Acórdão nº 1008/18.5T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A… e mulher, B…, intentaram a presente ação declarativa comum contra C… e D…, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a quantia de €10.042,44, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegarem, em síntese, que tomaram de arrendamento dos Réus, pelo período de uma semana (entre 01 de setembro a 08 de setembro de 2018), um apartamento em Albufeira, para passarem férias, pelo valor de €370,00, a que acresceu a caução de €100,00, quantia que pagaram.

Chegados ao apartamento verificaram a falta de higiene e limpeza do espaço, exalando cheiros nauseabundos, para além dos colchões se encontrarem infestados por uma praga de parasitas, nomeadamente, pulgas, percevejos e piolhos, que os picaram, tendo tido necessidade de serem acompanhados pelos serviços de saúde de Albufeira e da ULS da Guarda onde residem.

As picadas causaram-lhes dores, febres, incómodos e má disposição, danos de natureza não patrimonial que quantificam em €10.000,00, a que acresce o valor de €42,44, a título de danos patrimoniais pelas despesas com medicamentos e taxas moderadoras.

Mais alegaram que os Réus lhes devolveram a quantia que haviam recebido dos Autores pela estadia no apartamento.

Contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelos Autores em relação à existência de falta de higiene e infestação do apartamento por insetos.

Mais alegaram que os Autores nada lhes comunicaram e que utilizaram o apartamento durante toda a semana, deixando-o cheio de lixo doméstico e com restos de comida.

Concluíram, pedindo a sua absolvição do pedido, acrescentando que, provando-se a sua responsabilidade civil, se compensasse o valor a indemnizar com o valor que devolveram aos Autores.

Convidados os Réus a apresentar contestação com dedução separada de reconvenção, nada requereram.

Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª) Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no Art° 607°, nº5, do CPC, a verdade é que essa livre apreciação, e a formação da convicção do julgador dela decorrente, deve ser feita à luz das regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica, e, salvo o devido respeito, caso essas regras tivessem sido atendidas pelo Mmº Juiz a quo na apreciação e ponderação de todos os elementos de prova existentes nos autos, de per si e conjugados entre si, o mesmo teria forçosamente de concluir que os mesmos não sustentam nem fundamentam os factos dados como não provados na decisão da matéria de facto sob os pontos 1 a 21, relevante para a boa decisão da causa, pelo que a aqui Apelante, ao abrigo do disposto no Art°. 640°, nº1, al. a), do C.P.C., desde logo impugna especificadamente aqueles pontos da decisão da matéria de facto; 2º) A não valoração ou a errada valoração pelo tribunal a quo de elementos probatórios disponíveis no processo e não avaliados, ou a não avaliação do depoimento da testemunha (…), que deveriam ter assumido relevância probatória, configura a nulidade da decisão, ou sem conceder integra erro de julgamento da matéria de facto, com as legais consequências O tribunal no seu exame crítico da prova, não fez avaliação das declarações prestadas pela testemunha (…), ouvido na 1ªsessão de julgamento a 05/06/2018, encontrando-se as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 15:19:31h e termo às 15:37:30h.

Omitindo totalmente, as declarações desta testemunha, que no entendimento dos recorrentes é fundamental para no exame crítico das provas o tribunal, tirar ilações e convicções que alterariam ou deveriam alterar a sua decisão quanto à matéria de facto dada como provada e ora impugnada e a matéria de facto dada como não provada.

A este respeito, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal, que “A definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2004, in www.dgsi.pt A Aceitando como válido este entendimento do Supremo Tribunal, neste caso concreto o tribunal “a quo”, ao não considerar o depoimento da testemunha (…), foi para além do princípio da convicção racional do artigo 607º nº 4 e 5 do CPC, para entrar na violação do princípio da igualdade de partes do artigo 4º do mesmo diploma legal.

Assim e nesta parte, nos termos do artigo 662º nº 2 do CPC, deverá ser renovada a produção de prova, ou anular a presente decisão por não constarem da fundamentação, todos os elementos carreados para o processo.

  1. ) Por outro lado e pelas razões aduzidas no ponto 3.1 das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, dúvidas não restam que os elementos de prova indicados na decisão da matéria de facto para fundamentar e sustentar a decisão de julgar provados os factos nela aduzidos sob o ponto 14, designadamente o ponto 3 do doc. Nº 4 junto com a petição inicial e de que se junta cópia integral do mesmo, como se refere na questão prévia.

    Em tal documento refere-se e citamos na íntegra” As superfícies de apoio e os colchões encontravam-se cheios de pequenos casulos que supostamente serão de pulgas.” O documento original, de que se junta cópia, contem a expressão “ou percevejos”.

    Esta palavra “percevejos” que consta do documento original, autêntico, foi para o tribunal “a quo” essencial para a motivação da matéria de facto. A contrario sensu… 4ª) Os depoimentos, pelas razões aduzidas no ponto 3.2 das alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, integrados com os factos dados como provados e os documentos 7, 8 e 18 juntos com a PI, são visíveis as fezes e carcaças de percevejos (peles e pontinhos pretos), que por sua vez provocam cheiro a mofo, tal como a sujidade dos colchões, como corroboraram as testemunha (…) e (…).

    Nos documentos 6 e outros junto aos Autos com a PI, é visível a sujidade que se encontrava debaixo dos sommiers, nomeadamente percevejos mortos e cabelos, o que comprova que a existência de tais parasitas naquele espaço era antiga.

    Para corroborar esta tese reproduzem-se os testemunhos de (…), que prestou declarações no dia 09/06/2021, funcionário da ARS do Algarve que a pedido do Autor marido após reclamação e denuncia se deslocou ao apartamento e da prova testemunhal carreada para os autos pelos AA, (encontrando-se as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14:35:04h e termo às 15:09:30h., constituem elementos de prova bastante que permitem concluir que: 1- Na ocasião referida em 5, a falta de higiene e limpeza do espaço locado trazia consigo cheiros nauseabundos; 2 - Após avaliação médica, concluiu-se que os Autores e o filho (…) foram picados por percevejos desde a primeira noite, ou seja, do dia 1-9 para o dia 2-9; 3- As picadas de percevejo só ficam visíveis passados entre dois a dez dias, não se sentem de imediato por conterem substâncias analgésicas e outras que impedem a inflamação imediata, numa refeição podem picar muitas vezes e, sendo insetos de atividade noturna, não se veem durante o dia, por permanecerem escondidos; 4- Depois de se aperceberem das primeiras picadas, foram os Autores verificar os colchões e quartos de dormir, e constataram que estavam infestados por uma praga de parasitas, nomeadamente pulgas, percevejos e piolhos; 5- Na noite de 4 de setembro, o Autor matou um percevejo que o filho (…) tinha na sua cara, enquanto dormia; 6- Foi uma noite de pânico, sem dormir e em branco, e de terror, o que levou, no dia seguinte, os Autores a procurar uma nova casa, o que conseguiram com ajuda de amigos; 7- Dia 6 de Setembro os Autores regressaram ao apartamento, para tentarem obter mais elementos e, ao levantar os colchões e as camas, a bicharada começou a fugir e os ovos eram às centenas, transformando-se numa praga e num caso de saúde pública; 8 - Os Autores obtiveram filmes da situação; 9 - No apartamento que os Réus cederam aos Autores, além da falta de higiene e limpeza generalizadas, com várias teias de aranha nos tetos, o extintor estava fora da validade e o detetor de incêndios desligado; 10- O apartamento está integrado num aldeamento turístico com outros apartamentos, existindo assim na altura o risco de propagação, com perigos para a saúde pública, o que levou os Autores a denunciar esta situação junto do gerente do aldeamento; 11 - Este, depois de verificar a situação, deu instruções para limpar e desinfestar todos os apartamentos do hotel naquele piso, para evitar contágio e propagação dos parasitas; 12- Os Autores e família, por causa do uso deste espaço cedido pelos Réus, foram picados pelos referidos parasitas, só o Autor tinha mais de trezentas picadas por todo o corpo, e que lhes causaram dores, com febres, incómodos e má disposição, e privaram as férias, com despesas de deslocação, gasóleo, portagens e desgaste do automóvel; 13- Os Autores começaram a ter fortes suspeitas de que atividade dos Réus era ilegal razão pela qual contactaram o gerente dos apartamentos turísticos; 14- Os Autores contactaram a ASAE; 15 - De regresso à Guarda, pernoitaram em casa de uns familiares em Lisboa, que os questionaram acerca da origem de tanta picada, e os Autores nada contaram, por vergonha e um sentimento de culpa de terem colocado em risco a saúde dos seus filhos menores; 16 - O Autor teve uma reação adversa aos medicamentos, o que o obrigou a deslocar-se às...

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