Acórdão nº 319/11.5T2ODM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de embargos de executado deduzidos em 11/03/2021 são embargantes L… residente em… Aveiro e A… residente em… Vila Nova de Milfontes e, embargada LX Investment Partners II SARL, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 110, 5º andar, Lisboa.
Fundamentam os embargos/oposição no seguinte: Foram notificadas por ofício de 25/02/2021 da decisão do agente de execução de renovar a instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 850º CPC. Sucede que a execução foi instaurada com base numa livrança avalizada pelas oponentes. A execução veio a ser extinta por ofício de 08/07/2015. À data de 25/02/2021 ocorrera já a prescrição da dívida avalizada, e isto, quer se tome em consideração o prazo de prescrição do direito cambiário previsto no art. 70º da LULL, de 3 anos, quer o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil, apenas aplicável à relação subjacente.
Prescrita a obrigação cambiária, deixou, em consequência, o Exequente de ter título exequível que possa sustentar a execução, pelo menos contra as avalistas ora Oponentes.
A exequente contestou, impugnando os factos e pugnando pela improcedência da oposição à execução com as inerentes consequências na lide executiva.
Em sede de saneador-sentença foi proferida decisão que julgou a oposição à execução totalmente procedente e em consequência determinou a extinção da execução quanto às embargantes L… e A….
Inconformada com tal decisão veio a embargada recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: A. A relação subjacente aos presentes autos resulta de um contrato de mútuo, constituído por uma única obrigação pecuniária, embora com o pagamento diferido no tempo; B. Não podendo, por esse motivo, ser equiparado a um simples plano de amortização de capital e respetivos juros por prestações periódicas; C. À qual caberia a prescrição curta de 5 anos, prevista no art. 310.º.
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Mais, incumprido que foi o referido contrato, foi o mesmo resolvido, originando assim a exigibilidade da totalidade do capital ainda em dívida; E. Nascendo uma nova obrigação, que cai, inequivocamente, na previsão legal do art. 309.º CC, cuja prescrição é de 20 anos.
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Do que antecede, cabe concluir pelo manifesto erro de apreciação do Direito na Douta Sentença Recorrida.
A final requer que seja revogada a sentença determinando-se o prosseguimento da execução.
II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, a qual não foi objeto de impugnação, a que se aditam sob parênteses, factos de natureza meramente instrumental: 1) A execução (instaurada em 27-10-2011) a que os presentes embargos se encontram apensos foi instaurada com base numa livrança avalizada pelas embargantes; 2) A data de vencimento da livrança foi 12/09/2011; 3) A livrança foi entregue à embargada para garantia das...
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