Acórdão nº 173/21.9T8ELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança (…), instaurada pelo progenitor R. contra a progenitora A., foi proferida, em 11.11.2021, a seguinte decisão: «I. Da nulidade processual invocada pelo requerente: Por requerimento de 13-10-2021, veio o requerente invocar a «nulidade» dos «actos praticados por violação do princípio do contraditório e de igualdade de partes, requerendo-se que seja o Requerente: a) Notificado o relatório da ATE, e que lhe seja concedido prazo para pedir esclarecimento, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considere necessárias, em respeito pelo previsto no artigo 25º do RGPTC; b) Seja ainda o Requerente notificado dos despachos proferidos pelo Tribunal que imponham diligências de instrução e que ordene a notificação às partes para alegar; c) sendo concedido novo prazo para alegar, nos termos do artigo 39º RGPTC, depois de cumpridas as devidas notificações do relatório da ATE e dos despachos proferidos pelo Tribunal, dando-se sem efeito a notificação anterior para esse desiderato».

Para o efeito alega que «foi o Requerente notificado, por notificação com a referência 31159709, elaborada no citius no dia 29.09.2021, para alegar constando da notificação o seguinte conteúdo: “Assunto: Notificação P/ Alegar artº 39º RGPTC” Fica notificada para no prazo de QUINZE dias, apresentar alegações ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos, relativamente ao processo supra identificado.” 2. Da notificação em causa não consta nem foi notificado ao Requerente, via mandatária constituída, qualquer despacho que tenha ordenado a notificação às partes para alegar nem os motivos pelos quais foi dispensada a continuação da conferência de pais».

Se bem interpretamos tal articulado, o requerente entende que está em causa uma violação do direito ao contraditório e da igualdade das partes por omissão da junção, à notificação elaborada pela Secção, de cópia do despacho proferido em 22-09-2021 (não podendo certamente pretender pôr em causa o despacho proferido ao abrigo do art. 6.º do CPC de que, por não constar da referida notificação, não pôde – na sua tese – ter tido conhecimento).

Notificada, a parte contrária nada disse.

*Apreciando.

Nos termos do art. 195.º do CPC, «1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo».

Conforme decorre expressamente do art. 219.º, n.º 2 do CPC, «a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto». Por seu turno, prevê o n.º 3 do mesmo artigo que «a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto».

Ora, em primeiro lugar não se descortina qualquer omissão ilícita na notificação elaborada: de facto, a Secção, e bem, deu a conhecer aquilo que o tribunal determinou que fosse objecto da notificação – o início do prazo para alegações (cf. despacho, «(…) determino: (i) a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC»).

E a notificação, desacompanhada do despacho, é suficiente à plena compreensão, por qualquer homem médio, do seu teor e finalidade.

Por outro lado, a parte, com acesso electrónico aos autos, podia em qualquer momento consultar os actos que lhe estão subjacentes, sem necessidade de qualquer intervenção do Tribunal – tanto assim é que o requerente, apesar de alegar não ter tido possibilidade de os conhecer, faz expressa menção, no articulado em que invoca a nulidade, à «dispensa a continuidade da conferência de pais», existência de um «relatório da Audição Técnica Especializada (ATE)» e a que a continuação da conferência de pais foi dispensada «com fundamento no dever de gestão processual consagrado no art. 6.º do CPC».

Mas mais, o requerente apresentou alegações no prazo concedido para o efeito.

Assim sendo, e ainda que se admitisse existir alguma omissão de acto...

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