Acórdão nº 1240/20.1T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Caixa Económica Montepio Geral, SA (ré).

Apelado: A.P. (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho de Évora.

  1. O autor intentou ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a ré, pedindo que esta seja condenada a: a) Reconhecer-lhe o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 20,83%, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) Pagar-lhe o valor de € 18 407,82, acrescido de juros de mora no montante de € 1 018,90, num valor total global de € 19 426,72, correspondente ao valor excessivo e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de novembro de 2016 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros vencidos até integral pagamento; c) Aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos que efetuou para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) Pagar-lhe todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c), desde a propositura da ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença; e) Suportar as custas processuais.

    Alegou, em síntese: 1º A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

    1. Participou nas negociações e outorgou o ACT para a Caixa Económica Montepio Geral, cuja versão integral se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 8, de 28.02.2017, pg. 495 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.

    2. O A. encontra-se filiado no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.º 41926.

    3. O A. foi admitido ao serviço do R. em 02.11.1982.

    4. Em 03.11.2016 foi informado pelo Centro Nacional de Pensões do deferimento do requerimento de pensão por velhice, que teve o seu início em 21.11.2016 com o valor de € 1 015,29, que corresponde a 24 anos de descontos para a Previdência.

    5. A referida pensão foi sendo atualizada, nos termos legais e por cada ano, nos seguintes termos: a) No ano de 2018 – € 1 030,73; b) No ano de 2019 – € 1.044,67; c) No ano de 2020 – € 1 050,8.

    6. Na presente data o réu paga uma pensão de reforma 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1 550,84, diuturnidades no valor de € 277,60 e complemento no valor de € 367,35.

    7. Em julho de 2017 foi notificado pelo réu que os descontos no setor bancário posteriores a janeiro de 2011 reverteriam a favor do Montepio.

    8. Tal significa que à pensão de reforma que recebe do Centro Nacional de Pensões o réu deduz o valor de € 576,67, que corresponde a 56% do valor da mesma, quando só teria direito a 20,83%.

    9. Isto porque teve uma carreira contributiva com três momentos distintos de descontos, a saber: a) De 11/1964 a 12/1982 efetuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária; b) De 12/1982 e 12/2010, enquanto trabalhador bancário efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco; c) A partir de janeiro de 2011, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que extinguiu CAFEB por integração no Instituto de Segurança Social, IP, passando os seus beneficiários a serem aqui integrados, passou a descontar para a Segurança Social, o que fez até passar à situação de reforma.

    10. O réu tem direito a fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente aos 6 anos de descontos da integração da CAFEB no ISS, I.P. (2011 a 2016), ou seja, 20,83 %, ou seja, o valor de € 218,88.

    11. Assim, de um valor total pago pelo CNP de € 52 655,69, o réu retirou ilicitamente um total € 29 376,00, quando só podia ter deduzido o montante de € 10 968,18, ou seja, o correspondente a 20,83 % da pensão que, em cada momento, lhe foi paga pelo CNP, pelo que deve a diferença, no valor de € 18 407,82, acrescida de juros à taxa legal.

    12. Dentro do setor bancário o Banco de Portugal e o BCP aplicam a regra pro rata temporis.

    13. A prevalecer o entendimento da entidade patronal, o tempo de trabalho que prestou fora do setor contribuirá para a constituição da pensão do setor, o que viola o artigo 63.º, 4, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o réu beneficiará de um valor desproporcional ao dos anos de desconto para a segurança social dentro do setor e ao seu serviço.

    14. Nesses termos, a interpretação que ora se impugna, do Decreto-lei 1-A/2011, de 3 de janeiro, é inconstitucional por violação do artigo 63.º, 4, da Constituição da República Portuguesa.

    15. Todo o setor de atividade em causa e afetado pelo referenciado Decreto-lei n.º 1-A/2011, paga a pensão aos trabalhadores tendo em atenção, apenas, o tempo prestado no setor, o que está de acordo com a correta e constitucional interpretação do diploma referenciado.

    16. Nesse sentido, a admitir-se possível outra interpretação que não essa, estamos perante uma violação concreta do princípio/direito da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

    17. E é nestes termos que o Tribunal deve interpretar a cláusula 98.ª do ACT Montepio.

    18. Em suma, só a aplicação de um princípio-regra pro rata temporis responde de forma capaz ao vazio legal existente.

      Realizada a tentativa de conciliação entre as partes, a mesma frustrou-se.

      Citado para o efeito, o réu contestou a ação, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo autor, por considerar que as deduções que fez são lícitas, estando de acordo com a redação da cláusula 136.ª do ACT do Setor Bancário e da cláusula 98.ª do ACT do Montepio.

      O réu alegou, em síntese: 1º Com a integração, operada a 1 de janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB no regime geral de segurança social, esses trabalhadores passaram a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice).

    19. Nessa altura, os trabalhadores bancários repartiam-se por 3 grupos distintos: a) Um primeiro grupo de trabalhadores, o mais numeroso, como era o caso do autor, inscritos na CAFEB, que beneficiavam exclusivamente do regime de segurança social do setor bancário de benefício definido, cujas pensões eram pagas exclusivamente pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões mas apenas o abono de família); b) Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do setor bancário de benefício definido; c) Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no setor bancário a partir de 3 de março de 2009, comumente designado por “novos bancários” que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de benefício definido previsto no Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário.

    20. Por força do Decreto-Lei n.º 1–A/2011, de 3 de janeiro, os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB, como era o caso do autor, foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões).

    21. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir a este universo de trabalhadores, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do setor bancário plasmado então nas cláusulas 136.ª e ss do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário.

    22. Note-se que a antiguidade, quer antes de 01.01.2011, quer depois dessa data, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social do regime de previdência bancário, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma por invalidez presumível (equivalente à velhice no regime geral) devidas pelos bancos.

    23. Porque foram integrados a partir de 01.01.2011no regime geral de segurança social têm direito, pela carreira posterior a essa integração, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo, havendo, assim, uma sobreposição das carreiras.

    24. Pode suceder que o trabalhador tenha também carreira contributiva no regime geral de segurança social antes de ter sido admitido ao serviço do Banco.

    25. Nesse caso, a Segurança Social calcula o benefício a pagar pelo CNP considerando toda a carreira contributiva, antes de Banco e ao serviço do...

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