado, aceitar o que foi indicado pelo Autor.

Neste sentido, o facto (2.1) dado por não provado, ora mencionado, não pode deixar de ser dado por provado sob pena de violação dos artigos mencionados e de um direito, que assiste ao Réu, previsto processualmente.

Pelo que, a matéria de confissão sob pena de violação do direito das partes e em especial do que consta do artigo 465º do CPC, em especial o n.º 2, não pode ser retirado, porque aceite, como confissão pela parte contrária (Réu).

Neste sentido; o facto 2.1. A entrega referida em 1.4. foi a título provisório - art. 9º da petição inicial, deve ser dado por provado.

b) O facto dado por não provado, “2.3. À data referida em 1.1. a placa que se encontrava na garagem n.º 7 referenciava o 3º esquerdo – art. 23º da contestação”, deve ser dado como provado em face das declarações provadas pelas testemunhas; (…); (…) e (…).

Sendo assim, o facto dado por não provado, “2.3. À data referida em 1.1. a placa que se encontrava na garagem n.º 7 referenciava o 3º esquerdo – art. 23º da contestação”, deve ser dado como provado.

c) O Facto dado por não provado; 2.4. À data referida em 1.1. as ligações de água e luz à garagem n.º 7 pertenciam ao apartamento do 3º andar esquerdo – art. 28º da contestação, deve ser dado por provado, exceto no que se refere à expressão: “ligações de água” Neste sentido, há que verificar as declarações das testemunhas, nomeadamente de (…) (0:00-15:30), que refere textualmente; Do mesmo modo, (…), reafirma no mesmo sentido, que a ligação à luz à garagem n.º 7 pertencia ao apartamento do 3º andar esquerdo; Do mesmo modo, (…); Sendo assim, e em face das respostas que foram concedidas, houve uma errada interpretação e análise das mesmas, pelo que a resposta ao facto não provado; 2.4. À data referida em 1.1. as ligações de água e luz à garagem n.º 7 pertenciam ao apartamento do 3º andar esquerdo – art. 28º da contestação, deveria ter sido dado como provado, exceto no que respeita às ligações de água.

d) Neste sentido, como se referenciou devem ser dados por provados os factos não provados, com as referências; 2.1, 2.3 e 2.4, o que motivará uma conclusão diversa da D. Sentença.

· De facto, além do que se verifica da D. Sentença, em termos de motivação, os factos dados como não provados, pese embora a sua menção, não se pronunciou a D.

Sentença sobre as declarações em concreto de (…), que atualmente habita no respetivo prédio, tendo a Ilustre Juiz considerado que se reportavam a momento anterior à entrada do Autor no respetivo prédio.

· Há pois um erro de apreciação da prova testemunhal evidente, tal como na apreciação do referenciado nos pontos; 2.1 (que tão pouco foi mencionado qualquer motivação), bem como o facto 2.3.

2 - A fundamentação da sentença baseou-se sobretudo em identificar e estabelecer a diferença entre o direito do proprietário e o direito do detentor. Refere-se na D. Sentença, nesta dicotomia, que o direito do proprietário não sofre exceções – no caso em apreço – e prevalece sobre o direito do detentor. Só que, com todo o respeito, o Réu e ora Recorrente, não deve ser tomado apenas como detentor, mas como promitente comprador, e em especial como possuidor de facto, do espaço de garagem em causa; 3 – Conforme deriva dos factos provados, o Recorrente, promitente-comprador e possuidor utiliza a garagem n.º 7 desde a data da construção do prédio (a sua posse e o contrato promessa reconduz-se á data da construção do prédio) ou seja, inclusive anterior a 2006… Daí que, não se trata de facto de uma mera detenção, por ocupação… a) Existe um contrato-promessa, que refere textualmente a ocupação da garagem n.º 7, por referência à compra do andar, dado por terceiro andar esquerdo; b) Há utilização desde essa data da respetiva garagem; c) Não houve oposição de qualquer pessoa, construtor e proprietários ou de outros inquilinos que ocupam e habitam as suas frações: d) A ligação de eletricidade está afeta à fração dada por 3º andar esquerdo; e) Nesse espaço de garagem sempre foi colocado o veículo pertença do Recorrente, bem como bens que são de sua pertença, pelo que, de facto não se trata de uma mera detenção nos termos que foram promovidos na D. Sentença, por recondução ao artigo 1253º do CC.

4 – Tanto basta, na nossa opinião, para conceder procedência ao próprio aquando da justificação concedida na sentença, identificando o comportamento do Réu e Recorrente, através do conceito de detenção, sem melhor análise da posse e da legitimidade proveniente da utilização de determinada garagem, propriamente a garagem n.º 7; 5 - Não verificou devidamente a D. Sentença – com respeito – o documento que foi junto em sede de audiência de discussão e julgamento emitido pelo Município do Entroncamento. A menção a esse documento é referenciada na D. Sentença sem no entanto precisar do que refere de facto esse mesmo documento. E a importância desse documento, além de destruir o facto descrito em 2.7 permite ao Julgador tomar por referência que, de facto, a garagem que consta do contrato promessa é a garagem efetivamente possuída e ocupada pelo Recorrente. Basta analisar que a correção dos n.ºs da garagem ocorreu passados cerca de quatro anos sobre o contrato-promessa (2010), sem qualquer conhecimento do próprio Recorrente; 6 - O certo é que nenhum proprietário, construtor, engenheiro ou que quer que fosse promoveu qualquer alteração do contrato-promessa ou indicou ao Recorrente qualquer lapso na numeração, qualquer necessidade de mudança de garagem, ou qualquer imposição para que abandonasse o espaço onde sempre esteve e passa-se para outro local.

7 – Conforme foi referido também na D. Sentença, de facto o Recorrente desde o início que atuou como verdadeiro proprietário, nunca tendo sido questionado...

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