Acórdão nº 298/10.6IDSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Sumaríssimo nº 298/10.6IDSTB, que correm termos no Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém (Juiz 2), em que é arguido JT, foi proferido despacho judicial mediante o qual o arguido ficou condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária 12 euros (perfazendo o total de 1.800 euros)

Inconformado, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “

  1. O ora recorrente deduziu oposição no processo a que lhe fosse aplicada qualquer sanção, sem que os autos prossigam para julgamento, para que a final possa vir a ser absolvido

  2. Assim, o presente Recurso é admissível, pelo que se impõe seja admitido, o que, desde já, se requer a V. Exas. (nºs 1 e 2 do art.º 397º do CPP, “a contrario”

  3. A primeira condição para que o instituto da suspensão provisória do processo possa ser aplicado na sequência de proposta do Ministério Público, é a concordância do arguido (al. a) do n.º 1 do art.º 281.º do CPC)

  4. O Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo, pelo prazo de seis meses, sujeita à injunção de entrega a uma IPSS sediada na Comarca de …, da quantia de € 1500,00

  5. O ora recorrente não só nunca aceitou a injunção proposta, como veio aos autos declarar que não pretende aceitar a injunção proposta, mais peticionando o respetivo arquivamento, ou, caso assim não fosse entendido, requerendo a prossecução dos autos para que a final possa vir a ser absolvido

  6. Como é evidente, se o recorrente não aceitou o pagamento de € 1.500,00 para efeitos de suspensão provisória do processo, não aceitaria ser condenado em processo sumaríssimo, pelo crime de fraude fiscal, no pagamento de uma multa de € 1.800,00

  7. Pela singela razão de que não aceita ser condenado por um crime que entende não ter cometido, tendo requerido a prossecução dos autos para que a final possa vir a ser absolvido

  8. Pelo que, o Ministério Público não deveria ter requerido a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, mas antes, não arquivando os autos, ter proferido acusação em processo comum, seguindo-se os ulteriores termos

  9. O Ministério Público apenas pode requerer ao tribunal que a aplicação da pena não privativa da liberdade seja aplicada em processo sumaríssimo, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido (nº 1 do art.º 392.º do CPC)

  10. Mas, com toda a certeza, nunca contra a vontade deste, porquanto tal implicaria a violação dos mais elementares direitos do arguido (n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP)

  11. Sucede que, no presente caso, o recorrente não foi ouvido quanto à aplicação da medida não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, antes de tal ter sido requerido pela Exma. Sra. Procuradora ao Tribunal

  12. Apenas tendo sido ouvido quanto à suspensão provisória do processo, promoção à qual não deu consentimento e respondeu nos termos acima expostos, resultando evidente o emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei

  13. As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar (nº 1 do art.º 122.º do CPP)

  14. Pelo que, o Despacho da Exma. Sra. Procuradora, que declarou encerrado o inquérito, requerendo a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, padece das nulidades insanáveis, previstas nas alíneas b) e f) do art.º 119.º do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público e por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei

  15. Nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso, que, para os devidos efeitos, ora se invocam, devendo acarretar a invalidade de todos os atos praticados nos autos posteriormente ao mesmo Despacho, por deste dependerem e por aquelas serem afetados

    Por cautela, ainda se dirá que, p) O despacho que...

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