Acórdão nº 1461/17.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Em 03-11-2017 vieram J… e S….
deduzir oposição (mediante embargos) à execução (de sentença) que lhes foi movida por M…., A….
e F…, pedindo que: -Sejam consideradas pagas todas as custas de parte que foram devidas pelos executados, extinguindo-se a execução para pagamento de quantia certa; - Que seja declarado que o decidido nas alíneas k) e l)[1] da sentença proferida em 1ª instância, que suportou a execução para prestação de facto, e que foi mantido pela 2ª instância, violou o caso julgado anterior à sentença que se executa e que foi proferido na ação ordinária nº 302/… do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, devendo consequentemente extinguir-se a execução para prestação de facto.
Alegaram, em síntese, que encontram-se pagas todas as custas de parte que eram devidas pelos ora executados aos exequentes, estando errado (contabilisticamente) e não corresponde ao decidido quer na sentença da 1ª instância quer no Acórdão da Relação de Évora, o montante de custas de parte referido na nota discriminativa e justificativa de custas de parte que os exequentes juntaram a esta execução e, pela qual pediram no total aos ora executados 3.735,75 €. Contabilizando as custas de parte conforme o decidido quer na 1ª instância quer na 2ª, os Autores ora exequentes tinham a receber o total de 3.293,87 € e os Réus ora executados tinham a receber o total de 736,54 €.
Os ora executados enviaram já um cheque no montante de 2.557,33 € para pagamento das custas de parte, após terem compensado o seu crédito de custas de parte sobre os exequentes no montante de 736,54 € com o valor correto a haver por aqueles de 3.293,87 €, pelo que nada devem a título de custas de parte.
Encontram-se os ora executados a diligenciar para remover os obstáculos do caminho e para este ficar no estado em que se encontrava (prestação de facto a que foram condenados), não sendo necessário que seja um terceiro a fazer a prestação, sendo o custo dessa prestação inferior a 2.000,00 €.
Mais alegaram que correu neste Tribunal a ação declarativa sob o nº 302/…, na qual foram intervenientes ao lado dos Autores dessa ação os ora exequentes, tendo sido Réus nessa ação os ora executados, e em 2ª instância foi acordado em declarar nula a sentença na parte em que condenou os Réus a remover os obstáculos que implementaram nos arruamentos situados entre o seu prédio e o prédio dos Autores e Intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho. Tendo tal decisão transitado em 07/11/2011 após o STJ ter negado a Revista pedida pelos autores.
A decisão que se executa nestes autos, em particular quanto ao decidido nas alíneas k)[2] e l) da sentença, viola o decidido e transitado em julgado naquela, devendo proferir-se decisão nestes declarando a ofensa do caso julgado face à prestação de facto pretendida pelos exequentes.
Contestaram os Exequentes/embargados alegando, em síntese, que as custas de parte estão corretas e não foram impugnadas pelos Réus em sede própria e no respetivo prazo e os Réus ora Embargantes nunca reclamaram o proporcional das suas custas de parte, pelo que não têm agora o direito a reclamar ou a deduzir uma compensação.
Quanto à prestação de facto, os Réus estão condenados à mesma por decisão transitada em julgado e ainda não a cumpriram. Estando o orçamento apresentado pelos exequentes foi elaborado de forma discriminativa de todos os trabalhos a efetuar com vista ao cumprimento da sentença.
Na ação declarativa nº 302/… não foi ordenada a desobstrução do caminho por exceder o limite do pedido, e as decisões proferidas no âmbito desses autos foram já objeto de escrutínio e discussão nos presentes autos.
Terminam os Embargados/exequentes pedindo que sejam julgados improcedentes os embargos de executado.
Em saneador sentença o Mmº Juiz decidiu:
-
Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, deverá a execução prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina; b) Condenar os Embargantes/executados J… e S…. no pagamento das custas e demais encargos com o processo.
Inconformados com tal decisão vieram os embargantes recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: 1- Os ora Embargantes/Executados e recorrentes intentaram os presentes Embargos de Executado pedindo a final que:
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Deverão considerar-se pagas todas as custas de parte que foram devidas pelos ora executados aos exequentes e extinguindo-se a execução para pagamento de quantia certa.
-
Deverá ser declarado que o decidido nas alíneas K) e L) da sentença proferida em 1ª instância, (que suportou a execução para prestação de facto), e que foi mantido pela 2ª instância (a Relação), violou o caso julgado anterior à sentença que se executa e que foi proferido na ação ordinária nº 302/…, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, e devendo consequentemente extinguir-se a execução para prestação de facto.
2- Em 1ª instância os Embargos de Executado foram julgados totalmente improcedentes por não provados.
3- Encontram-se provados documentalmente todos os factos alegados no requerimento inicial dos embargos – e sendo os docs. 1, 4, 5, 6, 7 e 8, certidões judiciais.
4- As custas em 1ª instância foram fixadas na proporção de 1/4 para os A. A. (agora embargados/exequentes) e de 3/4 para os R. R. (agora embargantes/executados).
5- E, em 2ª instância (os Recursos) as custas foram fixadas, a cargo dos R. R. a totalidade das custas do Recurso destes, e relativamente à ampliação do recurso efetuado pelos A. A. as custas foram fixadas em 1/6 para os A. A. e 5/6 para os R. R..
6- Conforme o documento “nota discriminativa e justificativa de custas de parte” junto pelos ora embargados no requerimento inicial da execução, estes (os embargados), contabilizaram as suas custas de parte (a receber dos embargantes) em 5/6 no tocante à 1ª instância e na totalidade no tocante à 2ª instância (referente ao recurso), e pedindo aos embargantes o pagamento de 3.735,75€.
7- O que é uma clamorosa violação do determinado na sentença da 1ª instância e no acórdão proferido pela Relação.
8- Interpolados extrajudicialmente os ora embargantes para pagarem aos A.A., agora embargados as custas de parte no montante de 3.735,75€, procederam os ora embargantes ao pagamento de 2.557,33€ a título de custas de parte.
9- E tendo previamente a esse pagamento, apurado os ora embargantes que as custas de parte devidas aos embargados ascende (não a 3.735,75€ mas sim) a 3.293,87€, que as custas de parte devidas pelos embargados aos embargantes ascendem a 736,54€, e procedendo à compensação, nos termos dos artºs. 847º, nºs 1, 2 e 3 e 848º, nº 1, do Código Civil desse montante de 736,54€ que os embargantes tinham direito a receber dos embargados a título de custas de parte.
10- E daí terem os ora embargantes pago aos embargados a título de custas de parte (3.293,87€ - 736,54€=) 2.557,33€.
11- E bem assim o direito dos ora embargantes a receber as custas de parte que lhes são devidas pelos embargados emana da respetiva Decisão do Tribunal e não da apresentação da nota justificativa da mesma, sendo o crédito daí proveniente suscetível de ser exigido judicialmente e bem assim assistindo aos embargantes o direito de invocarem a compensação desse seu crédito nos termos do artº. 847º, nº 1 als. a) e b), nº 2 e nº 3 do Código Civil.
12- O crédito de custas corresponde a uma importância em dinheiro, e a obtenção do respetivo valor está somente sujeito a operações aritméticas e de acordo com as tabelas das Custas.
13- E nestes embargos de executado os ora embargantes invocaram a compensação desse seu crédito de custas sobre os embargados, e bem assim já o tinham feito antes e pago aos embargados o diferencial resultante dessa compensação, no valor de 2.557,33€.
14- E pelo que já se encontra liquidado, na totalidade o crédito de custas dos embargados sobre os ora embargantes, devendo julgar-se procedentes os presentes embargos e extinta a execução no que respeita ao pagamento de custas de parte aos embargados.
15- Conforme docs. nºs 4, 5, 6, 7 e 8 anexos ao regulamento inicial destes embargos de executado correu termos no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Loulé a ação nº 302/… na qual os embargados/exequentes formularam contra os ora embargantes/executados o seguinte pedido: “deverão também os R. R. serem condenados não só a reconhecerem o interesse e a natureza pública do caminho que delimita os lados norte e poente do prédio dos ora intervenientes, por onde se processa o acesso ao prédio dos intervenientes, construído no local, há mais de 20 (vinte) anos, sobre o primitivo prédio rústico descrito sob o nº 41986, a fls. 161, do Liv.B-108, que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 511 da freguesia de Almancil, o qual não só delimita, como dá acesso a todas as restantes parcelas em que desmembrado o primitivo prédio e, por via disso, sejam os R. R. condenados não só a manterem livre o referido caminho, bem como a absterem-se de impedir de o interromper, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, ou obstruir a livre circulação por esse caminho que também serve de acesso ao prédio urbano de habitação dos ora intervenientes” 16- E tendo nessa ação nº 302/… os ora embargados invocado como causa de pedir “que são proprietários de um prédio urbano provenientes do desmembramento do primitivo prédio originário (descrito com o nº 41986), tal como o prédio dos autores (ambos provieram do mesmo prédio originário). O prédio rústico originário foi desmembrado nas parcelas que passaram a constituir prédios urbanos distintos e autónomos entre si e onde foram implantados arruamentos de acesso e todos os lotes de terreno”.
17- Tendo nessa ação 302/… sido proferido sentença em 1ª instância com a seguinte decisão: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar...
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