Acórdão nº 76987/21.4YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Orthogon Portugal, S.A requereu procedimento de injunção contra J… e outra exigindo o pagamento do valor de 7.984,26€.

Citado, o requerido veio, em tempo, juntar documento comprovativo de ter requerido junto dos serviços da segurança social, apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono.

O pedido de apoio judiciário veio a ser deferido tendo sido nomeada patrona a Srª Drª C…, à qual foi enviada a notificação dessa nomeação via eletrónica pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, em 12/01/2022.

Em 12/01/2022 foi ao requerido igualmente enviado notificação do deferimento de tal pedido e do nome da Senhora Advogada que lhe fora nomeada.

Em 07/02/2022 o requerido apresentou contestação.

Correndo então a ação como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias (DL 269/98 e 01/09) de valor superior à alçada da 1ª instância.

Foi então proferido o seguinte despacho: «[…] Contestação apresentada pelo R. J… em 07-02-2022: O R. foi citado, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, através de carta registada com aviso de receção assinado no dia 21-12-2021.

Em 03-01-2022 juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.

Em 12-01-2022, a Exma. Sra. Dra. C… foi notificada da sua nomeação como patrona do R. (cf. referência 8345445).

A contestação foi apresentada em 07-02-2022 (cf. referência 8418624)).

Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», sendo que, nos termos do n.º 5, alínea a), do mesmo preceito legal «O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se (…) a partir da notificação ao patrono nomeado a sua designação».

Ora, do documento junto aos autos pela Ilustre Patrona nomeada em 12-01-2022 resulta que aquela Ilustre Causídica foi notificada da sua nomeação em tal qualidade naquela mesma data, sendo que, na comunicação que lhe foi dirigida...

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