Acórdão nº 544/09.9TTTMR.1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J.P.
e entidade responsável Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal, com o patrocínio do Ministério Público, requereu o sinistrado exame para revisão da sua incapacidade, alegando o agravamento das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos.
O incidente processual seguiu a tramitação que consta dos autos e, em 08-10-2021, foi proferida decisão que concluiu que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 46,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 04-01-2021.
Resulta dos elementos dos autos que a IPP inicialmente fixada era de 22,56% e que a pensão devida pela mesma foi obrigatoriamente remida.
A seguradora veio interpor recurso da decisão proferida no incidente de revisão, rematando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A – A recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida que a condena a pagar ao sinistrado J.P.
“a pensão anual e vitalícia de € 7.122,38 correspondente a uma IPP de 46,50%” B – O método adotado pelo meritíssimo juiz a quo para apurar o valor da pensão devida ao sinistrado, com todo o respeito, não está correto.
C – O meritíssimo juiz a quo calculou o valor de uma pensão anual e vitalícia devida para uma IPP de 23,94% com IPATH, pois entendeu que tendo o sinistrado já recebido anteriormente o capital de remição de uma pensão correspondente a uma IPP de 22,56%, deveria efetuar o cálculo da pensão agora devida considerando uma IPP de apenas 23,94% (46,5% - 22,56%).
D – Quando deveria ter efetuado o cálculo da pensão anual devida ao sinistrado com base na IPP de 46,50% com IPATH e deduzido ao valor da pensão assim encontrada o valor da pensão já remida.
E – Verificando-se alteração da incapacidade do sinistrado por virtude da sua revisão o que há a fazer é calcular o valor da pensão face ao atual grau de incapacidade do sinistrado e abater-lhe o montante da pensão inicialmente fixada e que serviu de base ao cálculo da remição já paga.
F – Como se sumariou no Acórdão da Relação de Évora de 02-03-2017 no processo nº 809/09.0TTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt: “V – Assim, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão, um determinado capital, na fixação da pensão decorrente da revisão operada não poderá deixar de ordenar-se a dedução do montante do capital de remição já recebido, correspondente à anterior incapacidade.” G – Sendo o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente do montante anual de € 11.279,36 o valor da pensão anual e vitalícia que passa a ser-lhe devida a partir de 05 de janeiro de 2021, dia seguinte ao da estabilização das sequelas agravadas, calculado para uma IPP de 46,50% com IPATH é do montante de € 6.688,66.
H – Contudo, uma vez que o sinistrado já recebeu o capital de remição respeitante a uma pensão anual de € 1.781,24, que lhe foi fixada por douta sentença proferida nos autos principais em 12-10-2010, ao montante da pensão anual revista de € 6.688,66 há que deduzir o montante da pensão anual anteriormente fixada, já remida, de € 1.781,24, pelo que o valor da pensão anual devida pela seguradora ao sinistrado a partir de 05-01-2021 é de € 4.907,42 (quatro mil novecentos e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
I – Sobre este montante de € 4.907,42 hão-de incidir as atualizações que seriam devidas desde a alta original (2/11/2009), até ao dia 4/1/2021 (data de estabilização das sequelas agravadas), pelo que ao sinistrado é devida, a partir de 05 de janeiro de 2021, a pensão anual e vitalícia, já atualizada, do montante de € 5.655,98 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos).
J – Ao decidir de modo diverso, a douta sentença recorrida violou o disposto nos Artºs 25º nº 1 da Lei 100/97, de 13/09 e 58º d) do Decreto-Lei nº 143/99 de 30/04, pelo que deve, pois, ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene a seguradora no pagamento...
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