Acórdão nº 587/16.6T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A.C.
e marido M.C.
, F.C.
e marido A.C.
, M.L.
e marido A.L.
, J.P.
, G.P.
, M.C.
, A.P.
e marido A.O.
, J.O.
, L.O.
e mulher S.S.
, S.C.
e marido J.C.
, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra D.G.
, E.M.
, R.L.
, J.C.
, J.M.
e C.F.
, pedindo que: a) os réus sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos autores, em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua (…) em Sesimbra, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (Santiago) sob o nº (…) da freguesia de Sesimbra (Santiago); b) os réus sejam condenados a restituírem aos autores o prédio identificado na alínea anterior; c) seja ordenado o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos réus; d) os réus sejam condenados a pagarem aos autores todos os prejuízos que os mesmos sofreram por estarem privados do gozo do prédio até à efetiva entrega do locado, computando-se o prejuízo, a partir de 01.01.2016, na quantia de 150€ por cada mês.
Alegaram, em síntese, que a propriedade do referido imóvel foi adquirida pelos autores mediante sucessão testamentária, sendo que com o falecimento do usufrutuário extinguiu-se o direito de usufruto, consolidando-se a plena propriedade do imóvel nos autores e, ademais, a adjudicação feita no inventário entre maiores - (…) e (…) - não vincula os autores, proprietários plenos, pois a propriedade do imóvel não se transmitiu àquela, acrescendo que os autores sempre atuaram com o ânimo de proprietários sobre o dito imóvel, exercendo a posse sem violência, à vista de toda a gente e conhecimento geral, e sem a oposição de quem quer que fosse.
Mais alegaram que se não fosse a ocupação dos réus, os autores já tinham arrendado o imóvel a outras pessoas, por uma renda mensal não inferior a € 150,00, ou vendido o mesmo por € 80.000,00.
Os réus (…) contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores, sendo que os réus (…) deduziram também reconvenção, peticionado que os autores sejam condenados a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do imóvel em causa.
Na sua contestação, a ré (…) invocou ainda a exceção de caducidade da restituição da posse.
Houve resposta, concluindo os autores pela improcedência da exceção e dos pedidos reconvencionais.
Foi elaborado despacho saneador, no qual foram admitidas as reconvenções e se relegou para final a decisão sobre a exceção invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e decido condenar os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA., em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua (…) em Sesimbra, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. (…) da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (Santiago) sob o nº. (…) da freguesia de Sesimbra (Santiago) e a restituírem aos AA. o mesmo prédio.
Mais decido ordenar o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos RR.
No mais improcede o pedido peticionado absolvendo os RR.
Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, absolvendo os AA.
Custas a cargo das partes na proporção de 1/3 a cargo dos AA. e de 2/3 a cargo dos RR. ambos solidariamente.
» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, finalizando as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: Recurso dos réus J.C. e J.M.
(…) Recurso do réu C.F.
(…) Recurso da ré D.G.
1. Em 28/01/2021 e em 01/.02/2021, o tribunal a quo proferiu os Despachos com as referências 91742244 e 91761398, respetivamente, com os quais a Ré/recorrente não se conforma e que impugna neste recurso.
É QUE, 2. Nos termos do disposto no artigo nos termos do disposto no artigo 6.º-A nº 2 alínea b) aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020, a audiência de julgamento devia ser realizada presencialmente, sendo que apenas podia ser realizada através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não pudessem ser feitas nos termos da alínea anterior e se fosse possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, nos termos da alínea b) do mesmo artigo.
3. Ora, no despacho de 28/01/2021 (a uma 5ª feira e notificado a 29, sexta feira), referência 91742244 proferido 3 dias antes da data agendada para a continuação da audiência de julgamento, o Tribunal, apesar de invocar o estado de pandemia, não fundamenta a razão pela qual a audiência não podia ser realizada presencialmente, designadamente, por ausência de condições sanitárias do tribunal, como era exigido pela alínea b) do nº 2 do artigo 6º A, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 .
4. Na verdade, este era o primeiro requisito que devia ser cumprido no referido despacho, atento o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 6.ºA, já referido, pois, não basta fundamentar, no caso concreto, que se pretende “evitar a circulação de pessoas” mas sim fundamentar porque razão a diligência não podia ser feita presencialmente.
5. Violou, pois, o referido Despacho o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3 al. b) do artigo 6.ºA, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 .
6. No Despacho de 01/02/2021, o Tribunal a quo, apesar de já ter sido informado que não era possível a realização da diligência à distância para a mandatária da ora recorrente, manteve a decisão, mesmo sabendo que não era possível nem adequada a utilização dos meios à distância 7. Ora, sendo as alegações orais uma parte fundamental da audiência de julgamento que só termina com estas, e estando a mandatária da Recorrente impedida de participar na mesma, facto de que deu conhecimento ao Tribunal, foi violado o disposto no artigo 20.º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, porque a Recorrente foi impedida de ter patrocínio judiciário na continuação da audiência de julgamento de 01/02/2021.
8. Violaram, pois, os referidos Despachos o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 e nº 3 al. b) do artigo 6.ºA, aditado pela Lei 16/2020 à Lei 1/ A/2020 e artigo 20.º da CRP por constituírem actos não previstos na tramitação legal ou judicialmente definida, sendo omitido um acto que é imposto por essa tramitação.
(…) Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida, sendo que na resposta ao recurso da ré D.G., declararam que não se pronunciavam relativamente à parte do recurso atinente aos despachos interlocutórios objeto de impugnação.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos interpostos pelos...
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