Acórdão nº 158/20.2T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Nos presentes autos de inventário que correm por óbito do casal que foi formado por A.J. e A.L.S., na sequência de um requerimento de “Construções Divireis”, que alegava caber-lhe a qualidade de interessada por ser única titular do direito que sobre a herança do casal cabia a um dos filhos dos inventariados, M.L.S., foi proferido despacho que concluiu pela seguinte decisão: “Em conformidade, e pelo exposto, defere-se a pretensão da requerente Construções Divireis deduzida no requerimento que juntou aos autos.

Consequentemente, declara-se que a requerente Construções Divireis será actualmente a única titular do quinhão hereditário de que aquele M.L.S. era titular na herança dos inventariados, e a única que tem legitimidade para intervir na presente acção como interessada em relação àquele quinhão.

Por sua vez, os sucessores e herdeiros do referido M.L.S., ou seja os seus referidos filhos, F.M.A.S. e A.P.A.S., e ainda os netos T.M.S.C. e S.M.S.C., filhos do filho pré-falecido daquele, de nome P.J.A.S., não terão direito a qualquer parte do quinhão hereditário daquele M.L.S. e não terão legitimidade para intervir nos presentes autos como herdeiros dos inventariados.

Consequentemente, declara-se que aqueles F.M.A.S. e A.P.A.S., T.M.S.C. e S.M.S.C., não serão interessados na partilha dos bens da herança dos inventariados nos presentes autos. Em conformidade, determina-se a exclusão daqueles F.M.A.S. e A.P.A.S., T.M.S.C. e S.M.S.C., do presente processo de inventário.”* 2 – Em face do decidido, veio o recorrente T.C., que já tinha deduzido oposição ao requerido pela “Divireis”, interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho que veio excluir o ora Apelante T. da qualidade de Interessado na partilha dos bens da herança dos Inventariados, seus bisavós, A.J. e A.L.S..

II - Por morte dos Inventariados A.J. e A.L.S. sucederam-lhes como herdeiros legitimários os seus cincos filhos, entre os quais M.L.S.S., avô do Apelante.

III - Por sua vez, por morte do filho M.L.S.S., sucederam-lhe, como herdeiros legitimários, F.M.A.S., A.P.A.S. e, em representação de seu filho pré-falecido P.J.A.S., o ora Apelante e seu irmão ainda menor, S.M.S.C..

IV – A 15 de junho de 2015, no Cartório Notarial de Ourém a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª …, M.L.S.S. legou, por conta da QUOTA DISPONÍVEL, aos seus filhos F.M. e A.P. (tios do ora apelante), o seu quinhão hereditário na presente herança.

V - Esta deixa testamentária foi outorgada com o consentimento de M.P., com a qual era casado no regime de comunhão geral de bens e que veio a morrer intestada e sem deliberações por sua morte.

VI – No entanto, e por força do aludido regime de bens, M. não poderia dispor sozinho da totalidade do referido quinhão, uma vez que este já havia entrado no património do casal, VII – De igual modo, nos termos do Artº 2156º e 2157º CC, também não poderia ofender a legítima dos seus herdeiros legitimários, por esta se destinar apenas a eles, entres os quais o ora Apelante e seu irmão menor S.

VIII - Porém, ainda que M.P. tivesse feito testamento de idêntico conteúdo, tal nunca afastaria a qualidade de interessado do ora Apelante e seu irmão S. uma vez que, directa e necessariamente, a composição do quinhão hereditário de M., nos presentes autos, influi no cálculo ou determinação da legítima daqueles no inventário por morte de M. e M.P., podendo importar que neste haja que proceder à redução daquele legado.

IX – Decidindo-se pela exclusão do ora Apelante de intervir...

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