Acórdão nº 1191/14.9TVLSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BANCO BPI, S.A. instaurou ação contra A… e formulou o seguinte pedido: a condenação da Ré no pagamento da quantia de €35.350,06, acrescida dos juros vencidos desde 07-11-2013 até 29-07-2014, no valor de €1.022,73, e ainda nos juros vincendos, a partir desta data e até integral e efetivo pagamento, ambos à taxa supletiva legal de 4 % ao ano.
Para fundamentar o pedido, alegou, em síntese, que ocorreu uma derrocada de parte do revestimento do teto, constituído por um reboco aplicado sob a laje do pavimento do 1.º andar, de um seu Balcão, sito na Praça Teixeira Gomes, cuja reparação a sua seguradora (Allianz Portugal, S.A.) não cobriu por atribuir a responsabilidade à Ré, proprietária do imóvel, por a derrocada ter sucedido «(…) na sequência de eventuais derrames de água provenientes do piso superior.» Mais alegou que a derrocada colocou em causa o normal funcionamento do balcão.
Não tendo a senhoria, interpelado para o efeito, nem a respetiva seguradora (Generali – Companhia de Seguros, S.A.) assumido a responsabilidade, viu-se obrigado a proceder, a expensas suas, à limpeza das instalações e à execução dos trabalhos de reposição do espaço e dos materiais necessários à reabertura e ao normal funcionamento do balcão.
Pretendendo ser ressarcido dos valores dependidos.
Contestou a Ré declinando qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido, alegando, em suma, que em face dos contratos de arrendamento celebrado com o Autor e com o locatário do 1.º andar, todas e quaisquer obras são da responsabilidade e risco dos inquilinos, tendo sido informada pela arrendatária do 1.º andar que não houve qualquer inundação ou derrame de água nas suas instalações, pelo que, tendo sido o Autor quem construiu a placa que separa o rés-do-chão do 1.º andar, quem substituiu toda a cobertura do prédio e esqueleto do 1.º andar e quem construiu o teto que caiu parcialmente em 27-10-2012, e colocou o teto falso, o ar condicionado, a respetiva tubagem e equipamentos, atento o estipulado no contrato de arrendamento, é obrigação exclusiva do Autor a reparação, conservação e consolidação das obras por si realizadas no locado.
Ademais, alegou que qualquer responsabilidade que lhe possa ser assacada se encontra transferida para a sua seguradora, requerendo a intervenção principal provocada da mesma (Generali- Companhia de Seguros, S.A.).
Foi admitida a intervir nos autos a Generali – Companhia de Seguros, S.A., que, citada para o efeito, contestou a ação, reconhecendo a existência do contrato de seguro, aderindo, no essencial, ao alegado pela Ré.
Por seu vez, requereu a intervenção acessória da sociedade Restaurante Lusana, Lda., arrendatária do 1.º andar, uma vez que, da procedência da ação, deverá a mesma responder por falta de obras e conservação do andar, o que terá contribuído para a alegada inundação ou derrame de águas no teto das instalações do rés-do-chão e consequente derrocada nos termos ocorridos.
Admitida a intervenção acessória da sociedade Restaurante Lusana, Lda., a mesma deduziu contestação onde, igualmente, impugnou os termos da ação, negando terem ocorridos quaisquer inundações ou derrames no 1.º piso onde a residencial funciona.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, em 12-12-2018, que julgou a ação parcialmente procedente condenando a Ré e a interveniente Generali – Companhia de Seguros, S.A., solidariamente, a liquidar ao Autor a quantia total de €26 087,15, acrescida de juros de mora, desde 07-11-2013, até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
A sentença veio a ser anulada por Acórdão desta Relação de Évora proferido em 21-11-2019, que ordenou que fossem supridas deficiências da matéria de facto e ampliada a mesma.
Em 30-05-201 foi proferida nova sentença, que vem a ser a recorrida, que absolveu a Ré e a interveniente Generali – Companhia de Seguros, S.A. do pedido, consignando, ainda, que nada havia a determinar quanto à interveniente acessória Restaurante Lusana, Ld.ª dada a natureza deste tipo de intervenção.
Inconformado, recorreu o Autor, apresentando as seguintes CONCLUSÕES[1]: «O presente recurso é interposto da sentença proferida em 30.05.2021, que absolveu a Ré e a Interveniente Principal do pedido.
Com o fundamento de que, sendo a infiltração de água que conduziu a um enfraquecimento da estrutura do tecto que levou ao seu desabar, e que, extraindo-se da factualidade apurada que tais infiltrações provieram da residencial, se conclui que a responsabilidade pelo sucedido cabe a quem a explorava, já que a senhoria não pode nem deve ser responsabilizada por atos de terceiros.
Como a residencial é aqui Interveniente Acessória, nada há a determinar quanto a ela, pois a mesma, pela sua posição processual, não pode ser condenada.
O Banco Autor não concorda com esta decisão.
Sobretudo porque na sentença anteriormente proferida, sobre a mesma questão, o Tribunal decidiu em sentido diametralmente oposto.
E o Tribunal da Relação de Évora, no recurso então interposto, proferiu Acórdão a anular parcialmente tal decisão, a qual deveria ser ampliada com alguma matéria alegada pela Interveniente Acessória na sua contestação, e para suprimento da deficiência do facto provado sob o nº 7 e sobre a inclusão de 2 factos como factos não provados.
O Tribunal “a quo” sem realizar quaisquer outras diligências, “reapreciou” a matéria e considerou os documentos e testemunhos produzidos em audiência, como suficientes para produzir uma decisão em sentido contrário.
Ao abrigo do “princípio da adequação processual”.
O Banco Autor entende que a matéria de facto dada como provada deve ser reanalisada, no que diz respeito à primeira parte do artigo 18º, na parte em que considera “provado” que foi o Autor quem construiu o tecto que caiu parcialmente em 27.10.2012, uma vez que dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o Projeto apresentado na Câmara, logo após a celebração do contrato de arrendamento, em 31.07.1974, bem como da Memória Descritiva do Projeto de Alterações datada de 07.05.1974, nada consta sobre esse tecto, conforme a fundamentação já apresentada e que aqui se dá por reproduzida.
Também a Ré, que veio suscitar a questão, não produziu prova sobre tal facto, e os documentos que veio juntar aos autos são omissos quanto a essa parte.
Não tendo logrado provar que o tecto que ruiu parcialmente em 27.10.2012 foi construído pelo Banco, deve tal matéria ser retirada do facto provado nº 18.
O que se requer.
Por outro lado, e quanto à absolvição da Ré e da Interveniente Generali, entende o ora Recorrente que não se verificam os pressupostos para a sua absolvição. Tendo em conta o disposto no artigo 1031º, nº 1, alínea b) do Código Civil, uma vez que são obrigações do locador, assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina.
O locador incumpriu o contrato de arrendamento perante o Autor, agindo com culpa.
Tanto mais que não desconhecia que dois anos antes da derrocada, ocorreram derrames de água provenientes do piso superior.
E nada fez para reparar tal ocorrência, ou para evitar a sua repetição.
O invocado contrato de arrendamento celebrado entre a Ré e a Interveniente Acessória, segundo a qual esta se responsabiliza pelas obras no locado – perante a senhoria – apenas opera nas relações entre ambas, não sendo oponível a terceiros.
As obrigações da locadora perante o locatário Banco mantêm-se, e dessas obrigações consta proporcionar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina, o que manifestamente não aconteceu.
As obras de conservação do prédio – que não da fração arrendada ao Banco, pelo acordo celebrado entre o Banco e a locatária – são da responsabilidade da locadora, relativamente ao Banco.
Por outro lado, mostra-se preenchido o disposto no artigo 1036º do Código Civil, que confere ao locatário a possibilidade de realizar as reparações e outras despesas urgentes, com direito ao seu reembolso, caso o locador esteja em mora, conforme factos provados sob os nºs 32 e 33 da sentença. E o Banco interpelou extrajudicialmente a senhoria, por carta – facto provado sob o nº 26.
Foi, mais uma vez, a senhoria que negligenciou as suas responsabilidades, dando origem a que o processo de sinistro fosse encerrado pela seguradora, em 24.01.2013, porque, muito embora tenham sido solicitados trabalhos de pesquisa, os mesmos não foram realizados – facto provado sob o nº 25.
Os prejuízos sofridos são indicados no facto provado sob o nº 34 da sentença.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que absolve a Ré a a Interveniente Seguradora, devendo ser proferida decisão que as condene solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia peticionada - à exceção das despesas mencionadas no ponto 46 dos factos não provados - acrescida de juros de mora desde 07.11.2013 até efetivo e integral pagamento à taxa de 4 % ao ano.» A Generali – Companhia de Seguros, S.A. respondeu ao recurso e suscitou a ampliação da reapreciação da decisão de facto quanto ao ponto 33 dos factos provados, defendo a alteração da sua redação nos termos que constam das seguintes CONCLUSÕES: «(…) 16. O facto provado 34 transcreve parte das faturas mas não identifica a data da sua emissão nem do que sobre os trabalhos prestados vem mencionado nos documentos.
17. Ora, o facto provado 33., ao afirmar “Face à resposta dada pela GENERALI, Seguradora da proprietária, por carta de 24/01/2013, o Banco viu-se obrigado a proceder, a expensas suas, à limpeza das instalações após a derrocada parcial do...
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