Acórdão nº 173/21.9T8ELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança (…), instaurada pelo progenitor R. contra a progenitora A., foi proferida, em 11.11.2021, a seguinte decisão: «I. Da nulidade processual invocada pelo requerente: Por requerimento de 13-10-2021, veio o requerente invocar a «nulidade» dos «actos praticados por violação do princípio do contraditório e de igualdade de partes, requerendo-se que seja o Requerente: a) Notificado o relatório da ATE, e que lhe seja concedido prazo para pedir esclarecimento, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considere necessárias, em respeito pelo previsto no artigo 25º do RGPTC; b) Seja ainda o Requerente notificado dos despachos proferidos pelo Tribunal que imponham diligências de instrução e que ordene a notificação às partes para alegar; c) sendo concedido novo prazo para alegar, nos termos do artigo 39º RGPTC, depois de cumpridas as devidas notificações do relatório da ATE e dos despachos proferidos pelo Tribunal, dando-se sem efeito a notificação anterior para esse desiderato».
Para o efeito alega que «foi o Requerente notificado, por notificação com a referência 31159709, elaborada no citius no dia 29.09.2021, para alegar constando da notificação o seguinte conteúdo: “Assunto: Notificação P/ Alegar artº 39º RGPTC” Fica notificada para no prazo de QUINZE dias, apresentar alegações ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos, relativamente ao processo supra identificado.” 2. Da notificação em causa não consta nem foi notificado ao Requerente, via mandatária constituída, qualquer despacho que tenha ordenado a notificação às partes para alegar nem os motivos pelos quais foi dispensada a continuação da conferência de pais».
Se bem interpretamos tal articulado, o requerente entende que está em causa uma violação do direito ao contraditório e da igualdade das partes por omissão da junção, à notificação elaborada pela Secção, de cópia do despacho proferido em 22-09-2021 (não podendo certamente pretender pôr em causa o despacho proferido ao abrigo do art. 6.º do CPC de que, por não constar da referida notificação, não pôde – na sua tese – ter tido conhecimento).
Notificada, a parte contrária nada disse.
*Apreciando.
Nos termos do art. 195.º do CPC, «1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo».
Conforme decorre expressamente do art. 219.º, n.º 2 do CPC, «a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto». Por seu turno, prevê o n.º 3 do mesmo artigo que «a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto».
Ora, em primeiro lugar não se descortina qualquer omissão ilícita na notificação elaborada: de facto, a Secção, e bem, deu a conhecer aquilo que o tribunal determinou que fosse objecto da notificação – o início do prazo para alegações (cf. despacho, «(…) determino: (i) a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC»).
E a notificação, desacompanhada do despacho, é suficiente à plena compreensão, por qualquer homem médio, do seu teor e finalidade.
Por outro lado, a parte, com acesso electrónico aos autos, podia em qualquer momento consultar os actos que lhe estão subjacentes, sem necessidade de qualquer intervenção do Tribunal – tanto assim é que o requerente, apesar de alegar não ter tido possibilidade de os conhecer, faz expressa menção, no articulado em que invoca a nulidade, à «dispensa a continuidade da conferência de pais», existência de um «relatório da Audição Técnica Especializada (ATE)» e a que a continuação da conferência de pais foi dispensada «com fundamento no dever de gestão processual consagrado no art. 6.º do CPC».
Mas mais, o requerente apresentou alegações no prazo concedido para o efeito.
Assim sendo, e ainda que se admitisse existir alguma omissão de acto...
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