Acórdão nº 233/20.3T8CTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 233/20.3T8CTX-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Competência Genérica do Cartaxo I. Relatório (…) Investment (…), SARL, sociedade constituída de acordo com as leis do Luxemburgo, com sede em 63-65 Rue (…), L-2146 Luxemburgo, apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada no processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial a cargo do Dr. (…) por óbito de (…), sendo cabeça de casal (…). Na reclamação apresentada alegou que por contrato celebrado em 22 de Dezembro de 2018 o (…) Banco, SA cedeu-lhe os quatro créditos sobre os inventariados que identificou, cujo montante global ascende a € 74.303,01, acompanhados de todas as garantias e acessórios. Notificada a cabeça de casal, alegou que nenhum dos documentos apresentados pela reclamante faz prova da alegada cessão de créditos sobre o inventariado, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade da reclamação apresentada. A reclamante veio em requerimento posterior requerer a sua habilitação para intervir nos autos como credora do inventariado, tendo para tanto alegado que a sua carteira de créditos contém três das responsabilidades bancárias reclamadas, nas quais o inventariado (por manifesto lapso referiu-se a insolvente) responde como avalista, as quais lhe foram cedidas pelo credor originário (…) Banco (cfr. fls. 416 v.º-417 dos presentes autos). Em resposta, pronunciaram-se sobre o requerido os interessados (…), (…) e (…), tendo alegado que não se encontra demonstrada a cessão de créditos que correspondessem a dívidas do inventariado, não se indiciando que os créditos identificados correspondam ao passivo relacionado pela cabeça de casal, sentido em que se pronunciou também esta última. Foi de seguida proferida decisão que, ponderando a prova documental junta aos autos, indeferiu o incidente. Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1. A aqui Requerente vem recorrer da decisão do Tribunal a quo que indeferiu o incidente de habilitação de cessionário apresentado, e em consequência, não considerando habilitada a (…) Investment (…), SARL a prosseguir os autos, na qualidade de Requerente. 2. Inconformada com a decisão do Tribunal a quo e por ser a actual titular dos créditos cedidos pelo (…) Banco, SA objeto dos presentes autos, requer a aqui Recorrente que a decisão proferida seja substituída por outra que considere a (…) Investment (…), SARL, habilitada nos presente autos. 3. A aqui Recorrente, notificada para juntar aos autos o contrato de cessão que havia protestado juntar com a reclamação de créditos apresentada no processo de inventário, veio fazê-lo nos autos principais em 20/07/2020, após notificação do Tribunal do despacho datado de 13/07/2020 para o efeito. 4. Por despacho datado de 12/04/2021 veio o douto Tribunal a quo notificar o alegado cedente, (…) Banco, S.A., para exercer o contraditório, remetendo cópia do requerimento com a ref.ª 84299379 e deste despacho. Prazo: 10 dias.” 5. Por requerimento datado de 04/05/2021 veio o Cedente, o (…) Banco, SA. expor “confirmamos que por contrato de cessão de créditos celebrados em 22/12/2018 o … Banco cedeu à (…) Investment (…), SARL os créditos resultantes dos contratos abaixo indicados, o que inclui a transmissão de todos os direitos e garantias associados aos créditos”. 6. Para o efeito juntou o Cedente uma listagem dos contratos cedidos à aqui Recorrente, fazendo a respectiva correspondência entre a anterior numeração (… Banco, SA) e actual (renumeração atribuída na cessão de créditos contratos à … Investment …, SARL). 7. Atenta a declaração do Cedente a confirmar as operações cedidas e a menção dos números dos contratos na relação de bens apresentada, não compreende a Requerente a afirmação do Tribunal a quo “nada permite fazer a correspondência entre aqueles números e as verbas n.ºs 1 a 4 da relação de bens”. 8. E reafirme-se, ainda, que na própria relação de bens constam os números dos contratos supra indicados na listagem com a numeração atribuída pelo Cedente, conforme indicado pela Requerente aos autos em 30/09/2021 (no apenso ao processo principal). 9. Sendo dos sucessivos despachos clara a posição do Tribunal a quo em obstaculizar o incidente de habilitação de cessionário, cuja tramitação reveste um carácter, pode dizer-se simplista, sendo o meio processual a utilizar para proceder à substituição no processo do cedente da coisa ou direito em litígio pelo adquirente ou cessionário, e tão somente isso. 10 - Nos termos artigo 356.º do CPC, “A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir...

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