Acórdão nº 340/20.2T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1.

    M.C.

    instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra a SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA CALDEIRINHA, LIMITADA e MUNÍCIPIO DE ELVAS formulando os seguintes pedidos: “Pedido Principal: a) A ver declaradas nulas a invocada cláusula do contrato de arrendamento rural em função das quais os RRs Município e Sociedade – Senhorios - têm visto transferidos para o arrendatário a obrigação de pagamento, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia das taxas de conservação devidas pela área de 66,4000 ha, que mantem arrendada à A., e que é parte da Herdade de D. João, por cujo pagamento é única responsável a R. Sociedade por ser dela actual proprietária e senhoria (Cessão da Posição Contratual) se situar no Perímetro de Rega do Caia (Artº 66 Nº 1 do Dec-Lei 86/2002 de 06.04) b) A reembolsar à A. a quantia total de 23.278,04 euros referente às taxas de conservação dos anos de 2002 a 2019, inclusive, na sua condição de senhorio, por cessão da posição contratual, no arrendamento “sub judice” e de proprietária da área em questão, cujo pagamento foi indevidamente realizado pela A. arrendatária em cumprimento da citada clausula contratual declarada nula por força das invocadas disposições da lei do Arrendamento Rural (Artº 8 alínea a) do Dec-Lei 294/2009 de 13.10), a cujo valor deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; c) A reconhecer que a A., por causa da declarada nulidade das mencionadas clausulas do contrato de arrendamento, fica exonerada da obrigação de pagamento à Associação de Beneficiários do Caia dos referidos valores de taxas de conservação no que respeita à área da Herdade de D. João com 66,4000 ha, de que a A. é arrendatária quanto aos subsequentes anos por que ainda dure o mesmo arrendamento; d) A pagar as custas e demais encargos legais.

    Deve o R. Município ser subsidiariamente condenado nos seguintes termos: Pedido Subsidiário e) A ver declarada nula a invocada cláusula do contrato de arrendamento rural em função da qual o R. Município transferiu para a A. entre os anos de 2002 e 2017 inclusive, a obrigação de pagamento, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia das taxas de conservação devidas pela área de 66,4000 ha que lhes está arrendada, parte da Herdade de D. João, por cujo pagamento era/é único responsável o R. Município por, ao tempo ser dela proprietário, e se situar no Perímetro de Rega do Caia (Artº 66 Nº 1 do Dec-Lei 86/2002 de 06.04) f) A reembolsar à A. a quantia total de 20.355,30 euros referente à taxa de conservação dos anos de 2002 a 2017, inclusive, por cujo pagamento é único responsável o R. Município, na sua condição de senhorio no arrendamento “sub judice” e de proprietário da área em questão, cujo pagamento foi indevidamente realizado pelo A. arrendatário, em cumprimento da citada clausula contratual, declarada nula por força das invocadas disposições da lei do Arrendamento Rural (Artº 8 alínea a) do Dec-Lei 294/2009 de 13.10), a cujo valor deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; g) A pagar as custas e demais encargos legais.”.

    1. Na acção que correu os seus termos sob o nº 450/18.6T8ELV e que a mesma M.C. instaurou contra o Município de Elvas, que foi substituído por força da procedência do incidente da habilitação de cessionário, passando a ocupar a posição de Ré, a SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA CALDEIRINHA, LIMITADA, peticionou a mesma Autora a condenação do R. a: (i) reconhecer que o contrato de arrendamento rural dos 66,4000 ha da Herdade de D. João celebrado entre a A e o Município se mantêm em vigor em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 31.12.2017 / 01.01.2018 e terminará em 31.12.2014; (ii) - pagar a quantia de € 29.881,59 referente à indemnização que a A tem direito a receber nos termos do art.º 19.º, n.ºs 10 e 11 do DL n.º 294/2009 de 13.10, findo o contrato de arrendamento.

      (iii) - ver declarada nula a clausula 4.ª do documento n.º 4 do contrato de arrendamento em função da qual a R Município transferiu para a A a obrigação de pagar à associação de Beneficiários do Caia a taxa de solos devida pela área arrendada a cujo pagamento está obrigado o R município na sua condição de proprietário de tal área rústica (art.º 8.º, alínea a) do DL n.º 249/2009) e se situar dentro do perímetro da obra de rega do Caia.

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