Acórdão nº 2336/20.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 2336/20.5T8STB-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorrida: (…) Partners, S.A.R.L.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1, por apenso à execução proposta por (…) Partners, S.

a.R.L. contra (…)e (…), vieram os executados deduzir oposição por embargos, com fundamento em violação do pacto de preenchimento.

Após instrução e julgamento foi proferida a seguinte decisão: Por tudo o que vem de ser exposto, julgo os presentes embargos improcedentes e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução.

Julgo improcedente o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé.

Custas pelos embargantes.

Notifique.

Fixo aos embargos o valor de € 1.015.114,20 (artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, do CPC).

*Não se conformando com o decidido, (…) e (…) recorram da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

  1. Esse Tribunal da Relação de Lisboa, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (n.º 1 do artigo 662.º do CPC), o que se requer.

  2. Consideram os recorrentes incorretamente julgado, por não ter sido julgado como não provado, o ponto seguinte ponto de facto: 1.

    As restantes garantias prestadas não foram excutidas.

  3. Os concretos meios probatórios que impunham, que tal ponto da matéria de facto tivesse sido considerado como não provado, são a total ausência de meios probatórios nos autos que o possam dar como provado.

  4. No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, entendem os recorrentes que deve o ponto de facto acima referido, ser considerado como não provado, o que desde já, se requer a V. Exas.

  5. Conforme resulta dos autos e acima se transcreveu, foi requerida prova documental da existência de outras garantias, depósitos bancários/PPR e ações do (…) penhoradas e, da forma como foram aplicados no pagamento das dívidas, ora em causa, o que não foi concedido.

  6. Neste aspeto, bastou para a improcedência da oposição que na contestação a embargada tivesse referido que a garantia não foi excutida e que não pode por isso haver lugar à redução do valor reclamado, sem que tivesse sido feita qualquer prova de tal alegado, nos presentes autos.

  7. Para aferir da regularidade do preenchimento das livranças na origem dos presentes autos, afigura-se necessário esclarecer, nomeadamente, o circunstancialismo atinente ao vencimento das livranças em 05/05/2017 (neste sentido, vide o Acórdão, ainda recente, da Relação de Coimbra de 11/02/2020, tirado no Recurso n.º 360/18.7T8PBL).

  8. O que não ocorreu, tendo sido precludido nos presentes autos.

  9. Bem como, os contratos subjacentes, as circunstâncias ligadas à subscrição do título (v.

    g.

    , o conteúdo/cláusulas do próprio negócio jurídico que o pacto de preenchimento consubstancia e o posicionamento societário dos avalistas), a evolução daqueles contratos (mormente no que concerne ao se e ao quando do financiamento concedido), j) A resolução do contrato, o preenchimento das livranças e a demais atuação das partes, o que igualmente não foi aferido, nem tomado em conta na douta Sentença recorrida.

  10. Sucede que, o requerimento executivo na origem dos presentes autos, bem como, os documentos juntos com aquele, são totalmente omissos no que respeita às circunstâncias do vencimento das livranças, aos contratos subjacentes, que consubstanciam o pacto de preenchimento, evolução de tais contratos, à sua resolução e demais atuação das partes.

  11. Ou seja, ao contrário do acolhido na douta Sentença recorrida, não foi junto aos autos pacto de preenchimento que justifique o preenchimento das livranças pelos valores nas mesmas inscritos.

  12. Acresce que, o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (artigo 585.º do Código Civil).

  13. Não constam dos autos, em que medida as restantes garantias prestadas foram tidas em conta no cálculo dos respetivos valores pelos quais foram preenchidas as livranças, não se conhecendo se foram abatidos à dívida o valor dos depósitos bancários objeto de penhor, bem como, os referentes a PPR.

  14. Para além de que se desconhece qual o valor atribuído abatido à dívida em função dos penhores que incidiam sobre ações do Grupo (…).

  15. Sendo certo que, deveria ter sido, pelo menos, abatido o valor que estas tinham à data da constituição dos respetivos penhores, porquanto, pela sua desvalorização, apenas pode ser responsabilizado o próprio (…).

  16. De facto, o primeiro dever do credor pignoratício é o de guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação (alínea a) do artigo 671.º do Código Civil).

  17. Ora, no que respeita às ações do (…), resulta evidente que não foram guardadas e administradas com a diligência devida, o que constitui facto notório que não carece de prova.

  18. Mais, sucede que os valores dos depósitos bancários / PPR, igualmente objeto de penhor, não foram abatidos à dívida e tidos em conta para efeitos de reduzir os valores pelos quais as livranças foram preenchidas, não tendo sido efetuada qualquer prova do contrário.

  19. Pelo que, dúvidas não restam, ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, de que as livranças foram abusivamente preenchidas, bem como, de que as outras garantias prestadas consubstanciadas em penhor de depósitos bancários / PPR e ações, não foram tidas em conta para efeito de fixar os valores em dívida, relativamente a cada um dos financiamentos, à data do preenchimento das livranças.

  20. Impondo-se, tal como requerido na p.i., que tais valores sejam apurados, sendo aplicados no pagamento da dívida e só caso estes não sejam suficientes para satisfazer a dívida, poderão os recorrentes ser executados, pelo remanescente, pelo que, sempre deveria a oposição ter procedido.

  21. Assim, a douta Sentença recorrida ao ter considerado improcedentes os embargos e determinado o prosseguimento da execução, preconizou um erróneo julgamento da matéria de facto e uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não podendo permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.

    Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.

    *Foram dispensados os vistos.

    *As questões que importa decidir são: 1.- A impugnação da matéria de facto.

    1. - O benefício da excussão prévia e a violação do pacto de preenchimento.

      *A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte: Deve ter-se por assente a seguinte factualidade: 1. A exequente é portadora de quatro livranças no verso das quais os embargantes apuseram a sua assinatura, surgindo as assinaturas em causa, nas referidas livranças, encimadas pelas expressões “Bom por aval à firma subscritora” e “Bom por aval”.

    2. Nas livranças em questão figura como subscritora a sociedade (…), Lda..

    3. Nas referidas livranças foram apostas as seguintes datas e importâncias: a) livrança de € 415.917,04, correspondendo as datas de emissão e de vencimento, respetivamente, aos dias 11.07.2011 e 05.05.2017; b) livrança de € 86.583,90, correspondendo as datas de emissão e de vencimento, respetivamente, aos dias 12.03.2001 e 05.05.2017; c) livrança de € 217.673,14, correspondendo as datas de emissão e de vencimento, respetivamente, aos dias 21.09.2002 e 05.05.2017; d) livrança de € 181.559,64, correspondendo as datas de emissão e de vencimento, respetivamente, aos dias 01.08.2005 e 05.05.2017.

    4. A livrança referida em 3. a) foi subscrita para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas no documento denominado “Financiamento n.º … /11”, assinado em 11.07.2011 pelos representantes legais do então Banco (…), SA, de um lado, e pelos executados, de outro lado, enquanto prestadores de garantia de aval, sendo que o embargante assinou o documento também na qualidade de representante legal da sociedade subscritora da livrança à qual foi concedido o financiamento, com a finalidade de apoio de tesouraria.

    5. A livrança referida em 3. b) foi subscrita para garantia do cumprimento de empréstimo concedido à sociedade subscritora da livrança, mediante a assinatura de documento datado de 12.03.2001, quer pelos representantes legais do então Banco (…), SA, quer...

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