Acórdão nº 310/20.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório I.P.

(Autora), patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Tfuel, Unipessoal, Ldª.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: A. Declarado e reconhecido que a Autora desempenhou ininterruptamente a sua atividade profissional de abastecedora de combustíveis para a Ré, mediante contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, no período compreendido entre 04-09-2017 e 12-03-2019; B. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré; C. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €8.624,80, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a: i) €3.494,86, a título de trabalho noturno, suplementar, em dias de descanso semanal, feriados e descanso compensatório não gozado; ii) €1.876,21, a título de diferenças salariais até abril de 2018; iii) €149,35, a título de diferencial de subsídio de alimentação e abono para falhas; iv) €568,38, a título de férias não gozadas, relativas ao trabalho prestado em 2018; a título de proporcional de subsídio de férias e de Natal do ano da cessação; v) €736, a título de deslocações; e vi) €1.800 a título de indemnização em substituição da reintegração.

  1. Ser, ainda, a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 12-03-2019 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

    Alegou, em síntese, que, em 04-09-2017, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob as ordens e direção desta, a fim de desempenhar as funções próprias da categoria profissional de abastecedor de combustíveis, tendo a Autora trabalhado ininterruptamente para a Ré desde essa data até março de 2019, sendo que, no período de 4 a 08-09-2017, a Autora trabalhou para a Ré 16 horas de trabalho diário.

    Mais alegou que apenas em 12-09-2017 foi informada pela Ré que iriam celebrar um contrato de trabalho por escrito, a tempo parcial e com termo certo e, apesar de não concordar com os termos contratuais, a Autora assinou tal contrato, no qual constava que iniciava funções em 12-09-2017 e terminava funções em 12-03-2018, tendo sido indicado como motivo justificativo do termo o «início de exploração a título experimental de novo estabelecimento comercial da entidade empregadora, sito na Vidigueira, pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores», porém, a Ré explorava o posto de abastecimento da Vidigueira pelo menos desde o início de 2017, pelo que a contratação da Autora nada teve a ver com a abertura de um novo estabelecimento.

    Alegou igualmente que no contrato constava que iria receber, por mês, a quantia de €287,50, mais subsídio de refeição, no entanto, a retribuição mínima mensal atribuída à categoria de abastecedor de combustíveis era de €562, a que acresce o facto de ter frequentemente ultrapassado o horário diário que estava previsto nesse contrato, tendo-lhe a Ré pago por trabalho suplementar e noturno menos do que lhe era devido.

    Alegou ainda que a Ré nunca pagou à Autora o gozo de descanso compensatório, visto que nunca a deixou gozar tal descanso, nem as deslocações em viatura própria sempre que foi trabalhar, por ordem daquela, para o Torrão e para Vila Nova de S. Bento.

    Alegou também que a Ré, em fevereiro de 2019, lhe propôs que passasse a explorar, por sua conta e como prestadora de serviços, o estabelecimento da Vidigueira, tendo a Autora recusado tal proposta, pelo que foi, de imediato, informada que iria ser despedida, tendo recebido a carta datada de 22-02-2019, na qual a Ré lhe comunicava que deveria considerar-se desligada da empresa a partir de 12-03-2019.

    Alegou, de igual modo, que, em 2019, apenas gozou 3 dias de férias, permanecendo por pagar a quantia devida a título de férias não gozadas relativas ao trabalho prestado em 2018, bem como os montantes devidos a título de proporcional de subsídio de férias e de natal do ano da cessação.

    Reclama ainda a Autora, a título de indemnização em substituição da reintegração da Autora, o montante não inferior a €1.800,00, bem como o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ocorrido em 12-03-2019 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

    Por fim, pretende que o contrato verbal celebrado entre a Autora e a Ré seja convertido a contrato sem termo por ser verbal, devendo a cláusula do termo certo aposta no contrato posteriormente reduzido a escrito ser considerada nula por se limitar a reproduzir os termos legais, sendo manifestamente insuficiente o que nesse termo consta, para além de falso, passando, por isso, a contrato de trabalho sem termo, devendo, em consequência, considerar-se ilegal a invocada caducidade do contrato e ilícito o despedimento da Autora, por não ter sido procedido do respetivo procedimento.

    …Realizada a audiência de partes, foi requerida a suspensão da audiência por 15 dias, com vista a um possível acordo.

    …Não tendo sido possível obter acordo, a Ré “Tfuel, Unipessoal, Ldª.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, devendo ser absolvida, e pela condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e em indemnização à Ré, em quantia a liquidar a final, sendo a Autora condenada a liquidar as custas e procuradoria condigna, admitindo, porém, que a existir algum montante em dívida à Autora sempre seria apenas no valor de €1.274,76.

    Para o efeito, em súmula, alegou que não é verdade que a Autora tenha trabalhado para a Ré ininterruptamente desde setembro de 2017 até março de 2019; que a Ré tenha coagido a Autora a assinar o contrato de trabalho; que a Ré não deixasse a Autora gozar o descanso semanal; que a Ré não deixasse a Autora gozar férias; e que a Ré não pagasse à Autora as despesas de deslocação.

    Mais alegou que em fevereiro de 2019 foi proposto à Autora a possibilidade de explorar por sua conta e como prestadora de serviços o posto da Vidigueira, uma vez que tal posto iria fechar, e, como a Autora recusou tal proposta, com o encerramento do posto, o contrato da Autora não iria ser renovado, pelo que foi cessado o vínculo laboral entre as partes, com as devidas comunicações e com o conhecimento da Autora do motivo.

    Impugnou ainda os cálculos para o pagamento do gozo de descanso compensatório bem como que o despedimento da Autora fosse ilícito, visto que, em 12-03-2019, findou eficazmente a relação laboral entre as partes, não tendo havido qualquer falta de cumprimento dos procedimentos de despedimento.

    Admitiu apenas poder encontrar-se em dívida à Autora a quantia de €1.274,76, pelo que a Autora se encontra a solicitar mais do que lhe é devido, tendo, ao propor a presente ação, deduzido pretensão, cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que litiga de manifesta má-fé, devendo ser condenada em multa e em indemnização à Ré em quantia a liquidar a final.

    …Por ter sido deduzido um pedido como litigante de má fé, veio a Autora, patrocinada pelo Ministério Público, apresentar a sua resposta, impugnando a factualidade vertida na contestação e solicitando que tal pedido seja julgado improcedente.

    …Proferido despacho saneador, dispensou-se a realização de audiência prévia e fixou-se o valor da causa em €8.624,80, o objeto do litígio e os temas de prova.

    …Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 21-09-2021, com a seguinte decisão: Pelo exposto julgo parcialmente procedente por provada a presente ação intentada por I.P. contra TFUEL, LDª e, em consequência: A. Declaro que a Autora desempenhou ininterruptamente a sua atividade profissional de abastecedora de combustíveis para a Ré, mediante contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, no período compreendido entre 4/9/2017 e 12/3/2019; B. Declaro ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré; C. Condeno a Ré a pagar à Autora: i) a quantia de € 20,61 (vinte euros e sessenta e um cêntimos) a título de diferenças salariais relativas a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e respetivos juros de mora à taxa legal cível vencidos desde o vencimento do pagamento das respetivas retribuições até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia de € 131,91 (cento e trinta e um euros e noventa e um cêntimos) a título de abono para falhas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2017, acrescidos dos juros de mora à taxa civil desde a data do respetivo vencimento da retribuição em falta até efetivo e integral pagamento; iii) a quantia de 30,00 (trinta euros) a título de subsidio de alimentação dos meses de outubro de 2017 e respetivos juros de mora à taxa civil vencidos desde a data em que era devido o pagamento do referido subsidio até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia líquida de € 1.158,11 (mil, cento e cinquenta e oito euros e onze cêntimos), a título de diferenças remuneratórias de trabalho suplementar e noturno, prestado em dias úteis, descanso semanal e feriados, e retribuição de descanso compensatório não gozado, acrescido dos juros de mora à legal cível, vencidos desde a obrigação de pagamento de cada parcela, até efetivo e integral pagamento.

    iii) 549,86€ (quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) a título de remuneração de 19 dias de férias vencidos em 2019 e proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal do ano de cessação do contrato, a que acrescem juros de mora à taxa cível vencidos desde a data da cessação do contrato (12.03.2019) até efetivo e integral pagamento; iv) 1.800€ (mil e oitocentos euros) a título de indemnização em substituição da reintegração e respetivos juros de mora à taxa civil desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.

    v) as retribuições que a autora deixou de auferir desde o despedimento...

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