Acórdão nº 98550/20.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa sob a forma de processo comum proveniente de Requerimento de Injunção (obrigação emergente de transação comercial) ao qual foi deduzida oposição.

Autora Vinilconsta Publicidade e Serviços, S.A.

Ré Play Planet – Mobiliário Urbano, Construções e Paisagismo, Ld.ª Pedido Notificação da Ré para pagar à Autora a quantia de €56.563,62 (sendo €51.797,49 de capital; €4.613,13 de juros de mora; €153,00 taxa de justiça), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 12-11-2020 até efetivo e integral pagamento.

Causa de pedir A Autora no exercício da sua atividade comercial, a solicitação da Ré e para a atividade desta, entre 29-07-2019 e 05-08-2019, elaborou, forneceu e instalou diversos materiais, equipamentos e utensílios conforme propostas aprovadas pela Ré, emitindo seis faturas, já vencidas e não pagas, apesar da Ré ter sido interpelada diversas vezes para pagar.

Oposição A Ré invocou o incumprimento do prazo acordado; a não entrega das peças e materiais acordados; a existência de defeitos nas peças e a resolução do contrato.

Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé, em montante a liquidar posteriormente.

Resposta A Autora respondeu à matéria excetiva e ao pedido de condenação como litigante de má-fé no sentido da improcedência.

Audiência Prévia Foi dispensada e proferido despacho saneador.

Sentença Julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora €10.997,75, acrescida de juros de mora à taxa de juros comerciais desde 08-08-2019 até integral pagamento, absolvendo-a no demais, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Recursos Interposto pela Autora, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença na parte em que apenas julgou parcialmente procedente a ação e absolveu a Ré do demais peticionado pela Autora.

  1. A Autora no Requerimento de Injunção pediu a condenação da Ré no pagamento de 56.563,62€, sendo 51.797,49€ referentes a capital por referência aos equipamentos produzidos, 4.613,13€ a juros de mora vencidos (contados desde o dia da constituição da mora até ao efetivo pagamento da dívida até 11/11/2020, calculados à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais) e 153,00€ relativos à taxa de justiça paga, acrescidos de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, desde 12/11/2020 até efetivo e integral pagamento.

  2. A Ré entende que não é devedora de qualquer valor, já que pagou adiantado 50% do valor total do contrato, e que a Autora nunca cumpriu qualquer prazo estipulado entre as partes para a entrega dos equipamentos, não entregou todas as peças e materiais acordados e muitos dos materiais / equipamentos / utensílios que foram entregues tinham defeitos que impossibilitaram ou dificultaram a sua utilização, e, como consequência da atuação da Autora, a Ré resolveu o contrato.

  3. A subsunção dos factos ao direito aplicável feita pelo Tribunal a quo não se mostra correta, uma vez que não se podia concluir ter ocorrido a violação grave e culposa dos princípios da boa fé e da confiança a consequente existência de justa causa para a resolução do contrato por parte da Ré, nem concluir que se provou nos autos uma situação de incumprimento contratual por parte da Autora que, pela sua gravidade ou reiteração, tornava inexigível a subsistência do vínculo contratual, e que tinha a Ré fundamento para resolver o contrato de subempreitada celebrado com a Autora.

  4. Por referência aos trabalhos em discussão nos presentes autos, as condições dos serviços a prestar pela Autora eram conhecidas da Ré, isto porque a Ré já conhecia o método de trabalho da Autora, e porque as condições acompanham todos os orçamentos apresentados pela Autora.

  5. Nunca foi celebrado entre as Partes um contrato global para os serviços contratos pela Ré, no entanto, em março de 2019, na reunião realizada entre as partes, a Autora acordou com a Ré o fornecimento de equipamentos para os dois parques infantis, que seriam inaugurados no dia 1 de junho de 2019.

  6. Entre março e junho medeiam três meses, sendo que este não seria o prazo para a realização dos trabalhos pela Autora, considerando que após o fornecimento pela Autora dos equipamentos ainda teriam de ser desenvolvidos os trabalhos de montagem das estruturas e acabamentos em obra, remates e colocação de pavimento, e a Autora nunca foi informada do prazo que estes trabalhos de montagem e acabamento, que lhe eram totalmente alheios, demorariam.

  7. Na reunião inicial sobre os projetos em discussão a Autora transmitiu de forma clara que o eventual compromisso quanto a prazos de execução dos trabalhos dependia da celeridade de aprovação dos orçamentos, envio dos desenhos e validação dos desenhos técnicos, resultando claro dos Autos a preocupação da Autora em compreender quais os trabalhos a adjudicar e procedimentos a adotar com vista à produção dos equipamentos.

  8. A Ré, não obstante, saber do prazo que teria para a inauguração dos parques infantis, nunca se preocupou em obter a confirmação da Autora quanto aos prazos de entrega dos equipamentos, nem sequer em saber se os equipamentos, todos ou algum/ns dele/s, demorariam três meses a produzir, e nunca solicitou a indicação de prazos expectáveis para a finalização dos equipamentos, sobretudo dos equipamentos cuja adjudicação ocorreu já no mês de maio de 2019, e dos equipamentos cujos desenhos só foram enviados pela Ré à Autora no mês de junho de 2019.

  9. As conclusões a que chega o Tribunal a quo não têm por base qualquer critério de experiência e sequer de razoabilidade, até porque conforme a Autora referiu à Ré de forma clara e inequívoca a adjudicação faseada gerava confusão e desordem na produção, causando constrangimentos no aprovisionamento, sendo necessário atender às diversas variáveis, nomeadamente ao tipo de equipamentos a produzir, método de trabalho da Autora, forma de aprovisionamento dos materiais, e só à Autora cabia assumir o compromisso de cumprir um determinado prazo.

  10. E, das regras da experiência, estando a Ré a adjudicar equipamentos até ao final de maio, e, estando ainda a Ré, no mês de junho, a solicitar à Autora alterações nos equipamentos, a enviar desenhos e a definir/alterar prioridades na sua execução, tornou-se claro para a Autora que a Ré não iria concluir os parques infantis no dia 1 de junho de 2019.

  11. Foi a própria conduta da Ré que criou a convicção na Autora de que o tempo que esta empregaria na elaboração dos equipamentos e o prazo de entrega não eram condições do negócio em curso.

  12. Em julho, concretamente no dia 19, as partes reuniram com a intenção de se discutirem prazos de entrega dos equipamentos, ou seja, só nesta ocasião, veja-se, mais de um mês e dezanove dias, é que a Ré envidou todos os esforços para tentar, por acordo, fixar os prazos de conclusão dos trabalhos da Autora.

  13. Nunca a Ré cuidou por fixar prazos para a conclusão dos trabalhos da Autora, nem nunca solicitou a realização de trabalhos com carácter de urgência.

  14. Dos padrões e critérios de normalidade social, emergentes do princípio da boa fé, exigir-se-ia que a Ré tivesse cuidado de determinar o prazo de realização de cada um dos equipamentos no momento da adjudicação dos trabalhos à Autora, e não era, evidentemente suficiente determinar o dia 1 de junho de 2019 como data da inauguração dos parques infantis, porque não só a Autora não conseguia determinar exatamente quando teria de terminar os trabalhos para que o referido prazo pudesse ser cumprido pela Ré, como, verificando-se a adjudicação parcelar dos equipamentos, como se verificou, e sendo as adjudicações feitas até ao final de maio de 2019, e a entrega de desenhos já no mês de junho, exigir-se-ia que a Autora tivesse conhecimento dos prazos que tinha para a execução dos trabalhos.

  15. Por outro lado, e com especial relevância importa atentar que a Ré iniciou a contratação de terceiros para a realização dos mesmos trabalhos adjudicados à Autora ainda no mês de junho de 2019 e mesmo no decurso dos meses de agosto, setembro e até outubro de 2019 continuaram a ser faturados equipamentos por outros fornecedores que haviam sido igualmente contratados pela Ré à Autora.

  16. Estes factos que importa considerar provados, são da máxima pertinência e relevância, já que dos mesmos se extrai que, por um lado, a Ré contratou a terceiros, mesmo antes da resolução do contrato, a produção dos mesmos equipamentos que havia contratado à Autora, e por outro lado, que a Ré continuou a receber equipamentos contratados a terceiros em repetição com os contratados à Autora nos meses de agosto, setembro e outubro de 2019.

  17. No caso em apreço, não foi fixado prazo pela Ré para o cumprimento da prestação pela Autora, e resulta bem claro que o interesse da Ré no cumprimento da prestação se manteve.

  18. Na relação em discussão nos presentes autos, a Autora nunca esteve em mora, mas ainda que se considerasse que a Autora se encontrava numa situação de mora, o que apenas se equaciona por hipótese académica, esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, mediante interpelação admonitória para o efeito.

  19. Sucede que, a Ré não provou ter interpelado a Autora para cumprir a sua obrigação, ou seja, para concluir os equipamentos adjudicados. A Ré, optou por resolver, sem mais, o contrato.

  20. A Autora cumpriu integralmente as suas obrigações, tendo concluído os equipamentos que lhe foram adjudicados, sendo que se compreendeu, já na pendência dos presentes autos o porquê de a Ré não ter procedido ao levantamento dos equipamentos adjudicados, integralmente realizados pela Autora, porque já havia adjudicado os mesmos trabalhos a fornecedores...

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