Acórdão nº 720/21.6T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO P… intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra VICTÓRIA - SEGUROS, S.A.

, formulando os seguintes pedidos: A condenação da Ré a pagar-lhe: a) A título de danos patrimoniais a quantia de €2.456,05; b) A título de danos patrimoniais na vertente de frustração de ganho, a quantia de €1.100,00 mensais desde maio de 2018 até abril de 2021, o que perfaz a quantia e €39.600,00; c) A título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia a fixar em momento posterior, não inferior a €10.000,00; d) A título de compensação pelo dano biológico a quantia de €10.000,00.

Para o efeito, alegou, em síntese apertada, que no dia 20 de abril de 2018, em Albufeira, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o ciclomotor com a matrícula (…), propriedade do Município de Albufeira, por si conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), cuja responsabilidade civil por acidentes de viação se encontrava transferida para a Ré.

Mais alegou factos dos quais resulta a imputação da exclusiva responsabilidade pela ocorrência do acidente ao condutor do veículo seguro na Ré, do qual resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve e que suportam o peticionado.

A Ré contestou e, embora reconheça a existência e validade do contrato de seguro automóvel, impugnou os factos relacionados com a dinâmica do acidente, imputando à condutora do motociclo a culpa única e exclusiva pela produção do mesmo, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A Generali Seguros, S.A.

veio requerer em articulado próprio, ao abrigo, entre outros, dos artigos 311.º e seguintes do CPC, artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, e artigo 17.º n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a sua intervenção principal espontânea, alegando, em suma, que o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho, tendo o Município de Albufeira celebrado com a Requerente um contrato de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores ao serviço da mesma, na modalidade de prémio variável (vulgo folha de retribuições/férias), que abrangia a Autora na data do acidente, encontrando-se o mesmo em vigor.

No âmbito desse seguro de acidentes de trabalho pagou à Autora as quantias que discrimina, a título de salários durante o período de incapacidade temporária absoluta e temporária, despesas hospitalares, médicas e medicamentosas, que ascendem à quantia global de €5.685,08, que a Ré deve ser condenada a reembolsá-la, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data dos pagamentos até efetivo e integral reembolso, acrescido das quantias que a Requerente venha a pagar em termos de pensões futuras, a apurar posteriormente.

Admitido liminarmente o incidente, a Ré veio opor-se à intervenção principal espontânea invocando a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição da arbitragem, com fundamento nos artigo 96.º, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 579.º do CPC, pugnando pela sua absolvição da instância.

Alegou, em síntese, que ambas as seguradoras são subscritoras da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) tendo, no âmbito da mesma, renunciado expressamente ao recurso às vias judiciais ou à apreciação dos casos sujeitos à decisão da CRS por qualquer outra entidade.

A Requerente incidental exerceu o contraditório invocando as exceções à aplicação da CRS e respetivo Protocolo referente aos acidentes que são simultaneamente de automóvel e de trabalho (Anexo II) que constam do artigo 4.º, alínea b) e artigo 7.º, alínea b) do referido Anexo II.

O pedido de intervenção principal espontânea da Generali Seguros, S.A., foi decidido nos seguintes termos: «(…) Está assente que: - A autora demandou a “Victoria”, não requerendo a intervenção provocada da “Generali”, tendo sido ela quem espontaneamente veio requerer a sua intervenção nos autos; - Ambas as seguradoras são parte num acordo no qual está previsto uma convenção de arbitragem – arts. 3.º e 4.º; - Na Convenção mencionada e junta aos autos a fls. 86 e ss. – protocolo de acidentes que são simultaneamente de automóvel e de trabalho – estão previstas exclusões, entre as quais as do art. 3.º, al. b), quando esteja em causa um acidente em que o titular exija a indemnização integral da totalidade dos prejuízos sofridos de natureza patrimonial e não patrimonial. Naqueles terão de estar incluídos aqueles cuja reparação se encontra prevista na legislação específica de acidentes de trabalho; - A autora não peticionou qualquer indemnização a esse título; - A Convenção é válida e como tal obriga as partes contratantes, Não admito a intervenção da “Generali”.

Custas a seu cargo.» Apelou a Requerente incidental, apresentante as seguintes CONCLUSÕES: «a) Por via do presente Recurso pretende a Recorrente demonstrar o desacerto da decisão do Tribunal a quo, que decidiu julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal por preterição do Tribunal Arbitral e, por conseguinte, não admitiu a intervenção principal espontânea da ora Recorrente.

b) Contudo, o despacho recorrido não poderá subsistir, sob pena de violar manifestamente a Lei de Acidentes de Trabalho que expressamente prevê o direito da seguradora, ora Recorrente, intervir espontaneamente em acção instaurada pelo lesado contra o responsável civil pelo acidente (art. 17.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro).

c) Ora, tratando-se de um sinistro simultaneamente de viação e de trabalho, e encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel responsável pela ocorrência do sinistro (92-C2-19) transferida para a Ré, veio a Interveniente, ora Recorrente, deduzir um incidente de intervenção principal espontânea, sub-rogando-se nos direitos da sinistrada, aqui Autora, para peticionar a condenação da Ré na quantia 5.685,08€ (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco euros e oito cêntimos), quantia que foi obrigada a pagar à Autora para regularização do acidente de trabalho que lhe foi participado na vigência do contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho que tinha celebrado com a entidade patronal da Autora.

d) Efectivamente, "[q]uando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais", acrescentando o n.° 4 que "[...] a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.° 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente" (n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro).

e) Contudo, aquando do articulado próprio apresentado pela Interveniente, veio a Ré deduzir a excepção dilatória de preterição do Tribunal Arbitral, referindo que, de acordo com a Convenção de Regularização de Sinistros, a...

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