Acórdão nº 544/09.9TTTMR.1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J.P.

e entidade responsável Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal, com o patrocínio do Ministério Público, requereu o sinistrado exame para revisão da sua incapacidade, alegando o agravamento das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos.

O incidente processual seguiu a tramitação que consta dos autos e, em 08-10-2021, foi proferida decisão que concluiu que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 46,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 04-01-2021.

Resulta dos elementos dos autos que a IPP inicialmente fixada era de 22,56% e que a pensão devida pela mesma foi obrigatoriamente remida.

A seguradora veio interpor recurso da decisão proferida no incidente de revisão, rematando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A – A recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida que a condena a pagar ao sinistrado J.P.

“a pensão anual e vitalícia de € 7.122,38 correspondente a uma IPP de 46,50%” B – O método adotado pelo meritíssimo juiz a quo para apurar o valor da pensão devida ao sinistrado, com todo o respeito, não está correto.

C – O meritíssimo juiz a quo calculou o valor de uma pensão anual e vitalícia devida para uma IPP de 23,94% com IPATH, pois entendeu que tendo o sinistrado já recebido anteriormente o capital de remição de uma pensão correspondente a uma IPP de 22,56%, deveria efetuar o cálculo da pensão agora devida considerando uma IPP de apenas 23,94% (46,5% - 22,56%).

D – Quando deveria ter efetuado o cálculo da pensão anual devida ao sinistrado com base na IPP de 46,50% com IPATH e deduzido ao valor da pensão assim encontrada o valor da pensão já remida.

E – Verificando-se alteração da incapacidade do sinistrado por virtude da sua revisão o que há a fazer é calcular o valor da pensão face ao atual grau de incapacidade do sinistrado e abater-lhe o montante da pensão inicialmente fixada e que serviu de base ao cálculo da remição já paga.

F – Como se sumariou no Acórdão da Relação de Évora de 02-03-2017 no processo nº 809/09.0TTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt: “V – Assim, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão, um determinado capital, na fixação da pensão decorrente da revisão operada não poderá deixar de ordenar-se a dedução do montante do capital de remição já recebido, correspondente à anterior incapacidade.” G – Sendo o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente do montante anual de € 11.279,36 o valor da pensão anual e vitalícia que passa a ser-lhe devida a partir de 05 de janeiro de 2021, dia seguinte ao da estabilização das sequelas agravadas, calculado para uma IPP de 46,50% com IPATH é do montante de € 6.688,66.

H – Contudo, uma vez que o sinistrado já recebeu o capital de remição respeitante a uma pensão anual de € 1.781,24, que lhe foi fixada por douta sentença proferida nos autos principais em 12-10-2010, ao montante da pensão anual revista de € 6.688,66 há que deduzir o montante da pensão anual anteriormente fixada, já remida, de € 1.781,24, pelo que o valor da pensão anual devida pela seguradora ao sinistrado a partir de 05-01-2021 é de € 4.907,42 (quatro mil novecentos e sete euros e quarenta e dois cêntimos).

I – Sobre este montante de € 4.907,42 hão-de incidir as atualizações que seriam devidas desde a alta original (2/11/2009), até ao dia 4/1/2021 (data de estabilização das sequelas agravadas), pelo que ao sinistrado é devida, a partir de 05 de janeiro de 2021, a pensão anual e vitalícia, já atualizada, do montante de € 5.655,98 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos).

J – Ao decidir de modo diverso, a douta sentença recorrida violou o disposto nos Artºs 25º nº 1 da Lei 100/97, de 13/09 e 58º d) do Decreto-Lei nº 143/99 de 30/04, pelo que deve, pois, ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene a seguradora no pagamento...

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