Acórdão nº 587/16.6T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A.C.

e marido M.C.

, F.C.

e marido A.C.

, M.L.

e marido A.L.

, J.P.

, G.P.

, M.C.

, A.P.

e marido A.O.

, J.O.

, L.O.

e mulher S.S.

, S.C.

e marido J.C.

, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra D.G.

, E.M.

, R.L.

, J.C.

, J.M.

e C.F.

, pedindo que: a) os réus sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos autores, em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua (…) em Sesimbra, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (Santiago) sob o nº (…) da freguesia de Sesimbra (Santiago); b) os réus sejam condenados a restituírem aos autores o prédio identificado na alínea anterior; c) seja ordenado o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos réus; d) os réus sejam condenados a pagarem aos autores todos os prejuízos que os mesmos sofreram por estarem privados do gozo do prédio até à efetiva entrega do locado, computando-se o prejuízo, a partir de 01.01.2016, na quantia de 150€ por cada mês.

Alegaram, em síntese, que a propriedade do referido imóvel foi adquirida pelos autores mediante sucessão testamentária, sendo que com o falecimento do usufrutuário extinguiu-se o direito de usufruto, consolidando-se a plena propriedade do imóvel nos autores e, ademais, a adjudicação feita no inventário entre maiores - (…) e (…) - não vincula os autores, proprietários plenos, pois a propriedade do imóvel não se transmitiu àquela, acrescendo que os autores sempre atuaram com o ânimo de proprietários sobre o dito imóvel, exercendo a posse sem violência, à vista de toda a gente e conhecimento geral, e sem a oposição de quem quer que fosse.

Mais alegaram que se não fosse a ocupação dos réus, os autores já tinham arrendado o imóvel a outras pessoas, por uma renda mensal não inferior a € 150,00, ou vendido o mesmo por € 80.000,00.

Os réus (…) contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores, sendo que os réus (…) deduziram também reconvenção, peticionado que os autores sejam condenados a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do imóvel em causa.

Na sua contestação, a ré (…) invocou ainda a exceção de caducidade da restituição da posse.

Houve resposta, concluindo os autores pela improcedência da exceção e dos pedidos reconvencionais.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foram admitidas as reconvenções e se relegou para final a decisão sobre a exceção invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e decido condenar os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA., em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua (…) em Sesimbra, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. (…) da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (Santiago) sob o nº. (…) da freguesia de Sesimbra (Santiago) e a restituírem aos AA. o mesmo prédio.

Mais decido ordenar o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos RR.

No mais improcede o pedido peticionado absolvendo os RR.

Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, absolvendo os AA.

Custas a cargo das partes na proporção de 1/3 a cargo dos AA. e de 2/3 a cargo dos RR. ambos solidariamente.

» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, finalizando as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: Recurso dos réus J.C. e J.M.

(…) Recurso do réu C.F.

(…) Recurso da ré D.G.

1. Em 28/01/2021 e em 01/.02/2021, o tribunal a quo proferiu os Despachos com as referências 91742244 e 91761398, respetivamente, com os quais a Ré/recorrente não se conforma e que impugna neste recurso.

É QUE, 2. Nos termos do disposto no artigo nos termos do disposto no artigo 6.º-A nº 2 alínea b) aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020, a audiência de julgamento devia ser realizada presencialmente, sendo que apenas podia ser realizada através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não pudessem ser feitas nos termos da alínea anterior e se fosse possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, nos termos da alínea b) do mesmo artigo.

3. Ora, no despacho de 28/01/2021 (a uma 5ª feira e notificado a 29, sexta feira), referência 91742244 proferido 3 dias antes da data agendada para a continuação da audiência de julgamento, o Tribunal, apesar de invocar o estado de pandemia, não fundamenta a razão pela qual a audiência não podia ser realizada presencialmente, designadamente, por ausência de condições sanitárias do tribunal, como era exigido pela alínea b) do nº 2 do artigo 6º A, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 .

4. Na verdade, este era o primeiro requisito que devia ser cumprido no referido despacho, atento o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 6.ºA, já referido, pois, não basta fundamentar, no caso concreto, que se pretende “evitar a circulação de pessoas” mas sim fundamentar porque razão a diligência não podia ser feita presencialmente.

5. Violou, pois, o referido Despacho o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3 al. b) do artigo 6.ºA, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 .

6. No Despacho de 01/02/2021, o Tribunal a quo, apesar de já ter sido informado que não era possível a realização da diligência à distância para a mandatária da ora recorrente, manteve a decisão, mesmo sabendo que não era possível nem adequada a utilização dos meios à distância 7. Ora, sendo as alegações orais uma parte fundamental da audiência de julgamento que só termina com estas, e estando a mandatária da Recorrente impedida de participar na mesma, facto de que deu conhecimento ao Tribunal, foi violado o disposto no artigo 20.º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, porque a Recorrente foi impedida de ter patrocínio judiciário na continuação da audiência de julgamento de 01/02/2021.

8. Violaram, pois, os referidos Despachos o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3 al. b) do artigo 6.ºA, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 e artigo 20.º da CRP por constituírem actos não previstos na tramitação legal ou judicialmente definida, sendo omitido um acto que é imposto por essa tramitação.

(…) Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida, sendo que na resposta ao recurso da ré D.G., declararam que não se pronunciavam relativamente à parte do recurso atinente aos despachos interlocutórios objeto de impugnação.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos interpostos pelos...

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