Acórdão nº 319/11.5T2ODM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de embargos de executado deduzidos em 11/03/2021 são embargantes L… residente em… Aveiro e A… residente em… Vila Nova de Milfontes e, embargada LX Investment Partners II SARL, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 110, 5º andar, Lisboa.

Fundamentam os embargos/oposição no seguinte: Foram notificadas por ofício de 25/02/2021 da decisão do agente de execução de renovar a instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 850º CPC. Sucede que a execução foi instaurada com base numa livrança avalizada pelas oponentes. A execução veio a ser extinta por ofício de 08/07/2015. À data de 25/02/2021 ocorrera já a prescrição da dívida avalizada, e isto, quer se tome em consideração o prazo de prescrição do direito cambiário previsto no art. 70º da LULL, de 3 anos, quer o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil, apenas aplicável à relação subjacente.

Prescrita a obrigação cambiária, deixou, em consequência, o Exequente de ter título exequível que possa sustentar a execução, pelo menos contra as avalistas ora Oponentes.

A exequente contestou, impugnando os factos e pugnando pela improcedência da oposição à execução com as inerentes consequências na lide executiva.

Em sede de saneador-sentença foi proferida decisão que julgou a oposição à execução totalmente procedente e em consequência determinou a extinção da execução quanto às embargantes L… e A….

Inconformada com tal decisão veio a embargada recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: A. A relação subjacente aos presentes autos resulta de um contrato de mútuo, constituído por uma única obrigação pecuniária, embora com o pagamento diferido no tempo; B. Não podendo, por esse motivo, ser equiparado a um simples plano de amortização de capital e respetivos juros por prestações periódicas; C. À qual caberia a prescrição curta de 5 anos, prevista no art. 310.º.

  1. Mais, incumprido que foi o referido contrato, foi o mesmo resolvido, originando assim a exigibilidade da totalidade do capital ainda em dívida; E. Nascendo uma nova obrigação, que cai, inequivocamente, na previsão legal do art. 309.º CC, cuja prescrição é de 20 anos.

  2. Do que antecede, cabe concluir pelo manifesto erro de apreciação do Direito na Douta Sentença Recorrida.

A final requer que seja revogada a sentença determinando-se o prosseguimento da execução.

II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, a qual não foi objeto de impugnação, a que se aditam sob parênteses, factos de natureza meramente instrumental: 1) A execução (instaurada em 27-10-2011) a que os presentes embargos se encontram apensos foi instaurada com base numa livrança avalizada pelas embargantes; 2) A data de vencimento da livrança foi 12/09/2011; 3) A livrança foi entregue à embargada para garantia das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT