Acórdão nº 103/21.8T8RDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 103/21.8T8RDD.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
Relatório 1. No processo especial de insolvência que (…), S.A., com sede na Av. (...), n.º 30, em Lisboa, instaurou a (…), com domicílio na Estrada Nacional, n.º (…), Herdade de (…), Terena, Alandroal, feita a chamada das pessoas convocadas para a audiência de discussão e julgamento e não se mostrando presente a Requerente, nem a sua Ilustre Mandatária, foi proferida a seguinte decisão: “Foi designada para a realização audiência de julgamento o presente dia, às 09:10 horas. São, neste momento, 09:29 horas e a requerente não compareceu nem tão pouco a sua Ilustre Mandatária, desconhecendo-se as razões pelas quais a parte não compareceu em audiência.
De acordo com o n.º 3 do artigo 35.º do CIRE, a não comparência do requerente por si só ou através de representante, vale como desistência do pedido.
Assim, ao abrigo do disposto na citada norma legal e no artigo 277.º, alínea d), do C.P.C., declara-se extinta a instância por desistência do pedido”.
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A Requerente recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “A. O douto despacho do tribunal ad quo defende que face à não comparência do Recorrente e/ou do seu mandatário, por força do n.º 3 do artigo 35.º do CIRE, a instância outra solução não teria que a extinção por desistência do pedido.
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Ora salvo respeito, que é muito, o douto despacho não pugnou pela análise crítica dos factos, antes aplicando uma interpretação declarativa da norma jurídica em causa, quando face à conjuntura factual, salvo melhor entendimento, poderia a norma legal em apreço ser fruto de uma interpretação extensiva, quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adotada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer.” C. Senão, seria outra poderia ser a decisão proferida.
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Apresentou o Recorrente petição para declaração de insolvência do Recorrido (…) em 14-07-2021.
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A 19-07-2021 ordenou o Mmo. Juiz que o Recorrido fosse citado pessoalmente para em 10 dias, querendo, apresentar oposição.
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A Sra. Agente de Execução (…) foi designada para realização da diligência de citação por contacto pessoal do Recorrido em 06.08.2021, tendo a provisão para o efeito sido paga pelo Recorrente a 18-08-2021.
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No entanto, não obstante diversas insistências, a Sra. Agente de Execução não levou a cabo a referida diligência.
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A 01-10-2021, face à ausência de resposta da Agente de Execução, foi a mesma novamente advertida.
I. Face ao contínuo silêncio desta, pugnou o Recorrente a sua substituição.
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Aceite e decorrida a substituição, foi novamente ordenada citação pessoal do Recorrido junto do novo Agente de Execução a 05-11-2021, sendo que a 22-12-2021 a segunda tentativa resultou negativa uma vez que mesmo alegadamente “se encontrava ausente do país por motivos de saúde”.
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Após várias vicissitudes e tentativas de citação, que desde já se diga, ocorrem desde o início do processo, foi o Recorrido finalmente citado editalmente em 24-01-2022, ou seja, 7 (sete) meses após o despacho inicial para o efeito.
L. O Recorrido apresentou oposição em 02-03-2022.
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Não foi dado conhecimento pelos mandatários do Recorrido aos mandatários do Recorrente da apresentação da contestação.
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Quanto a este ponto desde já se deixe dito que não obstante não existir no âmbito do processo de insolvência e contrariamente aos demais atos, como a petição inicial ou a apresentação de recurso, a obrigação de notificação às partes, com o devido respeito, é o Recorrente da opinião que nada impedia os mandatários do Recorrido ao abrigo da boa-fé processual – cfr. artigos 8.º e 9.º do CPC – de notificar os mandatários da Recorrente da apresentação de contestação, dando assim cumprimento ao estipulado nos artigos 221.º e 255.º do CPC, como expressão de urbanidade entre colegas.
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No entanto, tal não sucedeu e na sequência da apresentação da oposição pelo Recorrido a 02-03-2022, procedeu a Mma. Juiz à marcação da audiência de discussão e julgamento, conforme despacho datado de 04-03-2022.
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De acordo com o n.º 1 do artigo 35.º do CIRE: “Tendo havido oposição do devedor (…) é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o Recorrente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.” Q. A referida audiência foi então marcada para dia 08-03-2022, meros dois dias úteis após o despacho de agendamento.
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É certo que o supra referido preceito legal prevê que a marcação da audiência seja feita nos 5 (cinco) dias subsequentes.
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No entanto, salvo o devido respeito, que é muito, não se entende razão para ter sido atendido um prazo tão curto, havendo ainda mais três dias úteis para dar cumprimento ao legalmente estabelecido.
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Com efeito, embora cientes de que estamos perante um processo de natureza urgente, note-se que o despacho de agendamento foi proferido a uma sexta-feira com marcação da audiência de discussão e julgamento para terça-feira seguinte.
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Sucede que, da conjugação do n.º 5 do artigo 21.º-A da Portaria 114/2008, de 6/02 (na redação dada pela Portaria 1538/2008, de 30/12), com o artigo 248.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, a notificação por transmissão eletrónica de dados presume-se feita na data da expedição e não na...
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