Acórdão nº 59644/21.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Data24 Março 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I A presente ação surgiu duma Injunção, da iniciativa da Autora Datacomp-Sistemas de Informática, S.A., com sede na Rua Sanches Coelho, n.º 3-7.º Esq.º, Lisboa, contra a Ré U-Cargest, Sgps S.A., com sede na Rua do Comércio, n.º 6, Beja.

Tendo a Autora pedido o pagamento pela Ré da quantia de € 164.441,10 (dívida principal, taxa de justiça e juros) acrescida de juros vincendos.

A Ré deduziu oposição, pugnando pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido, alegando que foi sujeita a um PER e, nesse âmbito foi aprovado um plano de revitalização que está em curso, que por lei vincula todos os credores, e que, no caso da A., face à natureza do seu crédito, prevê a redução da dívida a 10% do capital inicial, com perdão de juros e comissões, a ser paga em 108 prestações.

Em saneador sentença o tribunal a quo sustentado nos fundamentos da oposição, proferiu decisão julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada com a decisão veio a Autora recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: A) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.ºD do CIRE, quando apresente um processo especial de revitalização, incumbe ao devedor, na sequência da notificação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, comunicar a todos os seus credores por carta registada, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando os credores a participar nas mesmas e informando que a documentação a que refere no artigo 24.º, n.º 1, do CIRE se encontra na secretaria do Tribunal para consulta; B) É aceite pela Recorrida na sua contestação o facto de não ter comunicado à Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.ºD do CIRE, de que tinha apresentado um processo especial de revitalização e a convidá-la a participar nas negociações; C) A Recorrente não tomou conhecimento do processo especial de revitalização por que a Recorrida não lhe comunicou por carta registada, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-a a participar nas mesmas, ficando impedida de negociar, votar e impugnar a aprovação do plano; D) ao contrário do que faz o Tribunal a quo, não se deve considerar que a publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo17.º-C do CIRE para reclamar créditos afasta o vício do não envio da comunicação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.ºD do CIRE; E) Não é exigível que a Recorrente (ou qualquer outra empresa ou particular) consulte diariamente o Portal Citius na busca de publicações que lhe diga respeito ou interesse; F) A publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE para reclamar créditos deve ser conciliada com a comunicação por carta registada a efetuar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.ºD do CIRE; G) Acresce que o Plano Especial de Revitalização não permite a reclamação de créditos em data posterior, ao contrário do que acontece no processo de insolvência; H) O decurso do prazo de 20 dias para reclamar créditos no processo especial de revitalização preclude o direito de o credor participar nas negociações e votação; I) Uma interpretação do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito aos credores que não participaram nas negociações em consequência do incumprimento pelo devedor da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 17.ºD do CIRE, configura uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cf. art. 20° da Constituição da República Portuguesa; J) Como decorre dos factos provados, a devedor principal Motorconta, Lda cumpriu até 09-01-2020, data posterior à apresentação e aprovação do plano no processo especial de revitalização; K) O crédito sobre a Recorrida, resultante de uma fiança prestada, só se tornou efetivo em data posterior à apresentação e aprovação do processo especial de revitalização em causa, com o incumprimento da obrigação do devedor principal Motorconta, Lda, pelo que o plano aprovado nunca podia (incluir) esse crédito.

Pede assim que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que condene a Recorrida integralmente no pedido.

Em contra-alegações a Ré respondeu: A) O plano aprovado no processo especial de revitalização apresentado pela Recorrida é oponível à Recorrente; B) Em 16.04.2019 a recorrida apresentou um processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 8288/19.7T8LSB do Juízo do Comércio de Lisboa, Juiz 4, no qual foi aprovado um plano de recuperação homologado por sentença transitada em julgado em 29-11-2019; C) O Crédito da recorrente é anterior à apresentação do processo especial de revitalização, pelo que é abrangido pelo mesmo; D) A vinculação da sentença de homologação não distingue entre credores que tenham participado nas negociações ou que não tenham participado, vinculando, expressamente, todos eles; E) O processo especial de revitalização (PER) é publicitado por meio pela lei considerado idóneo (portal citius) com concessão de prazos para reclamação de créditos e impugnação da lista provisória dos mesmos; F) Na data da apresentação do plano especial de revitalização (PER), a devedora originária estava a cumprir o acordo de pagamento celebrado com a recorrente, pelo que esta não reclamou o seu potencial crédito à recorrida; G) Ao contrário do que alega a recorrente, o não envio da carta a um credor não é gerador de qualquer nulidade processual ou ineficácia da decisão que homologou o plano; H) A carta em causa não é um ato relevante e imprescindível para o exercício dos direitos dos credores; I) Não se encontra prevista em qualquer norma legal a ineficácia do plano relativamente a um concreto credor; J) No CIRE não consta qualquer norma que determine a ineficácia do plano que seja aprovado e homologado.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deve o recurso apresentado ser considerado improcedente II Com base na prova documental e no acordo das partes o tribunal a quo deu como provado o elenco de factos que segue, a que acrescentámos o facto 13, resultante de acordo das partes: 1) A Motorconta-Serviços de Gestão e Contabilidade, Lda. integrava o grupo económico que tinha como sociedade dominante a ré; 2) A ré detinha a 100% o capital social da Motorconta; 3) A pedido da...

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