Acórdão nº 53/04.2TBABT-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – A requerente A. deu início a este incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho F., contra o pai deste, o requerido J., alegando em resumo que este não pagou a pensão de alimentos devida relativa aos meses de Janeiro a Agosto de 2019, Janeiro de 2020, Maio, Julho e Agosto de 2021, no valor de €100 por mês, devendo assim o total de €1.200.

Em resposta o requerido declarou reconhecer que estava em falta com a quantia de €300 referentes aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, considerando que à data (19-12-2021) tinha pago as quantias referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2019, no processo de execução especial por alimentos (não se refere ao mês de Janeiro de 2020, mas depreende-se que também o considere pago visto que só confessa a dívida dos três meses que menciona).

Designado dia para conferência de pais, realizou-se esta, com a presença dos dois progenitores, tendo novamente o requerido declarado que apenas não pagou as quantias devidas a título de alimentos referentes aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, no montante de €300,00.

*II – Foi então proferida a sentença que vem a ser a recorrida, e que tem o seguinte teor: “Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais do ora maior de idade, F., em que é requerente A.

e requerido J., nos autos identificados, na conferência de pais foi confessado pelo requerido, que pese embora a Execução nº 53/04.2TBABT.1, apensa a este processo, o mesmo não pagou a quantia de 300,00€ a titulo de alimentos referentes ao período de Maio, Julho e Agosto de 2021, no montante global de 300,00€.

Compulsados os autos de execução, verifica-se, segundo informação do Sr. Agente de Execução, de 16/12/2021, que a execução se encontra extinta pelo pagamento. O mesmo resulta da análise da já referida segunda folha do anexo II junta pelo requerido, nos presentes autos, com a sua oposição.

A Execução destina-se ao pagamento não só de prestacões vencidas mas também prestações vincendas, pelo que se tem de concluir que em 16/12/2021 se encontravam pagas as prestações devidas a título de alimentos com excepção dos aludidos 300,00€.

Para além disso, encontrando-se o maior de idade a estudar, são-lhe devidos alimentos nos termos dos artºs 1880º e 1905º, nº 2 do C.

Civil, os quais não consta que, neste momento, se encontrem em dívida, desde que o jovem completou 18 anos de idade .

Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado o presente incidente de incumprimento, por a confissão ser válida e juridicamente relevante e condeno o requerido pai no pagamento à requerente mãe da quantia de 300,00€ a titulo de alimentos devidos ao então menor F., referente aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021 Custas em partes iguais por ambos os progenitores.”.

*III – Contra o decidido, reagiu a requerente através do presente recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: “1º - Dispõe o nº7 do Artigo 41º do RGPTC que quando os pais não chegarem a acordo na Conferência, o Juiz manda proceder nos termos do Artigo 38º e segs. daquele diploma legal.

  1. - Findos os trâmites estabelecidos nestes Artigos e se os pais não chegarem a acordo o Juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.

  2. - Nos presentes autos, foi proferida decisão logo na Conferência de Pais realizada no dia 09 de Fevereiro de 2022.

  3. - Ou seja, em nosso modesto entender, o Tribunal “a quo” proferiu decisão que só poderia ter proferido, salvo o devido respeito, na sequência da realização dos actos legalmente impostos pelos Artigos 38º e segs. do RGPTC, por remissão do nº7 do Artigo 41º do mesmo diploma legal.

  4. - Tal decisão enferma, assim, de nulidade por excesso de pronúncia, ou seja, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, ao abrigo da Al/d) do nº1 do Artigo 615º do Código do Processo Civil.

    Por isso, 6º - Deve ser declarada a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, ordenando-se a realização dos actos preteridos.

  5. - Sem prescindir, dir-se-á que o fim e os limites da Execução Especial por Alimentos (como qualquer outra) é definido pela sentença condenatória que lhe serve de título executivo.

  6. - Ou seja, esse título executivo determina o fim da Execução, bem como, os limites em que a mesma se irá desenrolar, mormente o montante da dívida exequenda.

  7. - Tanto assim é que, se no requerimento executivo o Exequente pedir quantidade superior ao que o respectivo título lhe permite, poderá o Meritíssimo Juiz titular do Processo indeferir tal requerimento na parte em que se verificar tal excesso.

  8. - Ora, por isso, nunca o Processo Executivo poderia ter por objecto tanto as prestações de alimentos vencidas, como as vincendas, como postula a douta decisão recorrida.

  9. - De facto, a Execução que correu por Apenso aos presentes autos, teve tão só por objecto as prestações de alimentos vencidas à data da entrada do requerimento executivo e declaradas vencidas nos Apensos A) e B) dos...

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