Acórdão nº 53/04.2TBABT-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – A requerente A. deu início a este incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho F., contra o pai deste, o requerido J., alegando em resumo que este não pagou a pensão de alimentos devida relativa aos meses de Janeiro a Agosto de 2019, Janeiro de 2020, Maio, Julho e Agosto de 2021, no valor de €100 por mês, devendo assim o total de €1.200.
Em resposta o requerido declarou reconhecer que estava em falta com a quantia de €300 referentes aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, considerando que à data (19-12-2021) tinha pago as quantias referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2019, no processo de execução especial por alimentos (não se refere ao mês de Janeiro de 2020, mas depreende-se que também o considere pago visto que só confessa a dívida dos três meses que menciona).
Designado dia para conferência de pais, realizou-se esta, com a presença dos dois progenitores, tendo novamente o requerido declarado que apenas não pagou as quantias devidas a título de alimentos referentes aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, no montante de €300,00.
*II – Foi então proferida a sentença que vem a ser a recorrida, e que tem o seguinte teor: “Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais do ora maior de idade, F., em que é requerente A.
e requerido J., nos autos identificados, na conferência de pais foi confessado pelo requerido, que pese embora a Execução nº 53/04.2TBABT.1, apensa a este processo, o mesmo não pagou a quantia de 300,00€ a titulo de alimentos referentes ao período de Maio, Julho e Agosto de 2021, no montante global de 300,00€.
Compulsados os autos de execução, verifica-se, segundo informação do Sr. Agente de Execução, de 16/12/2021, que a execução se encontra extinta pelo pagamento. O mesmo resulta da análise da já referida segunda folha do anexo II junta pelo requerido, nos presentes autos, com a sua oposição.
A Execução destina-se ao pagamento não só de prestacões vencidas mas também prestações vincendas, pelo que se tem de concluir que em 16/12/2021 se encontravam pagas as prestações devidas a título de alimentos com excepção dos aludidos 300,00€.
Para além disso, encontrando-se o maior de idade a estudar, são-lhe devidos alimentos nos termos dos artºs 1880º e 1905º, nº 2 do C.
Civil, os quais não consta que, neste momento, se encontrem em dívida, desde que o jovem completou 18 anos de idade .
Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado o presente incidente de incumprimento, por a confissão ser válida e juridicamente relevante e condeno o requerido pai no pagamento à requerente mãe da quantia de 300,00€ a titulo de alimentos devidos ao então menor F., referente aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021 Custas em partes iguais por ambos os progenitores.”.
*III – Contra o decidido, reagiu a requerente através do presente recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: “1º - Dispõe o nº7 do Artigo 41º do RGPTC que quando os pais não chegarem a acordo na Conferência, o Juiz manda proceder nos termos do Artigo 38º e segs. daquele diploma legal.
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- Findos os trâmites estabelecidos nestes Artigos e se os pais não chegarem a acordo o Juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
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- Nos presentes autos, foi proferida decisão logo na Conferência de Pais realizada no dia 09 de Fevereiro de 2022.
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- Ou seja, em nosso modesto entender, o Tribunal “a quo” proferiu decisão que só poderia ter proferido, salvo o devido respeito, na sequência da realização dos actos legalmente impostos pelos Artigos 38º e segs. do RGPTC, por remissão do nº7 do Artigo 41º do mesmo diploma legal.
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- Tal decisão enferma, assim, de nulidade por excesso de pronúncia, ou seja, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, ao abrigo da Al/d) do nº1 do Artigo 615º do Código do Processo Civil.
Por isso, 6º - Deve ser declarada a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, ordenando-se a realização dos actos preteridos.
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- Sem prescindir, dir-se-á que o fim e os limites da Execução Especial por Alimentos (como qualquer outra) é definido pela sentença condenatória que lhe serve de título executivo.
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- Ou seja, esse título executivo determina o fim da Execução, bem como, os limites em que a mesma se irá desenrolar, mormente o montante da dívida exequenda.
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- Tanto assim é que, se no requerimento executivo o Exequente pedir quantidade superior ao que o respectivo título lhe permite, poderá o Meritíssimo Juiz titular do Processo indeferir tal requerimento na parte em que se verificar tal excesso.
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- Ora, por isso, nunca o Processo Executivo poderia ter por objecto tanto as prestações de alimentos vencidas, como as vincendas, como postula a douta decisão recorrida.
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- De facto, a Execução que correu por Apenso aos presentes autos, teve tão só por objecto as prestações de alimentos vencidas à data da entrada do requerimento executivo e declaradas vencidas nos Apensos A) e B) dos...
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