Acórdão nº 37952/20.6YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Elitcode - Instalações Elétricas, Unipessoal, Lda.

apresentou requerimento de injunção contra Spec - Sociedade Portuguesa de Engenharia e Construção, Lda.

, solicitando a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 11.517,85 [€ 10.765,00 de capital, € 650,85 de juros e € 102,00 de taxa de justiça].

A requerida deduziu oposição alegando, no que aqui interessa, que a requerente, ao efetuar o acerto de contas consigo, aplicou-lhe uma sanção no montante de € 6.000,00 pelo atraso na conclusão da obra, atraso esse que se ficou a dever à requerente que abandonou a obra quando os trabalhos estavam prestes a findar, quantia que a requerida pretende compensar nos termos do artigo 847º do Código Civil, invocando ainda a exceção de não cumprimento do contrato.

Em 24.06.2021 foi proferida a seguinte decisão: «Tendo em conta que a matéria ao abrigo da qual a Ré invoca a excepção de compensação é incindível da matéria subjacente à excepção de não cumprimento, salvo melhor entendimento, não cremos adequado rejeitar a possibilidade de admissão da mesma nestes autos por, na prática, se traduzir num expediente irrelevante – a requerida pode arguir a excepção de não cumprimento com base em defeitos de execução da obra e os custos de reparação/indemnização que dos mesmos advieram, mas não poderia obter nos mesmos autos em que tal matéria terá que ser julgada a decisão sobre o valor de tais danos – caso estes se provem, claro está.

No demais, a posição sobre o pedido de compensação ter sempre que ser apresentado por reconvenção e da sua não admissão da compensação em sede de AECOP não é jurisprudencialmente unânime[1], pelo que, admite-se liminarmente, a arguição de excepção de compensação nestes autos, nos termos do art.º6º do C.P.C.

Notifique.

» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Vem a recorrente deduzir o presente recurso de apelação do douto despacho do Mmo. Juiz a quo com a referência n.º 120541145, de 24/06/2021, que veio admitir a excepção de compensação requerida pela Ré nos presentes autos distribuídos como Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergente de contratos (DL 269/98).

  1. A recorrida em 15.º a 17.º da sua oposição à injunção vem defender-se por excepção no sentido de lhe poder vir a ser reconhecido um direito de crédito sobre a recorrente com vista à compensação, ao abrigo do disposto no art. 847.º, do CC.

  2. Entende a aqui recorrente que a excepção de compensação deduzida pela Ré não é admissível no âmbito de uma acção distribuída como AECOP- acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato (DL 269/98); 4. Á luz da atual lei processual civil e confrontando-nos com aquela que foi a intenção do legislador, em consonância, também, com o entendimento doutrinariamente maioritário, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor dos créditos compensáveis e quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido; 5. Este entendimento é de adoptar tanto no âmbito da acção declarativa comum como no âmbito da acção especial prevista no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, (…)” – cfr. Ac. TRG, de 22/06/2017, (Ana Cristina Duarte), disponível em www.dgsi.pt.

  3. Seguindo o procedimento de injunção os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não é admissível reconvenção – cfr. Ac. TRE, de 23/04/2020 (Francisco Matos), disponível em www.dgsi.pt; 7. A jurisprudência tem entendido, de forma generalizada e pacífica, que em função da natureza da forma processual que se segue à oposição à injunção (e consequente distribuição como ação declarativa), se definirá a viabilidade da reconvenção, concluindo que tal articulado será sempre viável nas ações de natureza comum (decorrentes de injunção referente a transação comercial de valor superior a €15.000,00).

  4. No que respeita às ações com processo especial (emergentes de injunção de valor não superior a €15.000,00) prevalece o entendimento de que não é viável a reconvenção. – Cfr. Ac. TRP, de 24/01/2018, (Carlos Querido), disponível em www.dgsi.pt; 9. O alegado crédito da Ré não foi deduzido em sede própria – em reconvenção, pelo que, não é admissível operar-se a compensação de créditos por via de excepção no âmbito de um procedimento de injunção que segue os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos 10. Entende a recorrente que deverá o douto despacho recorrido ser revogado, devendo nessa medida ser rejeitada por legalmente inadmissível a excepção de compensação deduzida pela recorrida em sede oposição à injunção sob os artigos 15.º a 17.º.

Termos em que V.Ex.as concedendo provimento ao presente recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão inteira JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos...

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