Acórdão nº 3718/20.8T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo de execução com o nº 3718/20.8.T8STB instaurado em 24/07/2020 por Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. contra L…, na qualidade de devedor principal e, J… e M…, na qualidade de fiadores daquele, ocorreram os seguintes atos com pertinência para a análise do recurso: 1.
Foi apresentado como título executivo uma escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 26/09/1997 com o 1º executado, de que foram fiadores os 2º e 3º executados.
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Consta do requerimento executivo que o devedor principal entrou em incumprimento no pagamento das prestações mensais em 26/06/2019, momento a partir do qual não mais procedeu à liquidação da prestação vencida nessa data, nem das subsequentes, estando então em dívida o montante de € 27.648,24.
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E que os fiadores foram notificados da resolução do contrato em 26/05/2020, sendo que, à data da entrada da execução em juízo, apesar de interpelados para tal, nenhum valor mais fora pago.
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Em 08/06/2021 foi penhorado o imóvel hipotecado - (fração autónoma designada pela letra "E" correspondente ao segundo andar direito destinado a habitação com varanda anterior-lateral e outra posterior-lateral e com arrecadação no sótão identificada pelo n.º 3, do prédio urbano sito na Urbanização … descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1396 da freguesia … e inscrito na respetiva matriz sob o n.º …- pertencente ao executado L….
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Foram citados (citação após penhora), os executados fiadores em 09/06/2021, e o devedor principal em 27/06/2021.
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Em 05/07/2021 vieram os executados fiadores J… e M… deduzir reclamação de créditos, contra o executado devedor principal (Apenso A).
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Invocando, entre o mais, que: «6º - Sucede que o Executado L… deixou de cumprir o contrato em 2011, tendo os Reclamantes, sido chamados, na qualidade de fiadores, a cumprir o contrato; 7º - Nessa qualidade e entre 4 de julho de 2012 até 22 de maio de 2019, os Reclamantes pagaram ao Exequente a quantia de € 28 916, 52 (vinte e oito mil, novecentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos)- cf. doc.s nº 2 a 40; 8º - Dispõe o artigo 644º do Código Civil que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.» 8- Para o demonstrar juntaram comprovativos de depósitos em numerário, por parte dos Reclamantes, na conta bancária titulada pelo Executado mutuário L…, com n.º 071-10.003962-8.
9- Notificado da Reclamação de Créditos veio o reclamado deduzir oposição em 24/09/2021, alegando, em suma que, entre reclamantes e reclamado existe (existia) uma relação familiar, sendo aqueles (ex-) sogros deste e foi com base nessa relação que assumiram a qualidade de fiadores. Os pagamentos que o fiador J… efetuou foram feitos com produto do rendimento do casal composto pelo reclamado e filha dos reclamantes, nomeadamente provenientes de uma renda de um imóvel do casal, nunca com rendimentos próprios dos reclamantes, nomeadamente o empréstimo em causa nos autos. Pelo que, a reclamação de créditos deverá ser indeferida e o crédito não reconhecido.
10- O exequente deduziu também oposição em 24/09/2021, impugnando a factualidade respeitante à proveniência do numerário depositado, por não ser facto pessoal ou do seu conhecimento.
11- Nos autos de Reclamação de Créditos não foi ainda proferida decisão de verificação e graduação de créditos.
12- Nos Autos de Execução, em 17/11/2021 veio a Srª Agente de Execução informar que ocorreu o pagamento, pelos Executados (leia-se, pelo executado L…), de todos os valores em dívida (nomeadamente do valor reclamado) “e uma vez pago o pedido de provisão em anexo, será declarado extinto o processo”.
13- Em 22/11/2021 a execução foi declarada extinta por se encontrarem integralmente pagas as quantias em dívida (exequenda e reclamada).
14 – Na sequência vieram os Credores Reclamantes (fiadores) requerer o prosseguimento da execução “para satisfação do seu crédito vencido”, ao abrigo do disposto no n.º 2 da art.º 850 do CPC, invocando ainda os art.s 644º e 593º do Código Civil.
15- Pretendendo que sejam retomadas as diligências tendentes à realização da venda do imóvel penhorado nos autos “e sobre o qual os ora...
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