Acórdão nº 310/20.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório I.P.
(Autora), patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Tfuel, Unipessoal, Ldª.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: A. Declarado e reconhecido que a Autora desempenhou ininterruptamente a sua atividade profissional de abastecedora de combustíveis para a Ré, mediante contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, no período compreendido entre 04-09-2017 e 12-03-2019; B. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré; C. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €8.624,80, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a: i) €3.494,86, a título de trabalho noturno, suplementar, em dias de descanso semanal, feriados e descanso compensatório não gozado; ii) €1.876,21, a título de diferenças salariais até abril de 2018; iii) €149,35, a título de diferencial de subsídio de alimentação e abono para falhas; iv) €568,38, a título de férias não gozadas, relativas ao trabalho prestado em 2018; a título de proporcional de subsídio de férias e de Natal do ano da cessação; v) €736, a título de deslocações; e vi) €1.800 a título de indemnização em substituição da reintegração.
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Ser, ainda, a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 12-03-2019 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Alegou, em síntese, que, em 04-09-2017, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob as ordens e direção desta, a fim de desempenhar as funções próprias da categoria profissional de abastecedor de combustíveis, tendo a Autora trabalhado ininterruptamente para a Ré desde essa data até março de 2019, sendo que, no período de 4 a 08-09-2017, a Autora trabalhou para a Ré 16 horas de trabalho diário.
Mais alegou que apenas em 12-09-2017 foi informada pela Ré que iriam celebrar um contrato de trabalho por escrito, a tempo parcial e com termo certo e, apesar de não concordar com os termos contratuais, a Autora assinou tal contrato, no qual constava que iniciava funções em 12-09-2017 e terminava funções em 12-03-2018, tendo sido indicado como motivo justificativo do termo o «início de exploração a título experimental de novo estabelecimento comercial da entidade empregadora, sito na Vidigueira, pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores», porém, a Ré explorava o posto de abastecimento da Vidigueira pelo menos desde o início de 2017, pelo que a contratação da Autora nada teve a ver com a abertura de um novo estabelecimento.
Alegou igualmente que no contrato constava que iria receber, por mês, a quantia de €287,50, mais subsídio de refeição, no entanto, a retribuição mínima mensal atribuída à categoria de abastecedor de combustíveis era de €562, a que acresce o facto de ter frequentemente ultrapassado o horário diário que estava previsto nesse contrato, tendo-lhe a Ré pago por trabalho suplementar e noturno menos do que lhe era devido.
Alegou ainda que a Ré nunca pagou à Autora o gozo de descanso compensatório, visto que nunca a deixou gozar tal descanso, nem as deslocações em viatura própria sempre que foi trabalhar, por ordem daquela, para o Torrão e para Vila Nova de S. Bento.
Alegou também que a Ré, em fevereiro de 2019, lhe propôs que passasse a explorar, por sua conta e como prestadora de serviços, o estabelecimento da Vidigueira, tendo a Autora recusado tal proposta, pelo que foi, de imediato, informada que iria ser despedida, tendo recebido a carta datada de 22-02-2019, na qual a Ré lhe comunicava que deveria considerar-se desligada da empresa a partir de 12-03-2019.
Alegou, de igual modo, que, em 2019, apenas gozou 3 dias de férias, permanecendo por pagar a quantia devida a título de férias não gozadas relativas ao trabalho prestado em 2018, bem como os montantes devidos a título de proporcional de subsídio de férias e de natal do ano da cessação.
Reclama ainda a Autora, a título de indemnização em substituição da reintegração da Autora, o montante não inferior a €1.800,00, bem como o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ocorrido em 12-03-2019 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Por fim, pretende que o contrato verbal celebrado entre a Autora e a Ré seja convertido a contrato sem termo por ser verbal, devendo a cláusula do termo certo aposta no contrato posteriormente reduzido a escrito ser considerada nula por se limitar a reproduzir os termos legais, sendo manifestamente insuficiente o que nesse termo consta, para além de falso, passando, por isso, a contrato de trabalho sem termo, devendo, em consequência, considerar-se ilegal a invocada caducidade do contrato e ilícito o despedimento da Autora, por não ter sido procedido do respetivo procedimento.
…Realizada a audiência de partes, foi requerida a suspensão da audiência por 15 dias, com vista a um possível acordo.
…Não tendo sido possível obter acordo, a Ré “Tfuel, Unipessoal, Ldª.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, devendo ser absolvida, e pela condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e em indemnização à Ré, em quantia a liquidar a final, sendo a Autora condenada a liquidar as custas e procuradoria condigna, admitindo, porém, que a existir algum montante em dívida à Autora sempre seria apenas no valor de €1.274,76.
Para o efeito, em súmula, alegou que não é verdade que a Autora tenha trabalhado para a Ré ininterruptamente desde setembro de 2017 até março de 2019; que a Ré tenha coagido a Autora a assinar o contrato de trabalho; que a Ré não deixasse a Autora gozar o descanso semanal; que a Ré não deixasse a Autora gozar férias; e que a Ré não pagasse à Autora as despesas de deslocação.
Mais alegou que em fevereiro de 2019 foi proposto à Autora a possibilidade de explorar por sua conta e como prestadora de serviços o posto da Vidigueira, uma vez que tal posto iria fechar, e, como a Autora recusou tal proposta, com o encerramento do posto, o contrato da Autora não iria ser renovado, pelo que foi cessado o vínculo laboral entre as partes, com as devidas comunicações e com o conhecimento da Autora do motivo.
Impugnou ainda os cálculos para o pagamento do gozo de descanso compensatório bem como que o despedimento da Autora fosse ilícito, visto que, em 12-03-2019, findou eficazmente a relação laboral entre as partes, não tendo havido qualquer falta de cumprimento dos procedimentos de despedimento.
Admitiu apenas poder encontrar-se em dívida à Autora a quantia de €1.274,76, pelo que a Autora se encontra a solicitar mais do que lhe é devido, tendo, ao propor a presente ação, deduzido pretensão, cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que litiga de manifesta má-fé, devendo ser condenada em multa e em indemnização à Ré em quantia a liquidar a final.
…Por ter sido deduzido um pedido como litigante de má fé, veio a Autora, patrocinada pelo Ministério Público, apresentar a sua resposta, impugnando a factualidade vertida na contestação e solicitando que tal pedido seja julgado improcedente.
…Proferido despacho saneador, dispensou-se a realização de audiência prévia e fixou-se o valor da causa em €8.624,80, o objeto do litígio e os temas de prova.
…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 21-09-2021, com a seguinte decisão: Pelo exposto julgo parcialmente procedente por provada a presente ação intentada por I.P. contra TFUEL, LDª e, em consequência: A. Declaro que a Autora desempenhou ininterruptamente a sua atividade profissional de abastecedora de combustíveis para a Ré, mediante contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, no período compreendido entre 4/9/2017 e 12/3/2019; B. Declaro ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré; C. Condeno a Ré a pagar à Autora: i) a quantia de € 20,61 (vinte euros e sessenta e um cêntimos) a título de diferenças salariais relativas a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e respetivos juros de mora à taxa legal cível vencidos desde o vencimento do pagamento das respetivas retribuições até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia de € 131,91 (cento e trinta e um euros e noventa e um cêntimos) a título de abono para falhas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2017, acrescidos dos juros de mora à taxa civil desde a data do respetivo vencimento da retribuição em falta até efetivo e integral pagamento; iii) a quantia de 30,00 (trinta euros) a título de subsidio de alimentação dos meses de outubro de 2017 e respetivos juros de mora à taxa civil vencidos desde a data em que era devido o pagamento do referido subsidio até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia líquida de € 1.158,11 (mil, cento e cinquenta e oito euros e onze cêntimos), a título de diferenças remuneratórias de trabalho suplementar e noturno, prestado em dias úteis, descanso semanal e feriados, e retribuição de descanso compensatório não gozado, acrescido dos juros de mora à legal cível, vencidos desde a obrigação de pagamento de cada parcela, até efetivo e integral pagamento.
iii) 549,86€ (quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) a título de remuneração de 19 dias de férias vencidos em 2019 e proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal do ano de cessação do contrato, a que acrescem juros de mora à taxa cível vencidos desde a data da cessação do contrato (12.03.2019) até efetivo e integral pagamento; iv) 1.800€ (mil e oitocentos euros) a título de indemnização em substituição da reintegração e respetivos juros de mora à taxa civil desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
v) as retribuições que a autora deixou de auferir desde o despedimento...
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