Acórdão nº 415/19.0T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 415/19.0T8STR-D.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 2, nos autos de insolvência n.º 415/19.0T8STR, por sentença proferida em 12-02-2019, e já transitada, foi declarada insolvente (…), e, por despacho proferido em 08-05-2019, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante, entendendo-se ser o necessário para satisfação do agregado familiar da insolvente o montante mensal correspondente a 1,5 SMN.
…Segundo o Relatório Anual Fiduciário, junto aos autos em 31-08-2020, a insolvente deveria transferir para a conta da massa insolvente o valor de € 82,58, o que veio a transferir.
…Por despacho judicial proferido em 10-11-2021, em face das dúvidas existentes, foi definido que o rendimento anual da insolvente devia ser apurado numa base anual e não mensal.
…Em 15-11-2021, foi apresentado o Relatório Anual Fiduciário entre junho de 2019 a maio de 2019 e junho de 2020 a maio de 2021.
…Por discordar do cálculo efetuado pelo Sr. Fiduciário, em 25-11-2021, a insolvente (…) veio requerer a alteração de tais cálculos, devendo o rendimento apurado reportar-se aos valores líquidos efetivamente recebidos e não aos rendimentos brutos.
…Em 30-11-2021 foi apresentado novo Relatório Anual Fiduciário que corrigiu os valores referentes a junho de 2020 a maio de 2021, acrescentando-lhes o montante relativo ao reembolso de IRS.
…Em 07-12-2021, a credora “(…) – Construções Civis de (…), Lda.” veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
…Em 13-12-2021, a credora “(…), Sucursal em Portugal da S.A. francesa (…)” veio requerer a notificação da insolvente para proceder à entrega imediata da quantia em falta, de forma a se considerar cumprido o disposto no artigo 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE.
…Em 04-01-2022, foi proferido o seguinte despacho judicial: Relatório anual: porquanto o Tribunal partilha do entendimento da maioria da jurisprudência no sentido do rendimento anual dever ser apurado numa base anual e não mensal (dando-se aqui por integralmente reproduzida a fundamentação expendida no Ac. TRG de 22-4-2021, proc. nº 338/19.3T8GMR.G2, com a qual se concorda), designadamente para evitar que haja tratamento discriminatório entre insolventes com rendimentos mensais e aqueles que têm trabalhos sazonais (e, consequentemente, rendimentos sazonais), ou entre os insolventes que recebem subsídios em duodécimos e aqueles que os recebem apenas no mês tradicionalmente fixado para o efeito, deverá considerar-se com rendimento disponível dos insolventes o valor anual apurado pelo Sr. Fiduciário.
Notifique.
Notifique os insolventes, pessoalmente e na pessoa do Il. Mandatário, para em 10 dias procederem ao depósito do rendimento disponível indevidamente retido, sob pena de, não o fazendo, serem apreciados os requerimentos de cessação antecipada apresentados pelos 2 credores.
…Inconformada com o despacho proferido, veio a insolvente (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma e recorre dos seguintes segmentos do d. Despacho recorrido: «(…) deverá considerar-se com rendimento disponível dos insolventes o valor anual apurado pelo Sr. Fiduciário. Notifique.
Notifique os insolventes, pessoalmente e na pessoa do Il. Mandatário, para em 10 dias procederem ao depósito do rendimento disponível indevidamente retido, sob pena de, não o fazendo, serem apreciados os requerimentos de cessação antecipada apresentados pelos 2 credores.»; 2. Sendo o objecto da impugnação circunscrito à parte do Despacho recorrido que leva em conta os montantes de rendimento e os cálculos pelos rendimentos brutos efectuados pelo Senhor Fiduciário relativamente ao rendimento [anual] disponível (i.e., € 2.892,35) e que o d. Despacho recorrido considera indevidamente retido, ordenando a respectiva entrega à massa insolvente.
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A primeira parte do douto Despacho (que considera que o rendimento anual indisponível deve ser apurado numa base anual e não mensal), é segmento não impugnado do respectivo julgado, que deve manter-se estável.
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Discorda-se do cálculo e apuramento do valor anual indisponível e disponível da Insolvente assente na soma dos valores brutos anualmente auferidos, acrescidos dos valores dos reembolsos do IRS, conforme foi contabilizado pelo Senhor Fiduciário e entendido pela decisão recorrida.
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Trata-se de critério/pressuposto de contabilização injusto e violador de um núcleo duro de direitos fundamentais da Insolvente, que o instituto da determinação do rendimento disponível/indisponível da...
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