Acórdão nº 255/21.7T8CSC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. T., exequente nos autos de execução especial por alimentos à margem referenciados, nos quais figura como executado A.

    , inconformada com a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, dela veio interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que indeferiu liminarmente o Requerimento executivo da Execução Especial de alimentos por considerar que o acordo junto não é titulo executivo suficiente para que os autos possam prosseguir o seu decurso, entendendo que para a propositura da referida acção carecia a Exequente de propor previamente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, nos termos do art. 41.º do RGPTC.

    1. Salvo melhor opinião, a decisão recorrida carece de fundamento legal, encontrando-se inquinada de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do Direito.

    2. Por Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, homologado em 08.05.2019, em Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 12283/2019, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, e o qual de imediato transitou em julgado, por terem as partes prescindido do respectivo prazo de recurso, acordaram as partes num valor, o qual o Executado se encontra obrigado a entregar mensalmente à Exequente, por conta da pensão de alimentos da filha de ambos, C..

    3. O Executado nunca pagou qualquer valor por conta da pensão de alimentos a que se encontra obrigado, pelo que se encontra em dívida com o valor referente à mesma.

    4. A Apelante, Exequente na Execução Especial de alimentos, à margem identificado, apresentou Execução Especial de Alimentos (prevista nos art. 933. E ss do CPC) para que fosse coercivamente cobrada a dívida em que o Executado incorreu ao não entregar voluntariamente os valores a que estava e está obrigado mensalmente.

    5. A Apelante sufraga a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 74/15.0T8SXL-T.L1-2, de 15.04.2021 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.04.2009, no âmbito do processo n.º 2907/05.0TBPRD- A.P1, bem como do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 809/15.0T8VCT.G1, de 14.01.2016.

    6. Nos termos dos quais (Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º74/15.0T8SXL-T.L1-2, de 15.04.2021) : "IV) Para instauração da execução especial de alimentos que se reporta este normativo não é necessário o prévio recurso ao incidente de incumprimento do artigo 41.º do RGPTC, nem, igualmente, ao mecanismo do artigo 48.º do mesmo diploma, muito embora, claro está, não possa o credor de alimentos receber duplamente a prestação de que é credor numa das vias, se já a recebeu noutra " 8. Salvo melhor opinião, mal andou, o Tribunal recorrido ao não aplicar, no caso dos autos, os normativos dos citados artigos 933.º e ss. do C.P.C. e assim denegar à Recorrente a execução do Acordo relativamente às Responsabilidades Parentais, em que se inclui cláusula referente à pensão de alimentos, coartando-lhe o acesso ao Direito e a possibilidade de ver cobrado o valor que o Executado lhe está obrigado a entregar, por conta da Pensão de alimentos da filha de ambos, através de um método que permite à Exequente assegurar que o Executado não dissipe o seu património e momento anterior à cobrança da dívida em causa, por informado previamente da pretensão da Exequente.

    7. É entendimento destes Acórdãos, tal como da Apelante que, os meios à disposição da exequente que se articulam entre si numa relação alternativa, cabendo a escolha ao credor, e bastando-se, assim, o acordo homologado como título executivo para a execução especial de alimentos, não fazendo a lei depender a possibilidade de propositura...

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