Acórdão nº 1907/21.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE (ré).

Apelada: M.G.F. (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.

  1. A autora veio intentar a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

    Frustrado o acordo em audiência de partes, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, o que a mesma, com respeito pelo prazo legalmente estabelecido, veio a fazer e onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora.

    Diz, em suma, que a trabalhadora não compareceu no seu local de trabalho desde 3/04/2020 até 1/07/2021, não apresentou qualquer documento comprovativo ou justificativo das suas faltas até 27/04/2021, só o tendo feito em 5/01/2021; apropriou-se de duas ampolas de Diazepam. Mais defende que não deve ser a autora reintegrada.

    A autora veio apresentar contestação, invocando invalidades do processo disciplinar e a caducidade do direito de aplicar sanção. De resto, diz que o réu sabia a razão pela qual a autora estava a faltar ao trabalho (foi a autora detida no seu posto de trabalho e foi do conhecimento geral, por ter sido noticiado) e as faltas motivadas por prisão preventiva são justificadas (presunção de inocência).

    Defende que deve ser declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que deve a ré ser condenada:

    1. A reconhecer a ilicitude do despedimento, que se decidirá, com as legais consequências, b) E reconhecer a invalidade e nulidade do Procedimento Disciplinar, que se declarará, c) A reconhecer a prescrição do Procedimento Disciplinar, que se declarará, d) A reconhecer a inexistência de justa causa para despedir, que se declarará, e) A reconhecer a caducidade do direito de aplicar sanção, que se declarará, f) A reconhecer a regularidade das faltas, justificadas, que se declarará, g) No pagamento das retribuições devidas, e correspondentes ao período e que a autora faltou justificadamente, no montante de € 19 500 líquidos.

    2. No pagamento de € 5 200 líquidos, correspondentes à indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento.

    3. no pagamento da indemnização de € 5 000, pelos graves danos não patrimoniais a que deu causa, determinando que a autora passe graves privações, por se encontrar sem fonte de subsistência, e sem subsídio de desemprego.

    4. No pagamento de € 2 600 líquidos correspondentes ao irrenunciável direito a férias e subsídio de férias, relativas ao ano de 2019.

    5. No pagamento de € 3 900 líquidos, correspondentes ao irrenunciável direito a férias, subsídios de férias e de Natal, relativos ao ano de 2020.

    6. No pagamento de € 2 925,00 líquidos, correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao ano de 2021, tudo somando € 39 125 (Trinta Nove Mil Cento Vinte Cinco Euros), m) No pagamento de todas as retribuições que se vencerem desde o ilícito despedimento, até ao trânsito da douta Sentença condenatória.

    A ré respondeu, defendendo a improcedência do peticionado. Diz, em síntese, que apenas em 28/12/2020 foi enviado ao réu ofício pelo Juízo Central Criminal de Portimão com a comunicação de que a trabalhadora se encontrava em prisão preventiva; a alegada caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar por ultrapassagem do prazo de trinta dias tem de ser conjugada com a obrigação de verificação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento devendo este ser decretado se esses fundamentos se verificarem nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 387.º do CT. Todas as faltas dadas pela autora desde 3/04/2020 são injustificadas pois foram motivadas por causa imputável ao trabalhador, pois era exigível à autora que previsse que os seus comportamentos eram suscetíveis de provocar uma impossibilidade de prestar trabalho.

    Acresce que, mesmo quando a lei prevê a justificação de faltas não dá ao trabalhador direito a qualquer remuneração. O despedimento da autora foi lícito pelo que esta não tem direito a qualquer indemnização. A autora não sofreu quaisquer dados patrimoniais e não patrimoniais por ter sido despedida já que efetivamente, não se encontrava em condições de prestar o seu trabalho por razões alheias à entidade patronal não tendo direito a qualquer indemnização.

    Saneados os autos, julgaram-se improcedentes as exceções relativas às invalidades do processo disciplinar. No entanto, julgando-se procedente a exceção da caducidade do direito de aplicar a sanção, declarou-se ilícito o despedimento da autora promovido pelo réu.

    Determinou-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos indemnizatórios e os relativos aos créditos salariais.

    Dispensou-se a enunciação dos temas da prova.

    Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento como consta da ata respetiva.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência da já declarada ilicitude do despedimento da autora promovido pelo réu, absolvendo este do demais peticionado...

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