Acórdão nº 103/21.8T8RDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 103/21.8T8RDD.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. No processo especial de insolvência que (…), S.A., com sede na Av. (...), n.º 30, em Lisboa, instaurou a (…), com domicílio na Estrada Nacional, n.º (…), Herdade de (…), Terena, Alandroal, feita a chamada das pessoas convocadas para a audiência de discussão e julgamento e não se mostrando presente a Requerente, nem a sua Ilustre Mandatária, foi proferida a seguinte decisão: “Foi designada para a realização audiência de julgamento o presente dia, às 09:10 horas. São, neste momento, 09:29 horas e a requerente não compareceu nem tão pouco a sua Ilustre Mandatária, desconhecendo-se as razões pelas quais a parte não compareceu em audiência.

De acordo com o n.º 3 do artigo 35.º do CIRE, a não comparência do requerente por si só ou através de representante, vale como desistência do pedido.

Assim, ao abrigo do disposto na citada norma legal e no artigo 277.º, alínea d), do C.P.C., declara-se extinta a instância por desistência do pedido”.

  1. A Requerente recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “A. O douto despacho do tribunal ad quo defende que face à não comparência do Recorrente e/ou do seu mandatário, por força do n.º 3 do artigo 35.º do CIRE, a instância outra solução não teria que a extinção por desistência do pedido.

    1. Ora salvo respeito, que é muito, o douto despacho não pugnou pela análise crítica dos factos, antes aplicando uma interpretação declarativa da norma jurídica em causa, quando face à conjuntura factual, salvo melhor entendimento, poderia a norma legal em apreço ser fruto de uma interpretação extensiva, quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adotada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer.” C. Senão, seria outra poderia ser a decisão proferida.

    2. Apresentou o Recorrente petição para declaração de insolvência do Recorrido (…) em 14-07-2021.

    3. A 19-07-2021 ordenou o Mmo. Juiz que o Recorrido fosse citado pessoalmente para em 10 dias, querendo, apresentar oposição.

    4. A Sra. Agente de Execução (…) foi designada para realização da diligência de citação por contacto pessoal do Recorrido em 06.08.2021, tendo a provisão para o efeito sido paga pelo Recorrente a 18-08-2021.

    5. No entanto, não obstante diversas insistências, a Sra. Agente de Execução não levou a cabo a referida diligência.

    6. A 01-10-2021, face à ausência de resposta da Agente de Execução, foi a mesma novamente advertida.

      I. Face ao contínuo silêncio desta, pugnou o Recorrente a sua substituição.

    7. Aceite e decorrida a substituição, foi novamente ordenada citação pessoal do Recorrido junto do novo Agente de Execução a 05-11-2021, sendo que a 22-12-2021 a segunda tentativa resultou negativa uma vez que mesmo alegadamente “se encontrava ausente do país por motivos de saúde”.

    8. Após várias vicissitudes e tentativas de citação, que desde já se diga, ocorrem desde o início do processo, foi o Recorrido finalmente citado editalmente em 24-01-2022, ou seja, 7 (sete) meses após o despacho inicial para o efeito.

      L. O Recorrido apresentou oposição em 02-03-2022.

    9. Não foi dado conhecimento pelos mandatários do Recorrido aos mandatários do Recorrente da apresentação da contestação.

    10. Quanto a este ponto desde já se deixe dito que não obstante não existir no âmbito do processo de insolvência e contrariamente aos demais atos, como a petição inicial ou a apresentação de recurso, a obrigação de notificação às partes, com o devido respeito, é o Recorrente da opinião que nada impedia os mandatários do Recorrido ao abrigo da boa-fé processual – cfr. artigos 8.º e 9.º do CPC – de notificar os mandatários da Recorrente da apresentação de contestação, dando assim cumprimento ao estipulado nos artigos 221.º e 255.º do CPC, como expressão de urbanidade entre colegas.

    11. No entanto, tal não sucedeu e na sequência da apresentação da oposição pelo Recorrido a 02-03-2022, procedeu a Mma. Juiz à marcação da audiência de discussão e julgamento, conforme despacho datado de 04-03-2022.

    12. De acordo com o n.º 1 do artigo 35.º do CIRE: “Tendo havido oposição do devedor (…) é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o Recorrente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.” Q. A referida audiência foi então marcada para dia 08-03-2022, meros dois dias úteis após o despacho de agendamento.

    13. É certo que o supra referido preceito legal prevê que a marcação da audiência seja feita nos 5 (cinco) dias subsequentes.

    14. No entanto, salvo o devido respeito, que é muito, não se entende razão para ter sido atendido um prazo tão curto, havendo ainda mais três dias úteis para dar cumprimento ao legalmente estabelecido.

    15. Com efeito, embora cientes de que estamos perante um processo de natureza urgente, note-se que o despacho de agendamento foi proferido a uma sexta-feira com marcação da audiência de discussão e julgamento para terça-feira seguinte.

    16. Sucede que, da conjugação do n.º 5 do artigo 21.º-A da Portaria 114/2008, de 6/02 (na redação dada pela Portaria 1538/2008, de 30/12), com o artigo 248.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, a notificação por transmissão eletrónica de dados presume-se feita na data da expedição e não na...

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