Acórdão nº 156/10.4TBMRA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 156/10.4TBMRA-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Família e Menores de Beja, no âmbito do Inventário subsequente a divórcio entre (…) e (…), no qual foi decidida a venda judicial do imóvel do ex‐casal, foi proferido o seguinte despacho quanto à substituição do encarregado da venda: 2. Atenta a posição discordante das partes quanto à substituição da EV, e não tendo sido alegados, nem resultando notoriamente que aquela não vem desempenhando as funções que lhe foram confiadas com zelo e diligência, por ora não se determina a sua substituição mantendo-se a EV em funções.

Não obstante o supra decidido, nada impede que os interessados diligenciem também, a expensas suas, na promoção da venda.

  1. Atento o lapso de tempo decorrido, notifique EV para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os autos das diligências entretanto desenvolvidas e respetivos resultados, com vista à venda solicitada.

    Notifique.

    *Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1.ª – O Douto despacho ref.ª 32206688, ao decidir manter a Encarregada de Venda (doravante EV) em funções, com fundamento “(n)a posição discordante das partes quanto à substituição da EV, e não tendo sido alegados, nem resultando notoriamente que aquela não vem desempenhando as funções que lhe foram conf‌iadas com zelo e diligência”, violou o caso julgado formal assente na prévia decisão contida no despacho ref.ª 32074788.

    1. – Com efeito, no despacho ref.ª 32074788 havia sido ordenada a notif‌icação do mandatário do cabeça de casal para indicar nova encarregada de venda, na sequência de requerimento deste informando que encetou contactos com outras firmas imobiliárias no sentido de as fazer aceitar a incumbência de encarregarem‐se da venda do imóvel.

    2. – O despacho ref.ª 32074788 não foi impugnado.

    3. – A interessada (…) também não se opôs ao requerimento do cabeça de casal que informou que encetou contactos com outras firmas imobiliárias no sentido de as fazer aceitar a incumbência de encarregarem‐se da venda do imóvel.

    4. – E, tão pouco a interessada (…) se opôs à sugestão de fosse designada como encarregada de venda a imobiliária (…) – (…), Mediação Imobiliária.

    5. – Não pode, por isso, proceder o argumento colhido do despacho ref.ª 32206688 de que há posição discordante das partes quanto à substituição da EV.

    6. ‐ Nem colhe o argumento de que não foram alegados factos, nem resultam notoriamente que a EV não vem desempenhando as funções que lhe foram conf‌iadas com zelo e diligência.

    7. – O Apelante alegou factos que são suficientes para fundamentar a decisão de substituição da EV, ainda que não inseridos no âmbito do cumprimento, no exercício das funções da EV, dos deveres de zelo e diligência, o que deveria ter sido decidido.

    8. – De todo o modo, havendo – como há – uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, e foi objeto de repetida decisão, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.

    9. – O Douto despacho ref.ª 32206688 deve ser desconsiderado e revogado.

    Por tudo o exposto, deve, a f‌inal, dar‐se provimento ao presente recurso e revogar‐se, desconsiderando‐se, o Douto despacho ref.ª 32206688, Assim se fazendo a sempre devida, justiça.

    *Foram dispensados os vistos.

    *As questões que importa decidir são: 1.- Saber se transitou em julgado o despacho que ordenou a notif‌icação do mandatário do recorrente para indicar nova encarregada da venda; 2.- Saber se deve ser designada nova encarregada da venda como sugerido pelo recorrente.

    *A matéria de facto a considerar é a que consta do...

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