Acórdão nº 2461/21.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Por apenso à execução de sentença instaurada por L. veio a executada S. deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a procedência destes e a consequente extinção da execução.

Alegou, em síntese, dois fundamentos para o pedido: a) existe caso julgado em relação à sentença que se executa, pois correu termos no Julgado de Paz de (…) um processo em que foi proferida sentença na qual ela, embargante, enquanto demandada, foi condenada a realizar obras dentro da fracção da ora exequente, ali demandante, obras essas necessárias para a recuperação integral de todos os danos causados pela infiltração das águas provenientes da casa da demandada, tendo sido fixado o prazo de 30 dias; b) de acordo com o relatório técnico que juntou, tal como foi verificado no dia 30.06.2021, os danos existentes na fracção da exequente não resultam de qualquer infiltração proveniente da fracção da embargante, antes advêm de partes comuns do prédio, ou seja, da união entre o tubo da prumada e o “T” da ligação de esgotos da fracção da executada.

II – Apreciando o requerimento inicial, veio a ser proferida decisão de indeferimento liminar, com fundamento na manifesta improcedência dos embargos.

*III – Contra tal decisão insurgiu-se a exequente/embargada através do presente recurso, concluindo assim as suas alegações: 1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls... que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela ora recorrente.

2 - A mesma concluiu pela improcedência da exceção dilatória do caso julgado e entendeu que não foi invocado qualquer fundamento de oposição à execução à luz do disposto nos artºs. 729º e 868º nº. 2 do CPC.

3 - No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1 corre os seus termos uma execução para prestação de facto sob o nº. 2461/21.5T8STB, na qual é exequente L. e executada a ora recorrente.

4 - Na mencionada execução a exequente alega que por douta sentença proferida no processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1 sob o nº. 3064/20.7T8STB no qual, a exequente na qualidade de proprietária da fração designada pela letra (…), correspondente ao (…) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida (…), a qual está descrita na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº. (…) da freguesia do (…) e inscrita na respetiva matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artº. (…), que situa-se por debaixo da fração designada pela letra (…) correspondente ao (…) do mencionado prédio, a qual é propriedade da executada ora recorrente e alegou que a casa de banho da fração da recorrente situa-se por cima da cozinha da exequente tendo ocorrido a partir de Outubro de 2019 infiltrações na cozinha da exequente com origem em rutura ou deficiente ligação na canalização da ora recorrente. Mais alegou que a infiltração foi alastrando até ao meio do teto da cozinha, onde já caiu parte do estuque e para a parede da casa de banho contigua, escorrendo água por detrás dos armários da cozinha e casa de banho peticionando que a recorrente fosse condenada a realizar as obras na canalização da sua fração adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no teto da cozinha da executada, com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de 15 dias e ainda no pagamento duma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 50€ por cada dia de atraso na conclusão da obra, no pagamento da quantia de 4.217,33€ a titulo de indemnização por danos patrimoniais, 200€ a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, vide sentença junta à execução.

5 - Dispõe o artº. 728º do CPC que o executado pode opor-se à execução por embargos.

6 - O processo de oposição à execução mediante embargos de executado tem como finalidade contestar o direito do exequente, podendo o executado impugnar a própria exequibilidade do titulo, ou alegar factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção.

7 - Seguindo os ensinamentos dos Professores Anselmo de Castro in Ação Executiva pág. 279, Lebre de Freitas in ação executiva pág. 172 e Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução pág. 145, os fundamentos de oposição à execução são os que estão elencados taxativamente no artº. 729º do CPC e podem agrupar-se em 3 categorias: a) Oposição por falta de pressupostos processuais gerais da ação (correspondem aos que se encontram referidos nas alíneas c) e f) do mencionado artigo); b) Oposição por falta de pressupostos específicos da ação executiva (correspondem aos que se encontram referidos nas alíneas a), b), d) e e); e, c) Oposição por motivos substanciais (correspondem aos que se encontram referidos na alínea g) do mencionado artigo.

8 - In caso estamos perante oposição por motivos substanciais, porquanto, a exequente intentou a presente execução de sentença nos próprios autos, tendo por base um titulo executivo - sentença proferida no processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1 sob o nº. 3064/20.7T8STB no qual a exequente na qualidade de proprietária da fração designada pela letra (…) correspondente ao (…) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida (…) na freguesia do (…), concelho de (…), a qual está descrita na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº. (…) da freguesia do (…) e inscrita na respetiva matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artº. (…) que situa-se por debaixo da fracção designada pela letra (…) correspondente ao (…) do mencionado prédio, a qual é propriedade da recorrente, alegou que a casa de banho da fração da recorrente situa-se por cima da cozinha da exequente tendo ocorrido a partir de Outubro de 2019 infiltrações na cozinha da A. com origem em rutura ou deficiente ligação na canalização da recorrente. Mais alegou que a infiltração foi alastrando até ao meio do teto da cozinha, onde já caiu parte do estuque e para a parede da casa de banho contigua, escorrendo água por detrás dos armários da cozinha e casa de banho peticionando que a recorrente fosse condenada a realizar as obras na canalização da sua fração adequadas a fazer cessar permanentemente a infiltração de água no teto da cozinha da exequente, com expansão à casa de banho, corredor e quarto, no prazo de 15 dias e ainda no pagamento duma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 50€ por cada dia de atraso na conclusão da obra, no pagamento da quantia de 4.217,33€ a titulo de indemnização por danos patrimoniais, 200€ a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, vide sentença junta à execução.

9 - No Julgado de Paz de (…) correu termos uma ação sob o nº. 126/2008-JP, a qual já transitou em julgado e não admite recurso, na qual a mesma exequente foi demandante e a executada ora recorrente, demandada e na mesma a ora exequente alegou ser proprietária da fração melhor identificada supra a qual está a sofrer danos provocados por infiltração e escorrências de água proveniente do andar de cima – fracção da ora recorrente, vide certidão da douta sentença junta à oposição pela recorrente.

10 - Na mencionada ação foi dado como provada a propriedade de cada uma das frações, conforme consta na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1 sob o nº. 3064/20.7T8STB e de acordo com uma vistoria realizada em 08/10/2008 pela Câmara Municipal de (…), a qual está junta aos ditos autos, foi dado como provado que o teto da cozinha apresenta sinais evidentes de infiltração proveniente do piso superior, com manchas amarelas e deterioração do revestimento superficial do teto e infiltração na parede que é...

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