Acórdão nº 76987/21.4YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Orthogon Portugal, S.A requereu procedimento de injunção contra J… e outra exigindo o pagamento do valor de 7.984,26€.
Citado, o requerido veio, em tempo, juntar documento comprovativo de ter requerido junto dos serviços da segurança social, apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono.
O pedido de apoio judiciário veio a ser deferido tendo sido nomeada patrona a Srª Drª C…, à qual foi enviada a notificação dessa nomeação via eletrónica pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, em 12/01/2022.
Em 12/01/2022 foi ao requerido igualmente enviado notificação do deferimento de tal pedido e do nome da Senhora Advogada que lhe fora nomeada.
Em 07/02/2022 o requerido apresentou contestação.
Correndo então a ação como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias (DL 269/98 e 01/09) de valor superior à alçada da 1ª instância.
Foi então proferido o seguinte despacho: «[…] Contestação apresentada pelo R. J… em 07-02-2022: O R. foi citado, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, através de carta registada com aviso de receção assinado no dia 21-12-2021.
Em 03-01-2022 juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Em 12-01-2022, a Exma. Sra. Dra. C… foi notificada da sua nomeação como patrona do R. (cf. referência 8345445).
A contestação foi apresentada em 07-02-2022 (cf. referência 8418624)).
Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», sendo que, nos termos do n.º 5, alínea a), do mesmo preceito legal «O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se (…) a partir da notificação ao patrono nomeado a sua designação».
Ora, do documento junto aos autos pela Ilustre Patrona nomeada em 12-01-2022 resulta que aquela Ilustre Causídica foi notificada da sua nomeação em tal qualidade naquela mesma data, sendo que, na comunicação que lhe foi dirigida...
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