Acórdão nº 1208/21.0T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1208/21.0T8STR-B.E1 Juízo de Comércio de Santarém Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por sentença de 19-05-2021, foi declarada a insolvência de (…), divorciada, melhor identificada nos autos, tendo sido nomeado administrador da insolvência e, além do mais, determinada a apreensão, para entrega ao administrador da insolvência, de todos os elementos da contabilidade da insolvente e de todos os bens, ainda que penhorados, arrestados ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos.

O administrador da insolvência apresentou, a 25-06-2021, o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, sobre a situação da devedora, no qual dá conhecimento da inexistência de bens suscetíveis de apreensão, pronunciando-se no sentido do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.

A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. veio aos autos, a 08-07-2021, deduzir oposição ao encerramento do processo, sustentando que pretende intentar uma ação de impugnação pauliana, relativamente a um contrato de doação outorgado a 17-05-2018, através do qual a devedora transmitiu aos seus filhos o direito a um terço indiviso do prédio rústico que identifica, de que era titular, pelo que entende dever ser apreendida a para a massa a expetativa de aquisição de tal direito sobre o prédio.

A 12-07-2021, a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. comunicou que intentou a 09-07-2021, contra a devedora (…) e seus filhos, (…) e (…), a ação declarativa que corre termos sob com n.º 589/21.0TBNV no Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, na qual formulou o pedido seguinte: a) Ser julgada procedente por provada a impugnação da Doação da Devedora Insolvente e ora 1.ª Ré a favor dos 2.º e 3.ºs Réus do direito a 1/3 indiviso do imóvel supra descrito no artigo (…) e, em consequência, b) Regressar o referido bem ao património da Devedora Insolvente e ora 1ª. Ré, integrando a Massa Insolvente e responder perante os credores da insolvência. c) Ou, caso assim não se entenda, quanto ao pedido da alínea b), serem os 2.ª e 3.º Réus condenadas a não se oporem a que a Autora execute no seu património o direito a 1/3 indiviso do imóvel supra descrito no artigo (…) na medida necessária à satisfação dos créditos da Autora sobre a 1.ª Ré, praticando os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei; d) Quando assim não se entenda, então, deve declarar-se a nulidade da Doação da Devedora Insolvente e ora 1.ª Ré a favor dos 2.º e 3.ºs Réus do imóvel supra descrito no artigo (…), porque simulada, nos termos do artigo 240.º do Código Civil e, em consequência, e) Ser ordenado o cancelamento do registo do direito de propriedade efectuado a favor dos 2.º e 3.ª Réus quanto ao direito a 1/3 indiviso sobre imóvel supra descrito no artigo (…) pela Ap. (…), de 2018/05/18 e, em consequência, f) Regressar o referido bem ao património da Devedora Insolvente, integrando a Massa Insolvente e responder perante os credores da insolvência. g) Em qualquer dos casos, serem os Réus condenados, solidariamente, em custas, procuradoria condigna e demais que for legal.

Sustenta a credora que, tendo peticionado o regresso do direito em causa ao património da insolvente, deverá ser apreendida à ordem da massa a expetativa de aquisição do mesmo, dado que a decisão judicial a proferir nos referidos autos poderá determinar a alteração dos bens que integram a massa insolvente, devendo a liquidação seguir os seus termos após o trânsito em julgado de tal decisão judicial.

O administrador da insolvência veio aos autos reiterar a proposta de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, por entender que não se encontram preenchidos pressupostos legais que lhe permitam proceder à resolução em benefício da massa insolvente do aludido negócio e que a eventual procedência da ação de impugnação pauliana intentada pela credora não tem como efeito o regresso do direito em causa ao património da devedora.

Por decisão de 04-01-2022, foi declarado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos seguintes: (…) Estabelece o artigo 232.º, n.º 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que verificando-se que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o juiz, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. Nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, presume-se a insuficiência da massa quando o seu valor seja inferior a € 5.000,00.

Revertendo ao caso em apreço, concorda-se na íntegra com o explanado pelo Sr. AI. Com efeito, atenta a data do negócio jurídico em causa, já decorreram os prazos legalmente previstos para resolução de tal negócio, única forma de poder fazer reverter o bem doado para a massa insolvente, uma vez que, a acção de impugnação pauliana intentada pela referida credora não terá tal efeito jurídico, conforme se pode ler no já citado ac. do STJ de 17-12-2019, processo n.º 1542/13.3TBMGR.

Acresce que, não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente.

Pelo exposto, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, ambos do CIRE, declaro encerrado por insuficiência da massa insolvente o presente processo.

O encerramento do processo, tendo em conta a exoneração do passivo restante, tem o efeito previsto no artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, de fazer cessar as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência.

*Em conformidade com o disposto no artigo 233.º, n.º 6, do CIRE, qualifico como fortuita a insolvência.

*Registe e notifique os credores conhecidos – artigo 230.º, n.º 2, do CIRE.

Dê publicidade à presente decisão nos termos previstos nos artigos 37.º, n.º 7 e 38.º, n.º 7, ex vi do artigo 230.º, n.º 2, do CIRE.

*Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 38.º, n.º 2, alínea a) – artigo 230.º, n.º 2, do CIRE.

*Deverá o Sr. Administrador da Insolvência proceder à entrega no tribunal, para arquivo, de toda a documentação relativa ao processo em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio – artigo 233.º, n.º 5...

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