Acórdão nº 2055/13.9TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO M.

instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra GNB – Companhia de Seguros, S.A.

(anteriormente denominada BES, Companhia de Seguros SA), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:

  1. A quantia global de € 120.880,56 [€ 50.880,56 a título de danos patrimoniais e € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações, como sendo, entre outras, hérnias e bridas abdominais.

    Alegou, em síntese, que no dia 22.08.2007, no IC1, ao Km 737,250, no concelho de Albufeira, ocorreu um embate entre o veículo DZ, conduzido por P., no qual seguia a autora, e o veículo TE, conduzido por V., imputando a este condutor a culpa exclusiva na produção do acidente, o qual, por razões desconhecidas, transpôs o separador central da via, passando a circular no sentido contrário ao da faixa de rodagem onde circulava o circulava o veículo DZ.

    Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica e dos quais se quer ver ressarcida, sendo que àquela data a responsabilidade civil emergente da circulação do DZ estava transferida para a ré.

    A ré contestou, excecionando e impugnado.

    Por exceção, arguiu a prescrição do direito de indemnização que a autora pretende invocar, uma vez que a ré não reconheceu anteriormente o direito da autora, não se tendo, por conseguinte, verificado a interrupção do prazo prescricional, impugnando igualmente o alegado pela autora no sentido de que a ré renunciou tacitamente à prescrição.

    Por impugnação, admitindo alguma da factualidade alegada pela autora, impugnou, no geral, a dinâmica do acidente e a imputação da culpa ao seu segurado, assim como o valor da indemnização peticionada, considerando ainda não ser devida qualquer quantia a título de danos patrimoniais.

    Mais alegou que o prolongamento do tempo para a resolução do litígio se deveu, exclusivamente à autora, pelo que não deve suportar os montantes peticionados.

    D.

    instaurou também ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:

  2. A quantia global de € 128.861,83 [€ 68.861,83 a título de danos patrimoniais e € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida.

    Também C.

    instaurou ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:

  3. A quantia global de € 182.853,18 [€ 132.853,18 a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações.

    Nestas ações, alegaram as autoras em termos tudo idênticos no que tange à dinâmica do acidente e da respetiva culpa, e invocaram os danos próprios de cada uma, dos quais se querem ver ressarcidas.

    Contestou a ré também em termos semelhantes ao que fez relativamente àquela autora, tendo ainda requerido a intervenção acessória de V., condutor do veículo TE, a qual foi admitida.

    O chamado contestou, sufragando a posição da ré quanto à invocada prescrição e deduzindo impugnação relativamente à dinâmica do acidente, imputando ao condutor do veículo onde seguiam as autoras a culpa na produção do acidente, impugnando no mais o alegado pelas autoras.

    Em 25.02.2016 foi proferido despacho a ordenar a apensação das ações instauradas pelas autoras D. e C., tendo também nesta data sido dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

    Nesta ação, instaurada por M., teve lugar a realização da audiência prévia, tendo a autora aperfeiçoado o seu articulado, na sequência de convite para o efeito, e a ré exercido o respetivo contraditório, após o que foi proferido despacho saneador que relegou para decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

    Por despacho de 07.02.2018 foi determinada a apensação a esta ação do processo 609/14.5T8PTM respeitante às autoras D. e C., que já então corria por apenso.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar A.1 – à A. M., as quantias de €170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação da R. e até efectivo e integral pagamento, de €49.882,00 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois euros) e de €50.000,00 (cinquenta mil euros), as duas últimas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; A.2 – à A. D. as quantias de €30.999,55 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e cinquanta e cinco cêntimos) e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; A.3 - à A. C. as quantias de €40.000,00 (quarenta mil euros) e de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; B. Condena-se ainda a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar às AA. M. e C. as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação e relativas a despesas médicas futuras relacionadas com o sinistro; C. Condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA como litigante de má fé em multa que se fixa em 25 (vinte e cinco) Uc’s.

    D. Absolvem-se as AA. M. e D. do pedido de condenação como litigantes de má fé; E. no mais, absolve-se a R. dos pedidos.

    Custas da acção por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC.

    Custas dos três incidentes de condenação como litigante de má fé pela R., fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s para cada um dos incidentes – cfr. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 e 539.º n.º1 CPC.

    » Antecedendo a sentença propriamente dita, o Tribunal a quo apreciou e decidiu as seguintes questões prévias: - «(…), os elementos juntos permitem concluir que não decorreu o prazo de prescrição do direito da autora M. que serve de fundamento à acção por si proposta, improcedendo assim, a excepção de prescrição alegada pela R..

    » - «(…).

    Em face do exposto e por falta de cabimento legal não se admite o pedido deduzido pela A. D. no articulado de fls. 836 a 838, ficando bem assim prejudicada a factualidade nessa sede alegada. Custas do incidente pela A. D., fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – cfr. art. 527.º n.º1, 539.º n.º1 NCPC e 7.º n.º4 RCP por referência à tabela ii.

    » - «(…), em face do teor do despacho de 22.06.2020 não se vê cabimento para o alegado pelas AA. nos art. 2 a 8 do seu requerimento[1] e como tal dá-se o mesmo por não escrito nesta parte (apenas não determinando o seu desentranhamento, considerando a anuência à adequação processual ali manifestada).

    Por outro lado, findas as alegações, não se vê cabimento legal para a admissibilidade dos documentos cuja junção as AA. pretendem e como tal não podem os mesmos ser admitidos – cfr. art. 423.º e 425.º CPC.

    » - «(…), não cabe nesta sede averiguar dos pressupostos de direito de regresso da R. sobre o chamado V. (sem prejuízo da apreciação já feita aquando da admissibilidade do incidente), pois que o Tribunal não pode extrair daí qualquer consequência (não pondendo absolvê-lo ou condená-lo).» - « Determinada (fls. 864 autos principais) e junta aos autos (fls. 901 a 933 autos principais) certidão extraída do P. 1764/10.9TBABF foi suscitada a questão de eventual verificação de excepção autoridade de caso julgado, concluindo a R. pela sua não verificação, no que foi acompanhada pelo chamado (com a precisão de que desconhecia aquela acção e transacção). Já as AA. pugnam pela verificação da excepção.

    (…).

    Em face do exposto, decide-se, nesta parte, julgar verificada parcialmente a excepção de violação de autoridade de caso julgado com o consequente impedimento do Tribunal de conhecer o mérito da acção no que respeita à responsabilidade pelos danos decorrentes do embate, a qual nos termos do decidido no P. 1764/10.9TBABF do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 a acção de processo Ordinário, cabe em exclusivo à R..

    » - «(…) prejudicada a análise da dinâmica do embate e designadamente o concreto comportamento do condutor do veículo seguro na R., somos a entender que fica prejudicada a questão relacionada sobre a eventual conduta do mesmo nos presentes, como litigante de má fé.

    » - «(…), considerando que foi apreciada a questão da violação parcial de autoridade de caso julgado com a procedência da mesma e que a questão de abuso de direito estava associada ao facto de a R. ter impugnado a dinâmica do acidente (abrangida pela já apreciada autoridade de caso julgado), entende-se que fica prejudicada a suscitada questão de abuso de direito por banda R..

    » Inconformadas, apelaram a ré e as autoras, que culminaram as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se...

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