Acórdão nº 1461/17.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Em 03-11-2017 vieram J… e S….

deduzir oposição (mediante embargos) à execução (de sentença) que lhes foi movida por M…., A….

e F…, pedindo que: -Sejam consideradas pagas todas as custas de parte que foram devidas pelos executados, extinguindo-se a execução para pagamento de quantia certa; - Que seja declarado que o decidido nas alíneas k) e l)[1] da sentença proferida em 1ª instância, que suportou a execução para prestação de facto, e que foi mantido pela 2ª instância, violou o caso julgado anterior à sentença que se executa e que foi proferido na ação ordinária nº 302/… do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, devendo consequentemente extinguir-se a execução para prestação de facto.

Alegaram, em síntese, que encontram-se pagas todas as custas de parte que eram devidas pelos ora executados aos exequentes, estando errado (contabilisticamente) e não corresponde ao decidido quer na sentença da 1ª instância quer no Acórdão da Relação de Évora, o montante de custas de parte referido na nota discriminativa e justificativa de custas de parte que os exequentes juntaram a esta execução e, pela qual pediram no total aos ora executados 3.735,75 €. Contabilizando as custas de parte conforme o decidido quer na 1ª instância quer na 2ª, os Autores ora exequentes tinham a receber o total de 3.293,87 € e os Réus ora executados tinham a receber o total de 736,54 €.

Os ora executados enviaram já um cheque no montante de 2.557,33 € para pagamento das custas de parte, após terem compensado o seu crédito de custas de parte sobre os exequentes no montante de 736,54 € com o valor correto a haver por aqueles de 3.293,87 €, pelo que nada devem a título de custas de parte.

Encontram-se os ora executados a diligenciar para remover os obstáculos do caminho e para este ficar no estado em que se encontrava (prestação de facto a que foram condenados), não sendo necessário que seja um terceiro a fazer a prestação, sendo o custo dessa prestação inferior a 2.000,00 €.

Mais alegaram que correu neste Tribunal a ação declarativa sob o nº 302/…, na qual foram intervenientes ao lado dos Autores dessa ação os ora exequentes, tendo sido Réus nessa ação os ora executados, e em 2ª instância foi acordado em declarar nula a sentença na parte em que condenou os Réus a remover os obstáculos que implementaram nos arruamentos situados entre o seu prédio e o prédio dos Autores e Intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho. Tendo tal decisão transitado em 07/11/2011 após o STJ ter negado a Revista pedida pelos autores.

A decisão que se executa nestes autos, em particular quanto ao decidido nas alíneas k)[2] e l) da sentença, viola o decidido e transitado em julgado naquela, devendo proferir-se decisão nestes declarando a ofensa do caso julgado face à prestação de facto pretendida pelos exequentes.

Contestaram os Exequentes/embargados alegando, em síntese, que as custas de parte estão corretas e não foram impugnadas pelos Réus em sede própria e no respetivo prazo e os Réus ora Embargantes nunca reclamaram o proporcional das suas custas de parte, pelo que não têm agora o direito a reclamar ou a deduzir uma compensação.

Quanto à prestação de facto, os Réus estão condenados à mesma por decisão transitada em julgado e ainda não a cumpriram. Estando o orçamento apresentado pelos exequentes foi elaborado de forma discriminativa de todos os trabalhos a efetuar com vista ao cumprimento da sentença.

Na ação declarativa nº 302/… não foi ordenada a desobstrução do caminho por exceder o limite do pedido, e as decisões proferidas no âmbito desses autos foram já objeto de escrutínio e discussão nos presentes autos.

Terminam os Embargados/exequentes pedindo que sejam julgados improcedentes os embargos de executado.

Em saneador sentença o Mmº Juiz decidiu:

  1. Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, deverá a execução prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina; b) Condenar os Embargantes/executados J… e S…. no pagamento das custas e demais encargos com o processo.

    Inconformados com tal decisão vieram os embargantes recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: 1- Os ora Embargantes/Executados e recorrentes intentaram os presentes Embargos de Executado pedindo a final que:

  2. Deverão considerar-se pagas todas as custas de parte que foram devidas pelos ora executados aos exequentes e extinguindo-se a execução para pagamento de quantia certa.

  3. Deverá ser declarado que o decidido nas alíneas K) e L) da sentença proferida em 1ª instância, (que suportou a execução para prestação de facto), e que foi mantido pela 2ª instância (a Relação), violou o caso julgado anterior à sentença que se executa e que foi proferido na ação ordinária nº 302/…, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, e devendo consequentemente extinguir-se a execução para prestação de facto.

    2- Em 1ª instância os Embargos de Executado foram julgados totalmente improcedentes por não provados.

    3- Encontram-se provados documentalmente todos os factos alegados no requerimento inicial dos embargos – e sendo os docs. 1, 4, 5, 6, 7 e 8, certidões judiciais.

    4- As custas em 1ª instância foram fixadas na proporção de 1/4 para os A. A. (agora embargados/exequentes) e de 3/4 para os R. R. (agora embargantes/executados).

    5- E, em 2ª instância (os Recursos) as custas foram fixadas, a cargo dos R. R. a totalidade das custas do Recurso destes, e relativamente à ampliação do recurso efetuado pelos A. A. as custas foram fixadas em 1/6 para os A. A. e 5/6 para os R. R..

    6- Conforme o documento “nota discriminativa e justificativa de custas de parte” junto pelos ora embargados no requerimento inicial da execução, estes (os embargados), contabilizaram as suas custas de parte (a receber dos embargantes) em 5/6 no tocante à 1ª instância e na totalidade no tocante à 2ª instância (referente ao recurso), e pedindo aos embargantes o pagamento de 3.735,75€.

    7- O que é uma clamorosa violação do determinado na sentença da 1ª instância e no acórdão proferido pela Relação.

    8- Interpolados extrajudicialmente os ora embargantes para pagarem aos A.A., agora embargados as custas de parte no montante de 3.735,75€, procederam os ora embargantes ao pagamento de 2.557,33€ a título de custas de parte.

    9- E tendo previamente a esse pagamento, apurado os ora embargantes que as custas de parte devidas aos embargados ascende (não a 3.735,75€ mas sim) a 3.293,87€, que as custas de parte devidas pelos embargados aos embargantes ascendem a 736,54€, e procedendo à compensação, nos termos dos artºs. 847º, nºs 1, 2 e 3 e 848º, nº 1, do Código Civil desse montante de 736,54€ que os embargantes tinham direito a receber dos embargados a título de custas de parte.

    10- E daí terem os ora embargantes pago aos embargados a título de custas de parte (3.293,87€ - 736,54€=) 2.557,33€.

    11- E bem assim o direito dos ora embargantes a receber as custas de parte que lhes são devidas pelos embargados emana da respetiva Decisão do Tribunal e não da apresentação da nota justificativa da mesma, sendo o crédito daí proveniente suscetível de ser exigido judicialmente e bem assim assistindo aos embargantes o direito de invocarem a compensação desse seu crédito nos termos do artº. 847º, nº 1 als. a) e b), nº 2 e nº 3 do Código Civil.

    12- O crédito de custas corresponde a uma importância em dinheiro, e a obtenção do respetivo valor está somente sujeito a operações aritméticas e de acordo com as tabelas das Custas.

    13- E nestes embargos de executado os ora embargantes invocaram a compensação desse seu crédito de custas sobre os embargados, e bem assim já o tinham feito antes e pago aos embargados o diferencial resultante dessa compensação, no valor de 2.557,33€.

    14- E pelo que já se encontra liquidado, na totalidade o crédito de custas dos embargados sobre os ora embargantes, devendo julgar-se procedentes os presentes embargos e extinta a execução no que respeita ao pagamento de custas de parte aos embargados.

    15- Conforme docs. nºs 4, 5, 6, 7 e 8 anexos ao regulamento inicial destes embargos de executado correu termos no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Loulé a ação nº 302/… na qual os embargados/exequentes formularam contra os ora embargantes/executados o seguinte pedido: “deverão também os R. R. serem condenados não só a reconhecerem o interesse e a natureza pública do caminho que delimita os lados norte e poente do prédio dos ora intervenientes, por onde se processa o acesso ao prédio dos intervenientes, construído no local, há mais de 20 (vinte) anos, sobre o primitivo prédio rústico descrito sob o nº 41986, a fls. 161, do Liv.B-108, que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 511 da freguesia de Almancil, o qual não só delimita, como dá acesso a todas as restantes parcelas em que desmembrado o primitivo prédio e, por via disso, sejam os R. R. condenados não só a manterem livre o referido caminho, bem como a absterem-se de impedir de o interromper, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, ou obstruir a livre circulação por esse caminho que também serve de acesso ao prédio urbano de habitação dos ora intervenientes” 16- E tendo nessa ação nº 302/… os ora embargados invocado como causa de pedir “que são proprietários de um prédio urbano provenientes do desmembramento do primitivo prédio originário (descrito com o nº 41986), tal como o prédio dos autores (ambos provieram do mesmo prédio originário). O prédio rústico originário foi desmembrado nas parcelas que passaram a constituir prédios urbanos distintos e autónomos entre si e onde foram implantados arruamentos de acesso e todos os lotes de terreno”.

    17- Tendo nessa ação 302/… sido proferido sentença em 1ª instância com a seguinte decisão: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar...

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