Acórdão nº 158/20.2T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Nos presentes autos de inventário que correm por óbito do casal que foi formado por A.J. e A.L.S., na sequência de um requerimento de “Construções Divireis”, que alegava caber-lhe a qualidade de interessada por ser única titular do direito que sobre a herança do casal cabia a um dos filhos dos inventariados, M.L.S., foi proferido despacho que concluiu pela seguinte decisão: “Em conformidade, e pelo exposto, defere-se a pretensão da requerente Construções Divireis deduzida no requerimento que juntou aos autos.
Consequentemente, declara-se que a requerente Construções Divireis será actualmente a única titular do quinhão hereditário de que aquele M.L.S. era titular na herança dos inventariados, e a única que tem legitimidade para intervir na presente acção como interessada em relação àquele quinhão.
Por sua vez, os sucessores e herdeiros do referido M.L.S., ou seja os seus referidos filhos, F.M.A.S. e A.P.A.S., e ainda os netos T.M.S.C. e S.M.S.C., filhos do filho pré-falecido daquele, de nome P.J.A.S., não terão direito a qualquer parte do quinhão hereditário daquele M.L.S. e não terão legitimidade para intervir nos presentes autos como herdeiros dos inventariados.
Consequentemente, declara-se que aqueles F.M.A.S. e A.P.A.S., T.M.S.C. e S.M.S.C., não serão interessados na partilha dos bens da herança dos inventariados nos presentes autos. Em conformidade, determina-se a exclusão daqueles F.M.A.S. e A.P.A.S., T.M.S.C. e S.M.S.C., do presente processo de inventário.”* 2 – Em face do decidido, veio o recorrente T.C., que já tinha deduzido oposição ao requerido pela “Divireis”, interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho que veio excluir o ora Apelante T. da qualidade de Interessado na partilha dos bens da herança dos Inventariados, seus bisavós, A.J. e A.L.S..
II - Por morte dos Inventariados A.J. e A.L.S. sucederam-lhes como herdeiros legitimários os seus cincos filhos, entre os quais M.L.S.S., avô do Apelante.
III - Por sua vez, por morte do filho M.L.S.S., sucederam-lhe, como herdeiros legitimários, F.M.A.S., A.P.A.S. e, em representação de seu filho pré-falecido P.J.A.S., o ora Apelante e seu irmão ainda menor, S.M.S.C..
IV – A 15 de junho de 2015, no Cartório Notarial de Ourém a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª …, M.L.S.S. legou, por conta da QUOTA DISPONÍVEL, aos seus filhos F.M. e A.P. (tios do ora apelante), o seu quinhão hereditário na presente herança.
V - Esta deixa testamentária foi outorgada com o consentimento de M.P., com a qual era casado no regime de comunhão geral de bens e que veio a morrer intestada e sem deliberações por sua morte.
VI – No entanto, e por força do aludido regime de bens, M. não poderia dispor sozinho da totalidade do referido quinhão, uma vez que este já havia entrado no património do casal, VII – De igual modo, nos termos do Artº 2156º e 2157º CC, também não poderia ofender a legítima dos seus herdeiros legitimários, por esta se destinar apenas a eles, entres os quais o ora Apelante e seu irmão menor S.
VIII - Porém, ainda que M.P. tivesse feito testamento de idêntico conteúdo, tal nunca afastaria a qualidade de interessado do ora Apelante e seu irmão S. uma vez que, directa e necessariamente, a composição do quinhão hereditário de M., nos presentes autos, influi no cálculo ou determinação da legítima daqueles no inventário por morte de M. e M.P., podendo importar que neste haja que proceder à redução daquele legado.
IX – Decidindo-se pela exclusão do ora Apelante de intervir...
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