Acórdão nº 1372/20.6T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I C…, R… e Ú… vieram por apenso à Execução para pagamento de quantia certa que contra eles foi instaurada por «APBL-Associação de Proprietários à Beira Lago», deduzir os presentes embargos de executado,.

Pedindo que pela procedência dos mesmos seja julgada extinta a execução.

Para tanto e, em suma, invocaram: - o caso julgado duma ação que correu termos sob o nº …, do 2º Juízo Cível de Loulé que, embora com outros réus, mostra-se idêntica a situação em que se encontram os embargantes; - a moradia de que são proprietários e usufrutuários não está afeta a qualquer situação de regime de propriedade horizontal; - tendo sido apresentadas como título executivo atas de reuniões de proprietários de imóveis de um chamado condomínio, os Embargantes nunca intervieram em qualquer dessas reuniões, nunca aprovaram qualquer regulamento ou contas condominiais e não aceitam fazer parte de qualquer condomínio; - a casa de que são proprietários e usufrutuários integrada num empreendimento turístico (Lakeside Village, Quinta do Lago, Almancil), constitui uma unidade autónoma e independente, em lote próprio, sem que tenha partes comuns em qualquer condomínio; - a embargada, não prova que aquele “título executivo” que ora apresenta tenha força vinculativa quanto aos embargantes; - as atas das reuniões de proprietários de empreendimentos como aquele onde os embargantes têm a sua unidade predial autónoma, são distintas das atas de assembleias de condomínio, não podendo valer como título executivo; - a ter tal validade seria apenas contra os proprietários que nessa ata se obrigaram.

A não se entender assim, sempre se verificaria a prescrição de parte da dívida pelo decurso do prazo de 5 anos previsto para as prestações periodicamente renováveis (art. 301º CC). Bem como, a preterição do tribunal arbitral por violação de cláusula compromissória que consta do Regulamento do Condomínio apresentado pela embargada nestes autos.

Contestou a Embargada alegando, em suma: - que não existe caso julgado por serem outras as partes e diferentes o pedido e a causa de pedir em relação à ação tomada por referência; - o Lakeside Village é um loteamento urbano, com partes comuns, estando sujeito às regras dos artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil, sendo para todos os efeitos legais um condomínio e tem como partes comuns, o Lote 3, com piscina, terraço e barbecue, o Lote 495, com piscina, áreas verdes, campo de ténis e áreas de uso exclusivo dos blocos 4, 5 e 6 assinaladas nas propriedades horizontais como áreas comuns; - o regulamento do condomínio foi aprovado por deliberação dos proprietários tomada em assembleia geral de 23/11/12, pelo que os executados na qualidade de proprietários estão sujeitos a tal regulamento, a não ser que tivessem impugnado a deliberação que o aprovou e já lá vão 8 anos, nos termos do artigo 1433º, do Código Civil, o que não sucede; - as deliberações das assembleias vinculam todos os condóminos, mesmo os que não tenham participado na sua aprovação, acrescendo que os executados nunca impugnaram nenhuma destas atas, nos termos do artigo 1433º, do Código Civil, apesar de lhes terem sido comunicadas por correio registado, pelo que as atas são válidas, eficazes, e vinculam os executados; - não se verifica a preterição do tribunal arbitral, por se tratar de um processo executivo; - não se verifica a prescrição uma vez que os executados foram citados em 2016 no âmbito de uma ação declarativa para pagarem as contribuições dos anos de 2013 e 2014, agora igualmente pedidas.

Pede, por fim, seja indeferida a oposição à execução, prosseguindo esta.

Tendo considerado que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido, o Tribunal a quo proferiu saneador sentença, tendo decidido: a) Julgar os embargos de executado totalmente procedentes por provados e, em consequência, declarar extinta a execução; Inconformada com tal decisão veio a embargada/exequente recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: III. Conclusões 25. O argumento da Apelante é, em suma, o seguinte: a. Como foi recentemente decidido nesta Colenda Relação[1], no douto acórdão citado, que versou sobre este mesmo loteamento, e é jurisprudência dominante, as atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes, como as aqui dadas à execução, são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no Art. 6º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25 de outubro.

b.

Com efeito, este DL contém normas regulamentares dos Arts. 1420º a 1438º do Cód. Civil, os quais são aplicáveis ao loteamento dos autos por força da remissão do Art. 43º, n.º 4 do RJUE.

c.

Não se trata, portanto, de aplicação analógica do Art. 6º, n.º 1 do DL n.º 268/94, mas de aplicação direta.

d.

O entendimento oposto, que nega a exequibilidade destas atas, não serve os interesses da comunidade jurídica, nem dos inúmeros loteamentos aos quais esta questão se aplica, pois seria de todo impraticável, e incomportável para os tribunais, que se obrigassem os condomínios como a Apelante, com dezenas de condóminos, a intentar ações declarativas de cada vez que um deles não pagasse voluntariamente as contribuições devidas.

e. Sendo julgada procedente a apelação, e por força do Art. 665º do Cód. Proc. Civil, deverão V. Exas. apreciar as demais questões colocadas para decisão, que não foram apreciadas em face da solução dada ao litígio, julgando totalmente improcedentes os embargos.

f.

No entender da Apelante, a douta decisão recorrida violou as regras legais mencionadas no corpo das presentes alegações, em especial o Art. 6º, n.º 1 do DL 268/94 de 25 de outubro.

Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. reformem a douta decisão recorrida, julgando improcedentes os embargos de executado, aceitando que a Apelante dispõe de título executivo para cobrança dos valores cujo pagamento está a ser reclamado, ordenando, por isso, o prosseguimento da execução.

Em contra-alegações os embargantes/recorridos pugnam pela manutenção do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não merece censura. Os escritos dados à execução são atas de assembleias de proprietários; mas de uma assembleia de uma associação de proprietários que se resolveram reunir nessa associação, mas que não são todos os proprietários. Os Recorridos não fazem parte dos proprietários que quiseram constituir a Associação recorrente, nem são obrigados a fazer parte.

II.

Jamais reconheceram, nem reconhecem, aquela Associação como sua representante seja para o que for; nunca assinaram qualquer contrato ou acordo com a ABPL ou com outros proprietários, pelo qual se responsabilizassem no pagamento de qualquer dívida, ou pagamento, ou contribuição sua à Associação a qualquer título, nomeadamente aqueles que surgem referidas nas atas dadas como título executivo; III.

Os proprietários que se associaram naquela APBL fizeram-no por uma decisão própria, sem qualquer consulta aos recorridos e sem que tenha por estes havido qualquer ratificação da decisão desses proprietários; e as atas daquela Associação, que alguns proprietários resolveram aprovar, são escritos que meramente a esses podem afetar; e essa é a natureza dos escritos dados como títulos executivos e que, bem, a Sentença considerou não revestirem essa natureza.

IV. Nem estamos, no caso, sequer, perante qualquer Ata de Assembleia de Condóminos. Nesta conformidade, decidiu acertadamente a Sentença recorrida; e dada a falta de título executivo não pode deixar de proceder a invocada inexistência de título e, consequentemente o procedimento dos embargos e, por essa via, a extinção da execução.

V.

Não há qualquer violação do art. 6º nº 1 do DL 268/94 de 25 de Outubro.

VI.

No recurso, a Recorrente alega que em 2013 o recorrido pagou 1.496,00€ que a APBL dele reclamara; e quer daí extrair que isso significaria adesão dos recorridos à APBL e aceitação de tudo o que a APBL decida, decidiu ou venha a decidir.

VII.

A Recorrente interpreta contra tudo o que foi, é e continua a ser a conduta reiterada, afirmada, insistida e novamente nestes autos reafirmada, pelos recorridos, de que jamais constituíram ou aceitaram a APBL ou as suas decisões ou reclamações de valores.

VIII.

Sempre os recorridos estiveram e estão em oposição às pretensões da APBL e sempre recusaram o pagamento que ela deles ilegalmente pretende obter há anos e anos. Querer extrair o contrário (como se a conduta opositiva anterior e atual dos recorridos não existisse) daquele isolado facto de 2013, de terem pago por erro 1.496,00 é absolutamente excessivo. Esse pagamento mais não significa que um erro, um pagamento indevido em que infelizmente...

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