Acórdão nº 52/22.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO V.B.
veio instaurar, como preliminar de ação de divisão de coisa comum, o presente procedimento cautelar contra C.S.
, requerendo o arrolamento de todo o recheio existente na casa de morada de família sita no (...), concelho de Évora, nomeadamente mobiliário, obras de arte, adornos, máquinas, equipamentos, livros e outros objetos.
Alega, em síntese, que o requerente e a requerida contraíram casamento em 27 de junho de 2003, no regime da separação de bens, mantendo uma vida em comum até abril de 2020, tendo sido decretado o divórcio entre ambos em 11.05.2021, mas ainda não se procedeu à divisão dos bens que constituem o recheio da casa de morada de família, os quais foram adquiridos ao longo de 20 anos de vivência em comum, e pertencem em compropriedade a ambos.
Mais alega que o mau viver e o agravar de conflitos conjugais culminaram num episodio de violência ocorrido em 11.05.2020, tendo o requerente e a requerida participado criminalmente, o que deu origem a um processo crime no qual foram impostas ao requerente as medidas de coação de obrigação de não permanecer na cidade de Évora, bem como a obrigação de não se aproximar nem permanecer na residência da requerida, estando assim impedido de voltar a entrar na casa de morada de família desde 3 de junho de 2020, e de reaver os bens aí existentes que lhe pertencem.
Alega, por último, que no dia 3 de julho de 2020 foi decretada a prisão preventiva do requerente, ficando o mesmo a aguardar julgamento no estabelecimento prisional de Beja, tendo a requerida, desde então, por si ou através da sociedade Castelo Seguro Unipessoal, Lda. de que é a única sócia e gerente, instaurado inúmeros processos e providências cautelares contra o requerente, existindo a probabilidade séria da mesma dissipar os referidos bens móveis de que ambos são comproprietários.
Requereu que o arrolamento seja decretado sem audição da requerida.
A Sr.ª Juíza a quo proferiu decisão, indeferindo a requerida dispensa de audição da requerida.
Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O Recorrente não pode conformar-se com a Douta Decisão proferida que, face à factualidade alegada e à prova carreada pelo Recorrente indeferiu a requerida dispensa de audição prévia da Requerida.
2. A Decisão ora recorrida não se encontra devidamente fundamentada e enferma assim de vícios que afectam a sua validade e eficácia, desde logo por colocar em causa o efeito útil da providência cautelar de arrolamento.
3. O Despacho recorrido desconsiderou factualidade que se reputa essencial e que foi alegada e comprovada pelo Requerente no articulado inicial.
É que, 4. O Recorrente alegou e comprovou nos Autos a intensa litigiosidade e a actuação persecutória da Requerida com a instauração a partir de 2020 de inúmeros processos, acções declarativas, queixas-crime e providências cautelares, por si ou através da sociedade unipessoal Castelo Seguro Lda. de que é única socia e gerente contra o Recorrente, nas comarcas de Lisboa, Évora e Beja.
Efectivamente, 5. Decorre do ponto 23. do articulado inicial que “Resulta evidente que a actuação persecutória e litigiosa da Requerida, comprovada pela instauração de inúmeros processos contra o Requerente em 2020 e em 2021, põe em causa o património do Requerente e da Requerida e a divisão de bens a que o Requerente tem direito. – citados Docs. 9 a 13 e ainda no ponto 39 do mesmo articulado.
6. Estando em causa um elevado risco de ineficácia ou de inutilidade da medida com a citação da Requerida - o que é o caso dos Autos -a Lei permite que o Julgador tenha margem de liberdade para optar pela dispensa de citação prévia.
7. Impunha-se assim ao M. Juiz que no Despacho recorrido relevasse a factualidade e o enquadramento da litigiosidade existente por parte da Requerida contra o ora Recorrente que, com o conhecimento do procedimento cautelar, justificam o fundado e sério receio deste na provável ocultação ou extravio dos bens moveis comuns pela Requerida.
8. O Despacho recorrido enferma assim de nulidade nos termos da d) do nº. 1 do artº. 615º do CPC, sendo o presente recurso admissível ao abrigo dos dispostos nos art.ºs 627.º, 629º, 637º, 638º, 645º, n.º 2, 646º e 647º n.º 1 do CPC.
9. São as seguintes as questões a apreciar no presente Recurso: • O facto do indeferimento da peticionada dispensa de audição prévia da Requerida, no contexto específico de litigiosidade desta, alegado e comprovado nos Autos, implicar o risco sério de frustração do efeito útil da providencia em causa; • O teor da fundamentação do Despacho a quo que indeferiu a dispensa de audição prévia da Requerida assente apenas no decurso do tempo que, no entender do M. Juiz tornou desnecessária a celeridade na prolação da eventual decisão, desvalorizando em absoluto um pressuposto previsto na lei, ou seja, o factor da eficácia da medida cautelar, como forma de prevenir prejuízos sérios ao Requerente; • Não ter o Despacho recorrido considerado as circunstâncias especificas dos...
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