Acórdão nº 86566/20.8YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO 1.

Vnd - Investe & Constrói Lda requereu contra A…, procedimento de injunção, subsequentemente convolado para ação declarativa de condenação, pedindo o pagamento da quantia de €13.103,74 (treze mil cento e três euros e setenta e quatro cêntimos), sendo €12.868,23 de capital e €235,51 de juros e o pagamento dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido celebrado entre ambas um contrato de empreitada no dia 20/09/2017com o preço global de €186.880,89 mas que meses mais tarde e por acordo das partes foram ajustadas a redução dos serviços prestados pela construtora e o preço do contrato, para o montante de €172.139,84, do qual se encontra em dívida o pagamento final no montante de €12.868,23, que deveria ter sido pago após a conclusão das obras, o que a Requerida não fez.

A Ré deduziu oposição referindo, em síntese, que a Autora se obrigou a realizar a obra entre 25 de Setembro de 2017 e 31 de Maio de 2018 e que ficou estipulado no contrato celebrado que o não cumprimento dos prazos de entrada, parcelares e de conclusão, faria a Autora incorrer numa multa diária de €100,00 (cem euros), até ao valor máximo de 5% da empreitada, sem prejuízo da rescisão do contrato e do pagamento dos prejuízos emergentes dos atrasos. Sucede que, tal obra não ficou concluída na data agendada, tendo ficado abandonada pela Autora por vários períodos, nomeadamente entre 26 de Janeiro de 2018 e 10 de Dezembro de 2018; e 14 de Agosto de 2019 e 9 de Setembro de 2019. E, após o dia 29 de Outubro de 2019.

A Autora nunca apresentou qualquer auto de medição dos trabalhos realizados e, fora dos períodos acima identificados, desenvolvia os trabalhos de forma intermitente, existindo diversos dias em que nenhum dos seus trabalhadores comparecia.

Não houve qualquer acordo firmado entre ambas no sentido da alteração do preço para €172.139,84.

A Ré pagou um total de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor (6%), o que soma €169.600,00 (cento e sessenta e nove mil e seiscentos euros).

O valor agora pedido pela Autora (€12.868,23) baseia-se em mapa de trabalhos com diversos erros, imprecisões e incorrecções, num total de €25.357,00 que não são devidos, conforme especifica.

E, por isso, com referência ao Mapa de Trabalhos apresentado pela Autora, expurgado dos valores não devidos, o valor da obra , totaliza €146.782,84 (cento e quarenta e seis mil setecentos e oitenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA (6%), o que soma €155.589,81 (cento e cinquenta e cinco e quinhentos e oitenta e nove euros e oitenta e um cêntimos).

Pelo que, tendo já a Ré procedido ao pagamento de €169.600,00 (cento e sessenta e nove mil e seiscentos euros) é a Autora que deve devolver à Ré o pagamento realizado que excede o valor devido pelos trabalhos realizados pela Autora, ou seja, €14.010,19 (catorze mil e dez euros e dezanove cêntimos).

Ao que deverá acrescer, por reporte à tese apresentada pela Ré no sentido de os trabalhos terem ficado concluídos em 28 de Abril de 2020, o atraso de 698 (seiscentos e noventa e oito) dias face ao prazo contratual, o que, atento o limite estabelecido (valor máximo de 5% da empreitada), a Ré é credora da Autora de uma indemnização por tal mora no montante de 5% da empreitada ([€: 172.139,84 + 6% IVA] X 5%), ou seja, €9.123,42 (nove mil cento e vinte e três euros e quarenta e dois cêntimos).

Admitindo como hipótese ser devido pela Ré o valor peticionado, deveria operar sempre a compensação pelo valor de €9.123,42 (nove mil cento e vinte e três euros e quarenta e dois cêntimos), ficando a dívida em €3.744,81 (três mil setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos).

Assim, a Ré formulou pedido reconvencional no valor de €23.133,61 (vinte e três mil cento e trinta e três euros e sessenta e um cêntimos), que é a soma entre €14.010,19 e €9.123,42, pedindo a condenação da Autora/ Reconvinda no pagamento dessa quantia.

Não foi admitida a reconvenção apresentada, “sem prejuízo de operar a compensação como excepção peremptória”.

Notificada para exercer contraditório à compensação invocada, respondeu a Autora, concluindo como no requerimento inicial referindo, designadamente, que Ré se encontrava constantemente dependente de financiamentos bancários e nunca possuía as verbas disponibilizadas e aprovadas para continuação dos trabalhos.

Invoca a Autora a existência, por parte da Ré, de abuso de Direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, ao accionar a cláusula penal pois, a Ré, nunca notificou a Autora de nenhum atraso, abandono de obras, ou incumprimento dos prazos contratuais parcelares ou conclusão da obra, assim como, também não a notificou de nenhum incumprimento contratual, tendo sempre feito pagamentos para continuação da obra, e prosseguindo com a sua escolha de materiais e equipamentos, vindo neste momento e em sede de oposição à injunção alegar o incumprimento do prazo contratual de 698 (seiscentos e noventa e oito dias), face ao prazo contratual inicial.

Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: Julgar procedente a excepção da compensação invocada pela Ré A… e, em consequência, improcedente o pedido da Autora Vnd - Investe & Constrói Lda.; Absolver a Ré do pedido contra si formulado pela Autora”.

  1. É desta sentença que a Autora, descontentada, recorre, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso visa, a Recorrente, questionar a apreciação da prova feita do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte relativamente ao contra-crédito reconhecido a favor da Recorrida no valor de 8.272,28€ (oito mil duzentos e setenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), resultante de penalidade contratual.

    1. Constitui inequívoco, elemento de desconsideração, pela Mª Juiz a quo, que foi por culpa da Recorrida Cámen Batalha e pelo seu companheiro Joel Pinto, e devido aos circunstancialismos existentes, nomeadamente, através dos atrasos nos pagamentos, e que a Ré se encontrava constantemente dependente e em busca de créditos que a obra sofreu atrasos.

    2. Assim, na douta sentença não se deu provado o ponto C) Que a Ré pediu redução de custos orçamentados por uma questão de poupança de dinheiro ou por falta de dinheiro para custear a obra; D) A Ré encontrava-se constantemente dependente de financiamentos bancários e nunca possuía as verbas disponibilizadas e aprovadas para continuação dos trabalhos; J) A Autora foi impedida de verificar os aparelhos de ar condicionado porque as fechaduras da obra foram alteradas impossibilitando-a de entrar.

    3. Ora, salvo o devido respeito, das declarações do Sr. Peter Duarte, Legal Representante da VND, da testemunha Aurélio Fernando da Rocha Arantes e testemunha Joel Belmiro Leite Pinto, companheiro da Recorrida e pessoa que estava responsável pela obra e respectivos pagamentos, concatenados com os documentos juntos aos autos pela Recorrida, relativamente, aos empréstimos bancários de 31 de Março de 2017, de 150.000,00€, e dois empréstimos concedidos a 14 de Novembro de 2018, de 109.721,07€ e 147.233,59€, e documento 11 junto aos autos denominado “extrato de conta” pela Recorrente resulta provado ao contrário do que vem na douta sentença, que foi atribuído à Ré pelo menos três financiamentos para as obras.

    4. Que desses financiamentos, os dois que foram constituídos a 14 de Novembro de 2018, já foram constituídos, depois do prazo de conclusão de obra a 31/05/2018.

    5. Dos depoimentos, cujos estratos interessantes foram transcritos nestas alegações, não pode resultar...

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