Acórdão nº 3718/20.8T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo de execução com o nº 3718/20.8.T8STB instaurado em 24/07/2020 por Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. contra L…, na qualidade de devedor principal e, J… e M…, na qualidade de fiadores daquele, ocorreram os seguintes atos com pertinência para a análise do recurso: 1.

Foi apresentado como título executivo uma escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 26/09/1997 com o 1º executado, de que foram fiadores os 2º e 3º executados.

  1. Consta do requerimento executivo que o devedor principal entrou em incumprimento no pagamento das prestações mensais em 26/06/2019, momento a partir do qual não mais procedeu à liquidação da prestação vencida nessa data, nem das subsequentes, estando então em dívida o montante de € 27.648,24.

  2. E que os fiadores foram notificados da resolução do contrato em 26/05/2020, sendo que, à data da entrada da execução em juízo, apesar de interpelados para tal, nenhum valor mais fora pago.

  3. Em 08/06/2021 foi penhorado o imóvel hipotecado - (fração autónoma designada pela letra "E" correspondente ao segundo andar direito destinado a habitação com varanda anterior-lateral e outra posterior-lateral e com arrecadação no sótão identificada pelo n.º 3, do prédio urbano sito na Urbanização … descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1396 da freguesia … e inscrito na respetiva matriz sob o n.º …- pertencente ao executado L….

  4. Foram citados (citação após penhora), os executados fiadores em 09/06/2021, e o devedor principal em 27/06/2021.

  5. Em 05/07/2021 vieram os executados fiadores J… e M… deduzir reclamação de créditos, contra o executado devedor principal (Apenso A).

  6. Invocando, entre o mais, que: «6º - Sucede que o Executado L… deixou de cumprir o contrato em 2011, tendo os Reclamantes, sido chamados, na qualidade de fiadores, a cumprir o contrato; 7º - Nessa qualidade e entre 4 de julho de 2012 até 22 de maio de 2019, os Reclamantes pagaram ao Exequente a quantia de € 28 916, 52 (vinte e oito mil, novecentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos)- cf. doc.s nº 2 a 40; 8º - Dispõe o artigo 644º do Código Civil que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.» 8- Para o demonstrar juntaram comprovativos de depósitos em numerário, por parte dos Reclamantes, na conta bancária titulada pelo Executado mutuário L…, com n.º 071-10.003962-8.

    9- Notificado da Reclamação de Créditos veio o reclamado deduzir oposição em 24/09/2021, alegando, em suma que, entre reclamantes e reclamado existe (existia) uma relação familiar, sendo aqueles (ex-) sogros deste e foi com base nessa relação que assumiram a qualidade de fiadores. Os pagamentos que o fiador J… efetuou foram feitos com produto do rendimento do casal composto pelo reclamado e filha dos reclamantes, nomeadamente provenientes de uma renda de um imóvel do casal, nunca com rendimentos próprios dos reclamantes, nomeadamente o empréstimo em causa nos autos. Pelo que, a reclamação de créditos deverá ser indeferida e o crédito não reconhecido.

    10- O exequente deduziu também oposição em 24/09/2021, impugnando a factualidade respeitante à proveniência do numerário depositado, por não ser facto pessoal ou do seu conhecimento.

    11- Nos autos de Reclamação de Créditos não foi ainda proferida decisão de verificação e graduação de créditos.

    12- Nos Autos de Execução, em 17/11/2021 veio a Srª Agente de Execução informar que ocorreu o pagamento, pelos Executados (leia-se, pelo executado L…), de todos os valores em dívida (nomeadamente do valor reclamado) “e uma vez pago o pedido de provisão em anexo, será declarado extinto o processo”.

    13- Em 22/11/2021 a execução foi declarada extinta por se encontrarem integralmente pagas as quantias em dívida (exequenda e reclamada).

    14 – Na sequência vieram os Credores Reclamantes (fiadores) requerer o prosseguimento da execução “para satisfação do seu crédito vencido”, ao abrigo do disposto no n.º 2 da art.º 850 do CPC, invocando ainda os art.s 644º e 593º do Código Civil.

    15- Pretendendo que sejam retomadas as diligências tendentes à realização da venda do imóvel penhorado nos autos “e sobre o qual os ora...

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