Acórdão nº 6378/20.2T8STB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 6378/20.2T8STB-E.E1 * (…) propôs, contra a massa insolvente de (…), a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, visando a impugnação da resolução, a favor da ré, da doação da contitularidade, na proporção de metade, da nua propriedade sobre duas fracções autónomas, identificadas na petição inicial, da qual foi beneficiária.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido saneador-sentença, julgando a acção improcedente.

A autora interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: I – A autora vem junto deste tribunal requerer a procedência da sua apelação relativa à douta sentença que declarou a improcedência da acção de impugnação de resolução de doação efectuada em 08.05.2020 pela insolvente (…) a favor da autora, relativa aos imóveis já descritos no articulado 4 da presente peça processual, sendo constantes dos factos provados da douta sentença agora posta em causa.

II – A autora sustenta a sua apelação no facto de não terem sido considerados pelo juiz a quo factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa designadamente os factos vertidos nos articulados 39, 40 e 41 da petição inicial.

III – Com efeito, o juiz a quo dentro dos poderes que lhe cabiam podia e devia averiguar o valor dos imóveis objecto da doação colocada em crise pela AI, uma vez que a própria considerou que tal doação era nula, por se enquadrar no previsto no artigo 121.º do CIRE, e cujos requisitos estavam verificados independentemente da boa fé da autora ao adquirir o imóvel por doação.

IV – Como preliminar à decisão a proferir deveria o juiz de acordo com o artigo 6.º do CPC providenciar pelas diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção que visassem a justa composição do litígio em prazo razoável.

V – No caso retratado e atentando à natureza urgente dos autos de insolvência solicitar junto da AI relatório pericial sobre o real valor do direito objecto da escritura de doação, com a finalidade de apurar o real valor da transmissão dos imóveis, não dando como adquirido o valor que consta na respectiva escritura, uma vez que a mesma pode não corresponder aos valores de mercado.

VI – Ainda, a nulidade de acordo com o artigo 289.º, n.º 2, do CC implica a devolução do valor, mas só na medida do seu enriquecimento, que neste caso não foi objecto de apreciação pelo juiz a quo, o que provoca uma injusta composição do litígio, prejudicando a autora.

VII – A massa insolvente só deve ser ressarcida pelo prejuízo efectivamente sofrido, o que não se provou nestes autos, não ficando assim consequentemente provado o prejuízo reclamado no valor de € 29.508,50.

VIII – Mesmo improcedendo o pedido da autora que pretendia a reversão do negócio de doação em dação em cumprimento por corresponder à vontade das partes, deveria oficiosamente o juiz a quo apurar o valor dos imóveis, providenciando-se assim uma justa e boa decisão, não podendo a autora ser prejudicada por se tratar de um processo especial de insolvência, ressalvando-se que um dos bens é a casa de morada de família da autora, uma vez que a mesma é usufrutuária do imóvel, conforme consta da escritura junta aos autos.

A douta sentença deve ser revogada pela violação dos artigos 5.º, 6.º, n.º 1...

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